TJPA - 0800503-13.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de JOAO JUSTINO DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 04:12
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:30
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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09/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de JOAO JUSTINO DA COSTA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/05/2023 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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03/03/2023 00:03
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Tendo em vista o teor da certidão retro, redesigno nova data para realização da audiência para o dia 09/05/2023, às 10:30hrs, ficando mantidas todas as determinações da decisão que designou a audiência frustrada, bem como facultado às partes o comparecimento presencial, no Fórum desta comarca, ou a realização da audiência de forma virtual, pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDliYzQzOTAtMGVkOC00OTZmLTlkZWYtOGNlMGJjOWEzYTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d 2.
Intimações/comunicações deverão ser realizadas como determinadas na decisão referida acima.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
28/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:16
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800503-13.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Cartão de Crédito] REQUERENTE: JOAO JUSTINO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Tratam os autos de “ação de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais” proposta por JOAO JUSTINO DA COSTA, em face do Bradesco S/A.
Os autos vieram conclusos para análise de medida liminar requerida pelo autor que pleiteia a suspensão dos descontos das parcelas do suposto em seus proventos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência em sua integralidade.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifica-se, no momento, a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque o autor não juntou documentos necessários a demonstrar a irregularidade ou fraude na contratação do empréstimo, se limitou a argumentar que não realizou qualquer contrato com o requerido.
Desse modo, repise-se, a probabilidade do direito não restou demonstrada.
Outrossim, o resultado útil do processo não se encontra ameaçado, considerando que se comprovada a fraude ou irregularidade na contratação estará o requerido obrigado a ressarcir a parte autora dos valores descontados devidamente corrigidos monetariamente.
No que se refere ao requisito do Art.300, §3º, do CPC, entendo que não há risco de irreversibilidade, posto que se comprovado, durante o transcorrer ação a probabilidade do direito alegado e demais requisitos para o deferimento da tutela, este Juízo poderá reavaliar a decisão.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência em razão da ausência dos requisitos legais, assim o fazendo com fundamento no artigo 300, caput, e parágrafo § 3º do NCPC.
Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07.02.2023, às 10:30h, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThhNmExYWItYTJhNy00ZTAwLTgxYmUtOTRlMDlhMzFmMzk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d Ficam as partes advertidas de que, caso elas não consigam participar da audiência de forma virtual, através do link acima, deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca na data e horário acima designados, de sorte que problemas de ordem técnica como problemas de conexão com a internet, falta de energia, e outros similares, não serão admitidos por este Juízo como justificativa para a não participação no ato, salvo situações Intimem-se as partes via DJE.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
18/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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13/10/2022 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
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19/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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