TJPA - 0816853-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:42
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVADO)
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21/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 00:05
Publicado Acórdão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:26
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 08:48
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0816853-21.2022.8.14.0000 2ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Agravante: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A Agravado: Município de Marabá Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando à reforma da decisão proferida pela AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA C/C TUTELA ANTECIPADA, proc. nº 0806467- 42.2022.8.14.0028, em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, que deferiu a tutela provisória, todavia a condicionou ao oferecimento de seguro garantia.
In verbis: “(...) Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para fins determinar que o Réu, a contar de sua intimação, se abstenha de cobrar o crédito ora impugnado, desde que o autor comprove a prestação de caução idônea no prazo de até 15 dias (...)” Irresignado, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs agravo de instrumento.
O Agravante informa que o juízo de origem deferiu a tutela provisória pleiteada, todavia, condicionou o seu cumprimento a apresentação de caução idônea.
Esclarece que ajuizou ação anulatória de penalidade administrativa afim de declarar nulidade no procedimento administrativo F.A.
Nº 15.002.001.18.0001233, junto ao Procon Marabá, que culminou na aplicação de multa no valor R$ 31.408,00 (trinta e um mil quatrocentos e oito reais) Sustentou que o magistrado possui discricionariedade para exigir, ou não, a garantia do juízo por força do artigo 300, § 1º, do CPC, ressaltando que, no presente caso, não se vislumbra tal necessidade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender a condicionante referente à prestação de caução idônea estipulada em sede de tutela antecipada, em virtude da possibilidade de ocorrência de grave dano ou de difícil reparação, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise da decisão a quo que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA C/C TUTELA ANTECIPADA, determinou a suspensão do crédito impugnado condicionada à caução.
Dito isso, esclareço que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
Nesse sentido, no que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que as teses jurídicas expostas na petição do recurso são consistentes.
Pois bem.
A exigência de caução a condicionar o deferimento de medida cautelar está dentro da discricionariedade do julgador.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil/15 consigna, em seu art. 300, § 1º, que “para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer”.
Desse modo, a caução não é uma obrigação, mas sim uma faculdade do magistrado, que poderá exigir a sua prestação quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar eventuais prejuízos que tal medida possa ocasionar à parte agravada, o que não é o caso em tela.
A respeito da questão, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A fim de garantir a efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente o requerido venha a sofrer, se entender que existe risco de que sobrevenham, o juiz pode determinar a prestação de caução como condição para a concessão da tutela de urgência".
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2020.
Na hipótese dos autos, a princípio, não resta demonstrada a necessidade da caução, pois a tutela de urgência mostra-se plenamente reversível, já que no caso de eventual improcedência da ação, a agravada poderá, a qualquer momento, reincluir o nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito.
Em casos semelhantes já existe precedente neste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EXIGÊNCIA DE CONTRACAUTELA NA FORMA DO ARTIGO 300, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA DEFERIDA DOTADA DE REVERSIBILIDADE.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE LESÃO GRAVE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. (TJ-PA – AI 0802460-91.2022.8.14.0000 -, Relator: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA).
Diante de tais fundamentos, deve ser reformada a decisão agravada para dispensar a prestação de caução.
Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau.
Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar quaisquer informações.
Intimem-se as partes Agravadas para apresentarem contestação ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem necessárias.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custus legis.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator -
18/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/11/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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