TJPA - 0892078-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:53
Decorrido prazo de EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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13/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:03
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2023 09:19
Audiência Una realizada para 28/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:25
Audiência Una redesignada para 28/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 06:14
Decorrido prazo de EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 23:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0892078-17.2022.8.14.0301 Nome: EMMENA ROZANA MIRANDA DE MELLO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 452, BLOCO A1 APTO 101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIG.
FARIA LIMA, N3477, BL B, ANDAR 9, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/09/2023 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado descontadas em sua folha de pagamento pelo Banco Réu, tendo em vista que a Requerente alega que solicitou o cancelamento do referido contrato, mas não fora atendida e os descontos permanecem.
Alega, por fim, que tentou resolver administrativamente a questão, mas não logrou êxito, o que a obrigou a ajuizar a presente demanda. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos extrato de consignações do INSS, entre outros.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e descontos de valores indevidos, são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido BANCO BMG S/A., que: a) QUE, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão PROCEDA A SUSPENSÃO de descontos de valores na folha de pagamento da autora referente ao contrato nº 13759309, até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, que, no mesmo prazo, SUSPENDA a cobrança de valores do contrato discutido nestes autos, bem como abstenha-se o Réu de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança e/ou desconto indevidos, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz Titular, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:02
Audiência Una designada para 25/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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