TJPA - 0800576-90.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
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24/09/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:15
Decorrido prazo de TAIANE ALBERNAZ DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 01:13
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 09:29
Juntada de Alvará
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05/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:38
Desentranhado o documento
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27/01/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 02:51
Decorrido prazo de TAIANE ALBERNAZ DE JESUS em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de TAIANE ALBERNAZ DE JESUS em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:46
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800576-90.2022.8.14.0076 AUTOR: TAIANE ALBERNAZ DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes acima mencionadas.
Em petição apresentada nos autos, os litigantes apresentaram transação realizada extrajudicialmente, com o objetivo de resolver a lide.
Assim, pleitearam a homologação do mencionado acordo e a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, inciso I do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda Pois bem.
Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes transacionaram o objeto da demanda antes da prolação da sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas remanescente, caso existam, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal, conforme cláusula inserida no acordo.
Condeno cada uma das partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalvado o acordo em sentido contrário entre as partes e advogados.
Após o trânsito em julgado, considerando tratar-se de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, na forma definida na Resolução n. 29/2016 -TJEPA e art. 100 da CF, para pagamento da quantia de R$ 4.000 (quatro mil reais), na forma estabelecida no acordo de Id n. 79072077.
Proceda-se a intimação pessoal da autarquia federal na forma do art. 183 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará Portaria nº 4144/2022-GP -
17/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:33
Homologada a Transação
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16/11/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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