TJPA - 0870016-80.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 05:49
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870016-80.2022.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM – PA RECORRENTE: SIDNEY ALVES CORREA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SEQUELA PERMANENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho sofrido em 08/09/2017, que resultou em fratura da tíbia direita e outras lesões, com alegação de sequelas permanentes que acarretaram redução da capacidade laborativa.
O autor requereu a concessão do benefício desde o término do auxílio-doença, acrescido de valores retroativos, juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as sequelas permanentes oriundas do acidente de trabalho ensejam a concessão do auxílio-acidente, ainda que a limitação funcional não esteja expressamente prevista no Anexo III do Decreto 3.048/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após acidente, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, independentemente de a sequela estar expressamente prevista em rol regulamentar, sendo este de natureza meramente exemplificativa. 4.
O laudo pericial confirmou a existência de sequela definitiva decorrente do acidente, com limitação funcional da dorsiflexão do pé direito e redução da capacidade laborativa do autor, ainda que em grau leve, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, inclusive o Tema 416 e o REsp 1.109.591/SC. 5.
A concessão do benefício não exige que a limitação conste do Anexo III do Decreto 3.048/99, pois basta que reste comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual. 6.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia subsequente à cessação do auxílio-doença, conforme entendimento do STJ. 7.
Os consectários legais devem observar os Temas 810/STF e 905/STJ, e os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme § 8º do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-acidente é devido sempre que comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado por sequela permanente oriunda de acidente, ainda que em grau mínimo, independentemente do enquadramento expresso no Anexo III do Decreto 3.048/99. 2.
O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3.
Os consectários legais e os honorários advocatícios devem observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; Decreto 3.048/99, art. 104; CPC, arts. 85, §8º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, 3S, Rel.
Min.
Celso Limongi, DJe 08.09.2010 (Tema 416); STJ, REsp 1729555/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 01.07.2021 (Tema 862); TJ-MS, AC 08019346220208120029, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 28.09.2023; TJ-CE, Apelação Cível 0148572-86.2019.8.06.0001, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 04.12.2023.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 30 de junho de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
08/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:12
Conhecido o recurso de SIDNEY ALVES CORREA - CPF: *21.***.*10-74 (APELANTE) e provido
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07/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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05/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0870016-80.2022.8.14.0301 APELANTE: SIDNEY ALVES CORREA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 10 de fevereiro de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
12/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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