TJPA - 0000130-91.2012.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de ALBERTO AUGUSTO SOARES NETO em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de TAHYANE GUIMARAES OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 08:43
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 21:56
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0000130-91.2012.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Nome: ALBERTO AUGUSTO SOARES NETO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2.157/1501, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 RÉU: Nome: ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Presidente Médici, 1002, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-035 Nome: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Endereço: Rua Belém, 3158, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-620 Nome: THAYANE GUIMARAES OLIVEIRA Endereço: Rodovia Presidente Médici, 1002, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-035 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ALBERTO AUGUSTO SOARES NETO em face de ROBERTO JOSÉ OLIVEIRA, THAYANE GUIMARÃES OLIVEIRA, ALTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA e CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE – CCBM.
Narra a exordial (ID n° 71577039 – fls. 02/10) que o autor foi construído procurador de ROBERTO FONTOURA AMANAJÁS, por instrumento público lavrado no Cartório Chermont, em data de 25 de outubro de 2000.
Noticia que o referido mandato foi substabelecido em 06/06/2001, para ROBERTO JOSÉ OLIVEIRA, ora requerido, por substabelecimento também lavrado em cartório.
Aduz que o representado teria poderes apenas e tão somente para vender, prometer vender, ceder, prometer ceder, hipotecar, doar, permutar, transferir ou de qualquer outra forma alienar em favor de ALTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede em Altamira, o imóvel constante de uma área de terreno de parte destacada do denominado Sítio Santo Antônio.
Alega que o requerido vem utilizando o mandato para dilapidar patrimônio da empresa ALTAVILLE EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo que recentemente alienou parte da área ao requerido CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, pelo valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil reais), com entrada de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil) e mais 05 (cinco) parcelas de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e mil reais).
Alega que os requeridos não tinham poderes para alienar a referida área para a CCBM, pois, segundo o autor o substabelecimento assinado para o 1° requerido somente lhe dava poderes para alienar o terreno n° 02 do gráfico e não o terreno n° 01 que fora negociado.
Argumenta que os requeridos não tinham poderes para negociar a área alienada e pela simples análise das assinaturas nos documentos e contrato de locação, comprova falsificação das assinaturas nas alterações contratuais.
Informa que o autor nunca recebeu os R$ 100.000,00 (cem mil reais) constantes no registro n° R-1-M-25.799.
Esclarece que tais motivos ensejaram o ajuizamento de Ação Cautelar inominada junto a este juízo, sob o n° 0003994-74.2011.8.14.0005, na qual fora requerido que o CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE colocasse a disposição do juízo o pagamento do restante das parcelas R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) programadas para 15.11.2011 e 15.12.2011.
Observa que a liminar pleiteada na ação cautelar fora deferida, no entanto, como a parcela programada para o dia 15/11/2011, já havia sido paga ao 1° requerido, o CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, depositou em juízo somente a última parcela.
Consigna que considerando que a efetivação da medida cautelar ocorreu no dia 15.12.2011, o autor ajuizou a presente ação no prazo legal.
Pugna Tutela Provisória de Urgência para que o Cartório de Registro de Imóveis de Altamira, se abstenha de efetuar registros sobre a área em litígio, até o julgamento final da ação, sob pena de aplicação de multa.
Ao final pugna pela procedência dos pedidos a fim de que seja declarado nulo o negócio jurídico efetuado, condenando o CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE a devolver o bem do mesmo jeito que o encontrou e ainda com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da respectiva escritura e registro e demais averbações existentes.
Despacho (ID n° 71577044 – fl. 01) determinou o apensamento dos presentes autos à ação cautelar n° 000013-91.2012.814.0005, bem como determinou a citação dos requeridos para, querendo, apresentar contestação.
O requerido ROBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID n° 71577046 – fls. 02/04), na qual alegou as seguintes preliminares: a) ilegitimidade ativa ad causam do requerente; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados pelo autor.
A requerida THAYANE GUIMARÃES OLIVEIRA apresentou contestação (ID n° 71577048 – fls. 06/11, ID n° 71577049 – fls. 01/10 e ID n° 71577050 – fls. 01/07), em que alega como preliminares: a) ilegitimidade ativa ad causam do autor, inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE – CCBM apresentou contestação (ID n° 71577051 – fls. 02/09, ID n° 71577052 – fls. 02/09).
Foram arguidas as preliminares: a) ilegitimidade ativa ad causam do autor; b) inépcia da inicial.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos.
O requerido ROBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA em petição (ID n° 71577058 – fl. 02) requereu a juntada de procuração (ID n° 71577058 – fl. 03).
A requerida THAYANE GUIMARÃES OLIVEIRA em petição (ID n° 71577058 – fl. 05) requereu a juntada de procuração (ID n° 71577058 – fl. 06).
