TJPA - 0000280-25.2012.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000280-25.2012.8.14.0053 AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: DEFENSORIA PULBLICA DO ERSTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA LEIDE BARBOSA MACEDO VILARINO Endereço: TRAVESSA MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, 22, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | REQUERIDO (A)S: Nome: ADHEMAR PEREIRA TORRES Endere�o: desconhecido | Advogados do(a) REU: PAULO FERREIRA CARVALHO - PA18332, CORIOLANO RODRIGUES DE ASSIS - AL2694A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra sentença id. 129030830, propostos pelo réu, nos quais o embargante alega contradição e omissão. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Insta sublinhar que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, caberão embargos de declaração quando, na sentença, acórdão ou decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Compulsando os autos conheço os embargos declaratórios apresentados pela parte embargante, eis que opostos tempestivamente nos termos do art. 1023, também presentes a motivação e a regularidade procedimental, bem como interesse e a legitimação para recorrer e a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Quanto ao mérito, contudo, vejo que o recurso não tem cabimento, pelos argumentos que se apresentam a seguir.
O autor embargante alega que a sentença extintiva deixou de condenar a autora em custas e honorários sucumbenciais.
Contudo, verifico que na sentença consta: “Sem custas e honorários.” Assim, constata-se que não houve omissão ou contradição no julgado, mas tão somente a adoção de determinado entendimento pelo juízo, no exercício regular de sua atividade jurisdicional.
Por fim, insta destacar que a mera discordância quanto aos efeitos da valoração dos elementos de convicção constantes dos autos não serve para consubstanciar defeito apto a autorizar a retificação através do instrumento recursal manejado, haja vista tratar-se, em última análise, do regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, para cuja impugnação o ordenamento pátrio prevê instrumento processual diverso do ora manejado.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos embargos declaratórios, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois não há quaisquer vícios a serem sanados na decisão que julgou improcedentes os embargos declaratórios anteriores, estando bem fundamentada, já tendo sido toda a matéria arguida analisada no bojo dos autos.
Percebe-se que, de fato, o embargante, inconformado com a decisão, pretende rediscuti-la, ao que, como dito alhures, não se presta o meio aviado, sendo, a toda evidência, meramente protelatório.
Em vista das razões expostas, não há qualquer reparo a ser feito no ato judicial embargado.
Assim, não há obscuridade, contradição ou omissão alguma na sentença de id. 129030830, sendo inatacável pelos embargos interpostos.
III - DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos e REJEITO-OS, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Transcorrido prazo para apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as devidas baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
30/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 11:47
Decorrido prazo de MARIA LEIDE BARBOSA MACEDO VILARINO em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000280-25.2012.8.14.0053 AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: DEFENSORIA PULBLICA DO ERSTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: MARIA LEIDE BARBOSA MACEDO VILARINO Endereço: TRAVESSA MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, 22, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | REQUERIDO (A)S: Nome: ADHEMAR PEREIRA TORRES Endereço: desconhecido | Advogados do(a) REU: PAULO FERREIRA CARVALHO - PA18332, CORIOLANO RODRIGUES DE ASSIS - AL2694A SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor de LUCAS MACEDO VILARINO, em face de ADHEMAR PEREIRA TORRES, para fins de obrigar o Oficial do Cartório único desta Comarca a expedir de forma gratuita a 2ª via da certidão de nascimento do menor acima qualificado.
Em petição inicial, aduz o autor que o requerido, responsável pela serventia extrajudicial, está se negando a cumprir requisição do Defensor Público da Comarca no sentido de expedir o documento supramencionado.
Com a petição, juntou documentos.
Em interlocutória de ID nº 48114885 - Pág. 9, a tutela provisória de urgência fora indeferida para análise posterior à contestação.
Devidamente citado, o tabelião argumentou que a expedição gratuita de 2ª Via do documento requisitado é assegurada aos pobres na forma da lei, condição não preenchida pelo menor LUCAS MACEDO VILARINO, vez que seus genitores são pessoas de posses.
Em réplica, a parte autora impugnou os fatos alegados em contestação, reforçando o caráter hipossuficiente do assistido.
Pugnou, por fim, pela procedência do pedido.
Em audiência de ID nº 48115047, a conciliação restou infrutífera.
Dado a migração dos autos, bem como o lapso temporal desde a última manifestação, a parte fora pessoalmente intimada para que em 5 (cinco) dias promovesse o regular andamento do feito, ocasião em que deixou o prazo correr in albis, conforme certidão de ID nº 129027936. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, portanto, a partir dos elementos acima delineados, que o demandante permanece inerte.
Sendo assim, o processo encontra-se paralisado, configurando desídia e desinteresse.
Desta forma, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito.
Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse.
De igual modo, o Judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação.
Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação.
Cumpre registrar que, sob a ótima do impulso oficial, o autor não se dignou a ser diligente, vez que a presente ação fora proposta em 2012.
Ademais, o autor não compareceu aos autos em intimação derradeira, mesmo sob pena de extinção do feito, o que demonstra o desinteresse no provimento da ação.
Por todo o exposto, outra alternativa não há senão a extinção por abandono autoral.
III – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ressalte-se que, interposta apelação, este juízo terá 5 (cinco) dias para retratar-se, nos termos do art. 485, § 7°, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA LEIDE BARBOSA MACEDO VILARINO em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
13/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 21:46
Publicado MANDADO em 18/11/2022.
-
18/11/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MANDADO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO 16 de novembro de 2022 0000280-25.2012.8.14.0053 AUTOR: DEFENSORIA PULBLICA DO ERSTADO DO PARA ADHEMAR PEREIRA TORRES Advogado(s) do reclamado: CORIOLANO RODRIGUES DE ASSIS Pelo presente MANDADO DE INTIMAÇÃO, ficam o(a) Autor(a), Requerido(a)/Réu, por seu(s) Advogado(a)s, INTIMADO(S) do inteiro teor da DESPACHO ID 48117293 proferida nos Autos em epígrafe, a qual está disponível dentro deste Autos eletrônicos.
São Félix do Xingu, data/hora do sistema PJe.
Vithoria Hadassa de Vasconcelos Costa Matrícula 201235 -
16/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:21
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 03:35
Decorrido prazo de ADHEMAR PEREIRA TORRES em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:04
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
30/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 08:51
Apensado ao processo 0001720-22.2013.8.14.0053
-
25/01/2022 14:12
Processo migrado do sistema Libra
-
25/01/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2022 08:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/01/2022 08:39
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
26/07/2021 09:27
OUTROS
-
22/07/2021 08:29
OUTROS
-
07/06/2021 11:34
OUTROS
-
24/05/2021 10:02
OUTROS
-
10/03/2021 11:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/03/2021 11:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/09/2020 17:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/06/2020 15:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/05/2020 09:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/04/2020 08:01
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
28/04/2020 08:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00002802520128140053: Município atualizado: 7300 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPA
-
27/04/2020 09:40
OUTROS
-
17/03/2020 13:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/04/2019 12:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/04/2019 11:16
OUTROS
-
01/04/2019 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2019 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0697-84
-
01/04/2019 11:01
Remessa
-
01/04/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2019 14:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/03/2019 13:16
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/03/2019 09:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/02/2019 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 13:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/02/2019 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/02/2019 11:16
A SECRETARIA
-
21/02/2019 10:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/02/2019 10:51
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
21/02/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 14:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2019 10:36
OUTROS
-
11/02/2019 10:35
OUTROS
-
05/02/2019 09:14
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/02/2019 09:11
A SECRETARIA
-
31/01/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2019 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/01/2019 11:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/01/2019 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2018 09:59
OUTROS
-
13/12/2018 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/12/2018 13:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/11/2018 09:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2018 11:49
OUTROS
-
12/11/2018 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/11/2018 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2018 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2018 12:19
CONCLUSOS
-
06/07/2017 10:12
CONCLUSOS
-
31/05/2017 09:09
CONCLUSOS
-
20/03/2017 11:25
CONCLUSOS
-
02/12/2016 15:03
CONCLUSOS
-
26/04/2016 14:25
CONCLUSOS
-
18/04/2016 11:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/04/2016 11:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/04/2016 14:52
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
26/02/2016 08:58
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
26/02/2016 08:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2015 11:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/10/2015 12:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/09/2015 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2015 14:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2015 14:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/05/2015 10:03
CONCLUSOS
-
24/04/2015 10:59
CONCLUSOS
-
07/04/2015 16:29
CONCLUSOS
-
13/01/2015 12:00
CONCLUSOS
-
05/09/2014 14:32
CONCLUSOS
-
25/06/2014 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/06/2014 08:22
CONCLUSOS
-
15/04/2014 12:30
CONCLUSOS
-
31/03/2014 11:48
CONCLUSOS
-
31/03/2014 11:29
CONCLUSOS
-
31/03/2014 11:19
CONCLUSOS
-
31/03/2014 11:08
CONCLUSOS
-
19/07/2013 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2013 10:02
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/05/2013 11:52
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/04/2013 13:47
AGUARD. RETORNO DE AR
-
12/04/2013 10:12
A SECRETARIA
-
11/04/2013 15:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/04/2013 15:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/04/2013 15:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/04/2013 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2013 15:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/04/2013 14:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/04/2013 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2013 14:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2013 11:17
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00002802520128140053.
-
06/03/2012 15:44
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL
-
06/03/2012 14:14
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 53001 - Vara Unica de Sao Felix do Xingu . Usuario: 621925902
-
06/03/2012 12:44
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2012
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029849-06.2012.8.14.0301
Chao Verde LTDA - EPP
Estado do para
Advogado: Fabiana Portela Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2023 11:28
Processo nº 0813823-12.2021.8.14.0000
Hiago Gemaque Dias
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Antenor Rodrigues Lavor Filho
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2023 08:15
Processo nº 0813823-12.2021.8.14.0000
Hiago Gemaque Dias
Juizo da Vep da Comarca de Santarem
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2023 16:43
Processo nº 0002769-07.2016.8.14.0017
Jose Dias Rodrigues
Estado do para
Advogado: Fabio Barcelos Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2025 11:34
Processo nº 0800986-47.2022.8.14.0045
Delegacia de Policia de Redencao
Naio Ferreira Braga do Nascimento
Advogado: Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 08:41