TJPA - 0810632-80.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
01/11/2024 00:53
Decorrido prazo de OLAVO FIGUEIRA DUTRA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 03:59
Decorrido prazo de OLAVO FIGUEIRA DUTRA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
14/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 06:26
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2024 02:11
Decorrido prazo de OLAVO FIGUEIRA DUTRA em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:17
Decorrido prazo de OLAVO FIGUEIRA DUTRA em 06/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:46
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
02/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 06:53
Decorrido prazo de OLAVO FIGUEIRA DUTRA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
07/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:11
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
29/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
26/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
20/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:13
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 20/11/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
19/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 01:07
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810632-80.2022.8.14.0401 Assunto [Calúnia] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Despacho 1) Face à certidão de ID 97714166, fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/11/2023, às 10h00. 2) Intimações necessárias.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
31/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/11/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
31/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:52
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 19:04
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
25/01/2023 02:25
Decorrido prazo de OLAVO FIGUEIRA DUTRA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810632-80.2022.8.14.0401 Assunto [Calúnia] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Despacho 1) Tendo em vista a necessidade de proceder à ajustes na pauta de audiências do juízo, torno sem efeito a designação de ID 81646123, e estabeleço o dia 21/08/2023, às 09hs:30 min, para a audiência de instrução e julgamento.
O ato será realizado segundo a disciplina dos arts. 400 a 404 do CPP. 2) Expeça-se o necessário.
Maria de Fátima Alves da Silva Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém, em exercício -
23/01/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/08/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
23/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 23:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
30/11/2022 15:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/11/2022 01:52
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810632-80.2022.8.14.0401 Assunto [Calúnia] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Decisão Olavo Figueira Dutra, querelado, apresentou reposta à acusação, requerendo a absolvição sumária, que hora analiso (ID 81027878).
Decido.
Os requisitos do art. 41 do CPP foram satisfeitos pela queixa crime, que descreve fato típico, narrando todas as circunstâncias penalmente relevantes e necessárias para seu recebimento.
Não há que se falar, por ora, em absolvição sumária, pois os elementos consubstanciados nos documentos apresentados pelo querelante são suficientes para dar início à persecução penal in juditio.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, cumpre registrar que a regularidade dos requisitos da queixa, das condições da ação e dos pressupostos processuais foi reconhecida aquando do juízo de admissibilidade da acusação consubstanciada na decisão de recebimento da exordial acusatória (ID 77631170).
A tanto, nada vislumbro, neste momento, a partir do exame das alegações da defesa, que justifique reconsideração daquela decisão.
No tocante à procuração com poderes específicos, destaco que o vício foi devidamente sanado pelo querelante, no prazo assinalado, e dentro do prazo decadencial, de modo que não há que se falar em vício de representação e nem em nulidade.
Sobre a afirmação de que o caso seria de ação penal pública, é necessário dizer que, tratando-se de crimes contra a honra, estes somente se procedem mediante queixa, salvo na hipótese do art. 140, § 2°, quando da violência resulta lesão corporal (CP, art. 145).
A bem da verdade, tratando-se a suposta ofensa dirigida em desfavor de funcionário público no exercício de sua função, a jurisprudência pontuou que há legitimidade concorrente do ofendido e do MP (se houver representação), na forma da súmula n° 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Logo, a parte autora é legítima.
Apenas em reforço, verifico também que a representante do Ministério Público se manifestou pela regularidade da queixa, enquanto custos legis (ID 66851288).
O inquérito policial é dispensável para a ação penal.
Por isso e por ausência de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão da presente ação penal até a conclusão do inquérito instaurado pelo Boletim de Ocorrência n° 00614/2022.
Verifico também que, na resposta à acusação, sob a denominação de exceção da verdade, limitou-se o querelado a afirmar que a notícia veiculada teve como origem ato publicado no Diário Oficial do Estado.
No ponto, verifico que é absolutamente desnecessário e inútil instaurar incidente processual para se aferir eventuais informações públicas e notórias veiculadas em publicação oficial.
Ademais, analisando detidamente a resposta à acusação, não houve, de fato, requerimento de instauração da exceção.
Por tudo, indefiro o incidente.
No mérito, a defesa afirma que não houve ofensa à honra do querelante, que se trata tão somente uma matéria de cunho jornalístico e que não houve dolo.
Aqui, não ignoro que os argumentos da defesa seriam, em tese, relevantes para se definir o elemento subjetivo da conduta do querelado (dolo) e, que poderiam ensejar a atipicidade da conduta.
Ocorre que a simples alegação da defesa, nesta etapa do processo, não é suficiente para fragilizar os elementos constantes dos autos e que indicam a probabilidade de ter o querelado praticado os crimes contra a honra.
Seria precipitado, neste contexto probatório e neste momento da persecutio in juditio, simplesmente concluir que não houve conduta delituosa.
Diante do exposto, rejeito os argumentos trazidos pela resposta à acusação de (ID 81027878), não havendo subsunção a nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
Designo o dia 01/08/2023, às 09hs30min, para realização de audiência de instrução e julgamento.
O ato será realizado segundo a disciplina dos arts. 400 a 404 do CPP.
Intime-se o querelante para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das custas referentes à expedição de mandados de intimação para realização da audiência de instrução e julgamento.
Transcorrido o prazo fixado sem iniciativa do querelante, certifique-se e retornem conclusos Recolhidas as custas, efetuem-se as intimações e requisições necessárias.
Considerando o pedido da defesa, oficie-se ao Diretor Geral da Divisão de Combate a Crimes Contra Direitos Individuais por Meios Cibernéticos, para que envie cópia integral do Inquérito Policial n.º 00614/2022.
Belém (PA), data da assinatura digital.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 9° Vara Criminal de Belém -
17/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2022 20:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 19:21
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:53
Desclassificado o Delito
-
31/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:45
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 11:15 9ª Vara Criminal de Belém.
-
31/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 14:46
Mandado devolvido cancelado
-
03/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 00:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 04:10
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
22/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:43
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 11:15 9ª Vara Criminal de Belém.
-
04/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002208-43.2012.8.14.0107
Ibama
Isaac Santos Lima Neto
Advogado: Rogerio Araujo Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2012 13:43
Processo nº 0002530-26.2014.8.14.1875
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Valdir Pereira da Costa
Advogado: Orlando Garcia Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2014 10:18
Processo nº 0803809-91.2022.8.14.0045
Delegacia de Policia de Redencao-Pa
Lilian Keli Santos da Silva
Advogado: Alessandro Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2022 08:14
Processo nº 0801733-36.2022.8.14.0032
Ireide da Silva Pinto
Valcilene Souza da Silva
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2022 11:49
Processo nº 0000022-08.2011.8.14.0002
Aguinaldo da Silva Vaz
Banco do Brasil SA
Advogado: Jordel Farias de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2011 07:59