Certidão (ID n° 71577058 – fl. 07) informa a tempestividade das contestações.
Despacho (ID n° 71577059 – fl. 01) determinou a intimação do autor para apresentar réplica.
A parte autora apresentou réplica (ID n° 71577060 – fls. 05/09).
Certidão (ID n° 71577060 – fl. 10) informa a tempestividade da réplica.
Despacho (ID n° 71577061 – fl. 01) designou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência de acordo entre as partes, conforme se depreende do termo (ID n° 71577062 – fl. 01).
Na oportunidade, foram oportunizado a apresentação de pontos controvertidos e deferida a produção de provas pericial, documental e testemunhal.
O CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE – CCBM apresentou petição (ID n° 71577063 – fls. 03/04) requereu a análise das questões preliminares.
O Cartório de Registro de Imóveis por intermédio do expediente (ID n° 71577064 – fl. 02) informa a impossibilidade de apresentação de documentos originais registrados relacionados à lide.
A parte autora apresentou petição (ID n° 71577066 – fl. 02) na qual requereu a intimação dos requeridos para apresentação de atos constitutivos originais.
Despacho (ID n° 71577067 – fl. 01) acolheu o pedido do autor e determinou a intimação dos requeridos para apresentação do documento original de alteração contratual.
Os requeridos ROBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA e THAYANE GUIMARÃES OLIVEIRA apresentaram petição (ID n° 71577068 – fls. 03/09), ocasião em que requereram a análise das questões preliminares alegadas em sede de contestação.
O CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE apresentou petição (ID n° 72923759 – fls. 01/02) requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do autor e sua condenação em ônus de sucumbência.
Vieram os autos conclusos. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Registro que não obstante tenham sido fixados os pontos controvertidos e determinado a produção de prova documental, pericial e testemunha, observo que até a presente data não foram enfrentadas as questões preliminares arguidas em sede de contestação, razão pela qual passo à análise.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada, entendo pelo acolhimento, eis que o autor não possui legitimidade ativa ad causam para promover a presente ação, isto porque, pleiteia em nome próprio a anulação de negócio jurídico (venda de imóvel), sob a alegação de ter sido anterior procurador do antigo proprietário do imóvel alineado.
Ou seja, o autor na qualidade de antigo procurador, eis que houve substabelecimento sem reservas dos poderes anteriormente a ele outorgados, devidamente registrado em cartório (ID n°71577040 – fls. 01/02), não possui qualquer legitimidade para anular negócio jurídico que foi realizado pelo novo procurador substabelecido.
Ressalto que ainda que figurasse como mandatário dos antigos proprietários, ainda assim não poderia pleitear em nome próprio direito de terceiros.
Logo, patente a ilegitimidade ativa do autor, que inclusive foi reconhecida na ação cautelar inominada n° 0003994-74.2011.8.14.0005, por este juízo em sentença (ID n° 71577063 – fls. 05/08) e confirmada por Decisão Monocrática (ID n° 72923761 – fls. 01/05) de Desembargador Relator da 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Pois bem.
Acerca da legitimidade, declina o art. 18, do Código de Processo Civil: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Como visto, pela exegese do art. 18 do Código de Processo Civil, a postulação de direito alheio em nome próprio é vedada, exceto ressalva legal.
Desta forma, tem legitimidade para figurar na relação processual, regra geral, aqueles que são titulares do direito alegado.
Evidencia-se, assim, que o autor, ALBERTO AUGUSTO SOARES NETO, figurou tão somente como antigo mandatário de ROBERTO FONTOURA AMANAJÁS e sua esposa MARIA JOSÉ BASTOS AMANAJÁS, os quais eram antigos proprietários do imóvel objeto do negócio jurídico, o qual o autor pretende anular.
Desta forma, não se verifica legitimidade ativa da parte autora, tendo em vista que o direito pleiteado não é de sua titularidade.
Não se confundem os poderes que podem ser outorgados ao mandatário (anteriormente outorgados ao autor, que substabeleceu sem reservas de poderes), com a legitimidade para postular em juízo em nome próprio, haja vista que não titulariza os direitos vindicados.
Acerca do mandatário figurar em nome próprio os direitos à ele outorgados, colho os seguintes julgados, in verbis: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO. - O mandatário atua apenas na condição de representante legal, de modo que não possui legitimidade para postular direito do mandante em nome próprio. - Vigora no presente ordenamento jurídico pátrio a regra de que é defeso postular em nome próprio direito alheio (artigo 6º, CPC). (TJ-MG - AC: 10486120001400001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013).
CIVIL E PROCESSUAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO. 1.
