TJPA - 0813516-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:02
Baixa Definitiva
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03/02/2023 10:00
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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30/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:03
Publicado Ementa em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA COMARCA DE SANTARÉM QUE QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA - AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DO PRECEDENTE UTILIZADO PELO MAGISTRADO SINGULAR - EFICÁCIA INTER PARTES.
RESTRITA AOS REEDUCANDOS DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO-RJ.
A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS QUE RECONHECEU AS CONDIÇÕES INADEQUADAS DA MENCIONADA CASA PENAL NÃO AUTORIZA A EXTENSÃO IMEDIATA ÀS DEMAIS.
Embora não se desconheça a situação preocupante em que se encontram grande parte dos Estabelecimentos Prisionais.
A Resolução paradigma da CIDH foi utilizada especificamente para os reeducando do instituto Plácido de Sá Carvalho, não havendo qualquer efeito vinculante na decisão que permitisse sua extensão.
Não obstante as ressalvas do magistrado de primeiro grau para justificar a aplicação, por analogia, a presídios da cidade de Santarém/PA, entretanto, o próprio Tribunal Cidadão asseverou, no julgamento do Habeas Corpus 706114 a eficácia inter partes daquela decisão e a ausência de amparo legal e jurisprudencial à concessão do cômputo em dobro de cada dia de prisão em outro Estabelecimento Prisional do país.
Precedentes jurisprudenciais colacionados.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, cassando a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
A Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho. -
18/11/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:42
Conhecido o recurso de DULCELINDA LOBATO PANTOJA - CPF: *99.***.*58-68 (PROCURADOR), JUIZO DA VEP DA COMARCA DE SANTAREM (AGRAVADO), MARCELO FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D
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16/11/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 11:52
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 10:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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