TJPA - 0005026-68.2019.8.14.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/12/2022 08:24
Baixa Definitiva
-
16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE MARTINS PAMPLONA em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:03
Publicado Ementa em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.931/2004 – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 596 DO STF E 382 E 379 DO STJ – LIVRE PACTUAÇÃO – JUROS EM PATAMAR RAZOÁVEL – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegada inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004; a abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato; bem como a necessidade de realização de perícia contábil. 2 – Inexiste afronta direta da Legislação em comento à Constituição Federal, tornando-se causa impeditiva para a efetivação do controle de constitucionalidade. 3 – Considerando que o controle de constitucionalidade, seja ele difuso ou concentrado, somente é possível quando for constatada afronta direta a dispositivos contidos na Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4 – Superior Tribunal de Justiça que passou admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não foi evidenciado no caso concreto. 5 – Hipótese em que os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que a jurisprudência pátria tem considerado razoável e, sob a ótica do direito do consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. 6 – No que concerne a alegada necessidade de realização de perícia contábil, tenho que o não acolhimento da arguição de abusividade dos juros previstos em contrato, por si só, já denota ser despicienda a realização de perícia na hipótese. 7 – É inconteste que o contrato sub judice, acompanhado dos cálculos juntados (demonstrativo do débito), constitui documento hábil a embasar o pleito monitório, recaindo ao requerido/apelante, demonstrar o pagamento da dívida ou, eventualmente, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que, todavia, não foi realizado. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de novembro de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
18/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/11/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE MARTINS PAMPLONA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO SA em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 00:02
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
06/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:41
Conclusos ao relator
-
27/06/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 13:46
Declarada incompetência
-
30/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004249-85.2018.8.14.0005
Fabiano Jose Tontini
Rosiane Maria Silva Rodrigues
Advogado: Jose Vinicius Freire Lima da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 10:07
Processo nº 0851074-97.2022.8.14.0301
Maria Vera Sousa
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Eduarda Nadia Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 15:37
Processo nº 0001416-62.2007.8.14.0302
Francisco dos Santos Almeida
Jacirema da Silva Moura
Advogado: Daniele Ribeiro de Carvalho Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2008 12:25
Processo nº 0862604-98.2022.8.14.0301
Marcia Cristina da Silva Alves
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Marina Chaves Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 18:44
Processo nº 0000750-51.2008.8.14.0100
Maria Celeste dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Giorge Denis Hammes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2012 13:53