Verifica-se a legitimidade para figurar na relação processual quando a parte é titular do direito alegado, sendo vedada a postulação de direito alheio em nome próprio, exceto ressalva legal, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil. 2.
O mero mandatário não possui legitimidade ativa para postular em nome próprio direito alheio.
No caso dos autos verifica-se a ilegitimidade ativa da Fundação de Crédito haja vista que não possui nenhuma relação jurídica com os executados no tocante ao valor mutuado, tendo atuado na relação contratual de mútuo, havida entre a aluna e a Universidade, apenas como mandatária desta, única titular do direito à restituição dos referidos valores. 3.
Em relação à cobrança da taxa de administração, tendo em vista pertencer a credor diverso do empréstimo inadimplido, inviável a cumulação de execuções, devendo a fundação de crédito, se for o caso, perseguir o referido crédito em execução própria. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07045370220188070000 DF 0704537-02.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, INCISO VI, CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A legitimidade para agir é condição da ação que deve ser encontrada no elemento subjetivo da demanda.
Não basta que a ação preencha os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente. É preciso que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. 2. É regra legal que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." (art. 18, do CPC). 3.
Na hipótese de substituição processual o substituto da relação participa em nome próprio.
Porém, na representação (caso posto) o representante não é parte, mas apenas representante da parte, que é o representado.
Enquanto na substituição o substituto age em nome próprio; na representação o representante age em nome do representado.
Ao mandatário não se defere autorização para demandar, em nome próprio, direito pertencente ao mandante. causa complexa. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1088889, 20160710107825APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 18/04/2018.
Pág.: 415/419) Assim, entendo forçoso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da demandante, devendo o presente feito ser extinto sem análise meritória.
Na oportunidade, consigno que eventuais débitos e/ou direitos do autor violados e/ou decorrentes de sua relação como ex-mandatário, deverá ser discutido em ação própria, não sendo a pretensão de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, via adequada para sua pretensão.
Por fim, registro que considerando que é direito da parte que se sente lesionada questionar possíveis direitos em juízo, afasto a pretensão da parte requerida de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
DO DISPOSITIVO Inicialmente, retifique o nome da requerida THAYANE GUIMARÃES OLIVEIRA no sistema PJE e ainda proceda a habilitação dos patronos das partes conforme requerido.
Assim, acolho a preliminar arguida e DECLARO a ilegitimidade ativa ad causam da parte requerente e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, pelo princípio da causalidade.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Altamira/PA, 20 de outubro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira A.
S. 02 FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. -
16/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:02
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:02
Decorrido prazo de TAHYANE GUIMARAES OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:02
Decorrido prazo de ALBERTO AUGUSTO SOARES NETO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:02
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:02
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:02
Decorrido prazo de TAHYANE GUIMARAES OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:01
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 07:52
Decorrido prazo de ALBERTO AUGUSTO SOARES NETO em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:52
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:52
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:56
Desentranhado o documento
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26/10/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:42
Processo migrado do sistema Libra
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22/07/2022 13:42
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 13:41
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 13:41
Juntada de documento de migração
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30/06/2022 09:18
OUTROS
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30/06/2022 09:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001309120128140005: Munic pio atualizado: 602 - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa:
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27/04/2022 08:13
OUTROS
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26/04/2022 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/04/2022 10:56
RETIRADA PARA XEROX
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26/04/2022 08:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/02/2022 08:53
OUTROS
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14/10/2021 11:05
OUTROS
-
30/09/2021 11:30
OUTROS
-
30/09/2021 08:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/09/2021 10:04
RETIRADA PARA XEROX - Proc. contendo 01 (um) volume com o total de 211 folhas. Advogada DIMITRIA CARLA PEREIRA ARAUJO, OAB/PA Nº 14695.
-
28/09/2021 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/05/2021 12:36
OUTROS
-
31/12/2020 10:26
OUTROS
-
22/10/2020 13:21
OUTROS
-
10/09/2020 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2020 09:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CCBM CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE no processo 00001309120128140005.
-
21/08/2020 09:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CCBM CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE no processo 00001309120128140005.
-
21/08/2020 09:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CCBM CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE no processo 00001309120128140005.
-
21/08/2020 09:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE (26821552), que representa a parte CCBM CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (5638387) no processo 00001309120128140005.
-
21/08/2020 09:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (25797866), que representa a parte CCBM CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (5638387) no processo 00001309120128140005.
