TJPA - 0802931-86.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:52
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 04:03
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
05/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
01/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 22:32
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 22:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
20/08/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:44
Processo Reativado
-
05/08/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 08:18
Decorrido prazo de MAYARA BLANCO DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:18
Decorrido prazo de HYGO DE LIMA PANTOJA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:06
Decorrido prazo de SILVIO MARIO GONCALVES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em 27/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
06/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:41
Extinto o processo por desistência
-
29/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 03:28
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 21:29
Decorrido prazo de SILVIO MARIO GONCALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:29
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:29
Decorrido prazo de HYGO DE LIMA PANTOJA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:29
Decorrido prazo de MAYARA BLANCO DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:41
Decorrido prazo de SILVIO MARIO GONCALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:41
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:41
Decorrido prazo de HYGO DE LIMA PANTOJA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:41
Decorrido prazo de MAYARA BLANCO DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802931-86.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAYARA BLANCO DA COSTA, HYGO DE LIMA PANTOJA REU: ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL REQUERIDO: SILVIO MARIO GONCALVES DA SILVA DESPACHO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, conforme manifestações de ID nº. 85323538 e 85485790, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Diante do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 77349790, deixo de remeter os presentes autos à UNAJ e determino apenas que se dê ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
09/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:12
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
05/02/2023 16:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
01/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802931-86.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
18/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802931-86.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
09/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 23:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de novembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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