TJPA - 0800572-53.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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06/05/2024 09:43
Juntada de Alvará
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03/05/2024 21:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:06
Classe Processual alterada de para
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26/10/2023 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 02:51
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SOUTO em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA SOUTO em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:46
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800572-53.2022.8.14.0076 AUTOR: EDILSON SOUZA SOUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes acima mencionadas.
Em petição apresentada nos autos, os litigantes apresentaram transação realizada extrajudicialmente, com o objetivo de resolver a lide.
Assim, pleitearam a homologação do mencionado acordo e a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, inciso I do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda Pois bem.
Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes transacionaram o objeto da demanda antes da prolação da sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas remanescente, caso existam, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal, conforme cláusula inserida no acordo.
O acordo firmado pactua entre as partes os seguintes termos: 1.
O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes do disposto na Resolução n° 055/2009, do Conselho da Justiça Federal; 2.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n°. 9.469, de 10 de julho de 1997 e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 3º da Lei Estadual 301/1990), não haverá pagamento de custas judiciais; 3.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda; 4.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere implantação do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta; 5.
Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência ou coisa julgada, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta; 6.
Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido; 7.
A parte autora, por sua vez, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação; 8.
Tratando-se de Auxílio-Doença, a parte autora fica obrigada a comparecer ao INSS até 15 dias antes da DCB para requerer a renovação de seu benefício se tiver interesse, sob pena de cessação; 9.
Tratando-se de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, no caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF; 10.
Tratando-se de Auxílio-Doença, nas hipóteses em que for indicada a possibilidade de reabilitação profissional, a explicitação de que o ingresso no programa dependerá de análise de admissibilidade à cargo da equipe técnica da Autarquia; 11.
Tratando-se de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, no caso de a parte autora ter laborado em período concomitante ao retroativo a que se oferece no presente acordo, o INSS procederá a respectiva compensação de valores na liquidação do acordo; 12.
O segurado/beneficiário se compromete em prestar informação verdadeira, por meio de autodeclaração, sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, bem assim as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; e, 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema).
Condeno cada uma das partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalvado o acordo em sentido contrário entre as partes e advogados.
Após o trânsito em julgado, considerando tratar-se de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, na forma definida na Resolução n. 29/2016 -TJEPA e art. 100 da CF, para pagamento da quantia de R$ 31.665,18 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), na forma estabelecida no acordo de Id n. 77414174.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará Portaria nº 4144/2022-GP -
17/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:33
Homologada a Transação
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16/11/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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