-
19/08/2020 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9024-18
-
19/08/2020 11:47
Remessa
-
19/08/2020 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2020 11:26
OUTROS
-
07/02/2020 10:38
OUTROS
-
25/11/2019 10:33
OUTROS
-
06/07/2019 15:55
OUTROS
-
03/05/2019 12:24
OUTROS
-
14/03/2018 10:55
OUTROS
-
13/03/2018 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2018 14:04
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/03/2018 14:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8665-87
-
12/03/2018 14:02
Remessa
-
12/03/2018 14:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2018 14:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2018 09:47
VISTAS AO ADVOGADO - Proc. contendo 01(um) volume com o total de 194 folhas.
-
02/03/2018 09:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/03/2018 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/03/2018 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2018 08:50
Mero expediente - Mero expediente
-
13/03/2017 13:14
OUTROS
-
23/02/2017 08:49
OUTROS
-
09/12/2016 15:23
OUTROS
-
20/01/2016 11:11
OUTROS
-
12/06/2015 08:55
OUTROS
-
03/12/2014 09:22
OUTROS
-
20/10/2014 14:22
OUTROS
-
14/07/2014 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/06/2014 10:21
Remessa
-
30/06/2014 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2014 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2014 13:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/06/2014 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/06/2014 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2014 08:51
Mero expediente - Mero expediente
-
19/05/2014 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/05/2014 13:44
Remessa - of:nº012/2004
-
09/05/2014 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2014 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/04/2014 09:20
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
25/03/2014 12:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/01/2014 16:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/01/2014 13:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/01/2014 13:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/01/2014 12:00
AGUARDANDO MANDADO
-
27/01/2014 08:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ALTAMIRA, : BELISIO ARANHA VITERBINO
-
27/01/2014 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/01/2014 08:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.00120234-05 de ALTAMIRA, para 3ª AREA DE ALTAMIRA. Justificativa: zoneamento
-
24/01/2014 10:55
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/01/2014 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2014 10:18
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
12/12/2013 08:34
Remessa
-
12/12/2013 08:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2013 08:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2013 09:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2013 15:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/12/2013 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2013 14:53
Mero expediente - Mero expediente
-
04/12/2013 08:50
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
10/10/2013 09:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/10/2013 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2013 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/10/2013 11:09
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
03/10/2013 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2013 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2013 11:04
Mero expediente - Mero expediente
-
16/05/2013 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/05/2013 12:53
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
08/05/2013 13:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/05/2013 12:35
Remessa
-
08/05/2013 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2013 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2013 12:36
VISTAS AO ADVOGADO
-
05/12/2012 09:33
Remessa
-
05/12/2012 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2012 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2012 14:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO FONSECA CARVALHO (5409347), que representa a parte CCBM CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (5638387) no processo 00001309120128140005.
-
07/11/2012 14:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO REBERTE DE MARQUE (5756038), que representa a parte CCBM CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (5638387) no processo 00001309120128140005.
-
07/11/2012 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (5967641), que representa a parte CCBM CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (5638387) no processo 00001309120128140005.
-
07/11/2012 13:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO (4065335), que representa a parte TAHYANE GUIMARAES OLIVEIRA (5319360) no processo 00001309120128140005.
-
07/11/2012 13:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OTACILIO LINO JUNIOR (4065334), que representa a parte TAHYANE GUIMARAES OLIVEIRA (5319360) no processo 00001309120128140005.
-
07/11/2012 13:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OTACILIO LINO JUNIOR (4065334), que representa a parte ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA (1355403) no processo 00001309120128140005.
-
07/11/2012 13:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO (4065335), que representa a parte ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA (1355403) no processo 00001309120128140005.
-
24/08/2012 11:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/08/2012 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/08/2012 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2012 11:37
Mero expediente - Mero expediente
-
29/06/2012 08:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/06/2012 10:03
Remessa
-
27/06/2012 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2012 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2012 09:58
Remessa
-
27/06/2012 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2012 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2012 11:22
Remessa
-
26/06/2012 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2012 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2012 18:00
Remessa
-
18/06/2012 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2012 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2012 17:55
Remessa
-
18/06/2012 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2012 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2012 14:03
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2012 10:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/05/2012 10:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/05/2012 08:31
AGUARDANDO MANDADO
-
25/05/2012 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : SILENIRA VIANA DUARTE
-
25/05/2012 09:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/05/2012 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2012 08:58
Citação CITACAO
-
03/05/2012 12:45
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/04/2012 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2012 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2012 13:48
Mero expediente - Mero expediente
-
24/03/2012 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2012 11:35
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
16/02/2012 09:21
Remessa
-
16/02/2012 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2012 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2012 12:34
AGUARDANDO PRAZO
-
27/01/2012 13:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/01/2012 13:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/01/2012 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2012 13:07
Mero expediente - Mero expediente
-
17/01/2012 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2012 09:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/01/2012 13:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/01/2012 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
-
16/01/2012 13:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
16/01/2012 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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