TJPA - 0803753-75.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 10:07
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803753-75.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, conforme manifestações de ID nº. 85669026 e 84985221, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Diante do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 77736594, deixo de remeter os presentes autos à UNAJ e determino apenas que se dê ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
06/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:15
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803753-75.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
18/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de novembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 23:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:17
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 17:24
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 22:33
Conclusos para decisão
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19/09/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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