TJPA - 0000808-87.2015.8.14.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 21/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:36
Homologada a Transação
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31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 22:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 13/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:26
Declarada incompetência
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16/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0000808-87.2015.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Endereço: PRAÇA ANTONIO MALATO, 32, SEDE PREFEITURA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: AV ANGELO DEBIASI, SN, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil em face do Município de Ponta de Pedras.
Alega que houve sucumbência recíproca e ficou omisso os honorários a serem pagos pelo Município de Ponta de Pedras ao advogado da parte embargante.
Procede os embargos.
Com efeito, o dano moral requerido foi julgado improcedente.
Logo, cabe honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores cobrados a esse título.
Dessa forma a parte dispositiva deverá constar como: Isto posto, com fundamento nos artigos 940 do Código Civil c/cartigo 14 do Código de Defesa do Consumidor julgo procedente o pedido e condeno o requerido a restituir em dobro a quantia cobrada indevidamente, no valor de 180.333,98 (cento e oitenta mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), já considerados em dobro, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Como houve sucumbência parcial condeno o requerido em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado na restituição, bem como em 70% das custas processuais.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre o pedido de danos morais (R$ 30.000,00), sucumbente no presente caso, corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, bem como em 30% das custas processuais, sendo isento das mesmas por força de lei.
Os demais tópicos da sentença permanecem inalterados como lançados nos autos.
PRIC Ponta de Pedras, 12 de setembro de 2.023. -Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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