TJPA - 0005154-33.2014.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 09:59
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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16/03/2023 01:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 05:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:42
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO FIGUEIRA PINTO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:42
Decorrido prazo de IRINEIDE COSTA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 22:24
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO: 0005154-33.2014.8.14.0037 RÉU: GRACENILSON MAYA FIGUEIRA VÍTIMA: IRINEIDE COSTA DA SILVA.
CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 155, § 1º e § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Autos baixados em PDF na cronologia crescente sem incluir expedientes e movimentos.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de GRACENILSON MAYA FIGUEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal em face da vítima IRINEIDE COSTA DA SILVA.
Os fatos objeto da presente sentença constam na exordial acusatória, não carecendo de repetições desnecessárias.
A denúncia veio instruída com o IPL nº 105/2014.000034-0, oriundo da Polícia Civil de Oriximiná.
A denúncia foi recebida no dia 04 de novembro de 2014, sendo determinado a citação do réu para apresentar resposta escrita à acusação e demais medidas de praxe.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação.
Ante a inexistência de causas que autorizassem a absolvição sumária do réu, foi designada audiência de instrução e julgamento, mas não foi possível sua realização por conta da necessidade de readequação de pauta.
Em parecer ID 77928124, o Ministério Público requereu que seja declarada a extinção de punibilidade do réu face a pretensão punitiva estatal estar fulminada pela prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de causa de extinção da punibilidade do réu em razão da longa tramitação do processo, o que ensejou a perda do direito de punir do Estado pela incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva virtual ou antecipada.
Nesse trilhar, observa-se que desde o recebimento da denúncia em 04 de novembro de 2014 até a presente data já se atingiu o prazo prescricional sem ter havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Verifica-se que o crime previsto no Artigo 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal tem pena prevista em abstrato de 2 (dois) ano a 8 (oito) anos de reclusão.
Nessa medida, analisando as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a pena base a ser aplicada e verificando-se a circunstância agravante (reincidência), não havendo circunstância atenuante bem como a causa de aumento de pena, a pena aplicada não superaria 04 (quatro) anos de reclusão.
Assim, resta claro que a eventual pena fixada no patamar abaixo de 04 (quatro) anos, a partir do trânsito em julgado para a acusação, a prescrição se determinaria nesse patamar, incidindo a prescrição retroativa prevista no Artigo 110, § 1º, do Código Penal, assim, levando a uma sentença final condenatória sem resultado útil.
Com base na projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto, a pretensão punitiva estatal prescreveria em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Assim, verifica-se que todo o esforço processual penal não surtiria efeito, ante a incidência da prescrição em face da pena a ser aplicada.
Por essa razão, entendo que resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva, aplicando em consequência a prescrição virtual, ou prescrição antecipada, como descrevem alguns doutrinadores em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)”. (TRF 1.
RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p.33) No mesmo sentido, o enunciado criminal nº 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto.
O interesse processual é caracterizado pela pretensão punitiva do Estado, exercida por meio do Ministério Público.
Inexistindo pena a ser aplicada pelo reconhecimento da prescrição da pena in concreto, inexistirá, por questões óbvias, o interesse processual do parquet.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, em consonância com o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU GRACENILSON MAYA FIGUEIRA, com fundamento no disposto nos artigos 107, IV, 109, IV, e 117, I, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal.
Providencie-se: a) Publique-se. b) Registre-se. c) Intimem-se, via DJE. d) Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. e) Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
Oriximiná-PA, na data da assinatura eletrônica.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
16/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 17:17
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/10/2022 04:41
Decorrido prazo de IRINEIDE COSTA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2022 23:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2022 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 10:17
Juntada de Ofício
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13/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 10:27
Processo migrado do sistema Libra
-
16/06/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 10:35
Remessa
-
05/05/2022 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2022 10:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/05/2022 10:35
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/04/2022 09:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/03/2022 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2022 14:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/03/2022 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2021 12:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/07/2021 15:26
A SECRETARIA
-
08/07/2021 17:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 17:30
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/07/2021 14:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/07/2021 13:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/07/2021 13:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/07/2021 13:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
02/07/2021 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 07:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/07/2021 07:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/07/2021 07:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
02/07/2021 07:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 07:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/07/2021 07:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/07/2021 07:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 07:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
30/06/2021 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2021 08:48
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/06/2021 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3287-89
-
29/06/2021 12:20
Remessa
-
29/06/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2021 09:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 13:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : HUMBERTO DE SOUSA SARUBI JUNIOR
-
23/06/2021 13:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
-
23/06/2021 13:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : HUMBERTO DE SOUSA SARUBI JUNIOR
-
23/06/2021 10:41
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/06/2021 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 10:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/06/2021 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 09:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/06/2021 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 09:55
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/06/2021 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 09:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/06/2021 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 09:51
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/06/2021 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 09:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/05/2021 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2021 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 10:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/05/2021 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2021 09:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/07/2020 11:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00051543320148140037: - Observação inserida. - Justificativa: ART. 155, § 1º E 4º, INCISO I DO CPB.. - Ação Coletiva: N.
-
02/07/2020 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (5079282), que representa a parte GRACENILSON MAYA FIGUEIRA (7402792) no processo 00051543320148140037.
-
16/06/2020 14:23
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/06/2020 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2020 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2020 14:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/08/2019 09:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/08/2019 08:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2019 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 08:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2019 16:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2019 16:25
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/07/2019 10:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/06/2019 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/06/2019 11:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2019 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2019 10:53
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
27/02/2019 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 10:53
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/05/2018 14:30
A SECRETARIA
-
25/05/2018 13:01
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/05/2018 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2018 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2018 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/03/2018 17:09
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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11/05/2017 16:01
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/05/2017 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2017 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2017 09:01
Mero expediente - Mero expediente
-
11/05/2017 09:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/04/2017 14:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2016 12:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/08/2016 12:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/05/2016 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2016 16:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/03/2016 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2016 11:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/03/2015 08:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2015 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2015 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2015 10:52
Mero expediente - Mero expediente
-
17/03/2015 10:19
A SECRETARIA
-
06/03/2015 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/02/2015 08:20
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/01/2015 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : ZULMIRA MARIA DA SILVA MARTINS
-
26/01/2015 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2015 11:01
Citação CITACAO
-
03/12/2014 11:52
Denúncia - Denúncia
-
03/12/2014 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2014 09:06
A SECRETARIA
-
03/11/2014 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/10/2014 10:31
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
30/10/2014 10:31
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/2821-16 conforme CA 117329.
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30/10/2014 10:30
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte EDUARDO SIMAO NASCIMENTO E SILVA (53749) do processo 00051543320148140037.
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23/09/2014 10:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2014 12:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ORIXIMINÁ, Vara: VARA UNICA DE ORIXIMINA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ORIXIMINA, JUIZ TITULAR: DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO
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22/09/2014 12:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ORIXIMINÁ, Vara: VARA UNICA DE ORIXIMINA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ORIXIMINA, JUIZ TITULAR: DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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