TJPA - 0818643-98.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:14
Juntada de despacho
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22/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0818643-98.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- Recebo a apelação interposta nos autos, por ser tempestiva, conforme certidão retro. 2- Havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2025 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 22:37
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0818643-98.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: DAVID RAFAEL RAMOS PINTO e ÍTALO DE PINA NEVES SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou DAVID RAFAEL RAMOS PINTO e ÍTALO DE PINA NEVES pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Ao que consta, a vítima Suele Pereira Martins possuía relacionamento amoroso com o acusado DAVID e disse para ele que queria vender seu veículo, um Fiat/Palio Fire Way, placa QDR-4939, tendo DAVID dito que o veículo valia R$20.000,00 e que iria ajudá-la a realizar a venda.
Alguns dias depois, a vítima comunicou a DAVID que não queria vender o carro por aquele valor, por considerá-lo muito baixo, oportunidade em que ele informou que ela não poderia mais desistir do negócio, pois ele já havia vendido o carro para si mesmo, por meio de financiamento pelo Banco Bradesco em seu próprio nome, dando um “jeitinho” em relação ao CRV.
A vítima disse que não concordava com a venda e resolveu terminar o relacionamento com o denunciado DAVID.
Após o término, DAVID realizou duas transferências bancárias, totalizando o valor de R$15.000,00, mas, a ofendida continuou na posse do veículo.
Assim, DAVID passou a exigir que SUELE entregasse o bem, mas ela disse que só o faria se ele lhe repassasse mais R$15.000,00 (quinze mil reais), pois ela queria o valor total de R$30.000,00 pelo veículo.
No dia 22/06/2022, a ofendida deixou seu veículo estacionado na Av.
Rodolfo Chermont, nº 1258, esquina com Rua da Mata, em frente ao pet shop “Mundo Pet”, ao retornar, o carro não estava mais lá.
Em contato com a proprietária de referido pet shop, a vítima foi informada que um indivíduo teria ido ao local com um guincho e havia levado o automóvel, após se apresentar como oficial de justiça e entregar para a testemunha um mandado de busca e apreensão por alienação fiduciária supostamente expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no processo de autos nº 0813479-18.2022.8.14.0006.
Diante disso, a ofendida, foi até a 2ª Vara Cível de Ananindeua/PA, onde foi informada de que o documento mencionado era falso e que não constava no sistema do Poder Judiciário busca e apreensão do referido veículo.
Suelle, então, retornou ao pet shop e solicitou aos vizinhos do estabelecimento que lhe fornecessem as imagens das câmeras de monitoramento, através das quais identificou o nome da empresa de guincho como sendo “D’Lucas Reboque”.
Na empresa de guincho, a vítima foi atendida por Diego Augusto Pereira de Andrade que lhe informou que a empresa havia sido contratada por indivíduo de nome ÍTALO DE PINA NEVES, o qual alegou pertencer o veículo à esposa dele que havia perdido a chave e pediu que o veículo fosse deixado na residência dele, localizada no Condomínio Verona, na Rodovia Mário Covas.
A ofendida não encontrou mais seu automóvel.
Diante dos fatos narrados, a autoridade policial ouviu as testemunhas Nathália Cordeiro de Andrade, Paulo Ângelo Baia Soares de Lima e Diego Augusto Pereira de Andrade, os quais, à unanimidade reconheceram ÍTALO DE PINA NEVES como sendo o indivíduo que se apresentou como oficial de justiça e mandou guinchar o veículo Fiat/Pálio da frente do pet shop “Mundo Pet”.
Interrogados, os acusados confessaram a prática dos fatos narrados.
Perícia de autenticidade realizada no documento apreendido concluiu tratar-se de documento falso.
Denúncia recebida em 04/04/2023 (Num. 90288167).
Citados pessoalmente (Num. 92279635 e Num. 93800111), os acusados apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Num. 98655136).
Em audiência, foi decretada a revelia dos acusados e realizada a oitiva da vítima Suele Pereira Martins e das testemunhas Nathalia Cordeiro de Andrade, Paulo Ângelo Baia Soares de Lima Teixeira e Diego Augusto Pereira de Andrade (Num. 112150945 e Num. 121720701).
Juntada as certidões de antecedentes criminais dos acusados (Num. 121732026 e Num. 121732027).
A acusação ofereceu memoriais, requerendo a condenação dos acusados às penas do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal (Num. 124697815).
A defesa ofereceu alegações finais requerendo a nulidade do reconhecimento do acusado ITALO por fotografia, em sede policial, e a consequente nulidade das provas dele advindas, sob o argumento de que ele teria sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal; em seguida, argumentou que o carro objeto do crime não pertencia formalmente à vítima e sim a um terceiro não ouvido nos autos; por fim, requereu a absolvição de ambos os réus por insuficiência de provas (Num. 127186401). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação dos réus pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
A materialidade do furto foi comprovada por meio do Auto de Apreensão Num. 78455868 – Pág. 4/7, que descreve a apresentação do documento utilizado pelos denunciados para realizar a subtração do bem mediante fraude; bem como pela perícia de autenticidade realizada no referido documento, a qual constatou tratar-se de documento falso (Num. 84507319 – Pág. 1/12).
Já a autoria do ilícito, que recai sobre os réus, foi demonstrada por meio dos depoimentos colhidos nos autos.
Em audiência, vítima Suele Pereira Martins, informou o seguinte: no dia dos fatos, chegou para trabalhar, estacionou o carro na Rodolfo Chermont e foi atender uma cliente, estacionou em frente a um dos estabelecimento comerciais da cliente; quando retornou, o carro não estava mais lá; procurou saber com as pessoas se tinham visto alguma coisa, foi que lhe disseram que uma pessoa chegou, se identificou como oficial de justiça e veio perguntando se alguém conhecia a proprietária do carro, disseram que não lembravam, então a pessoa apresentou um papel e disse que ia guinchar o carro, pois este estaria com busca e apreensão, então levaram o carro; as pessoas falaram que o carro foi levado de guincho, que este chegou e fez todo o procedimento de uma apreensão, e que deixaram um papel; tomou um susto e logo ligou para o acusado DAVID porque tinha uma situação com ele relacionada ao carro; disse para ele que como ele não pagou as parcelas do carro, o veículo estava com busca e apreensão e que o levaram, ao que DAVID lhe respondeu que estava fora de Belém e que não podia resolver nada naquele momento; a ofendida disse que ele tinha que resolver porque todas as coisas dela estavam no carro (bolsa, habilitação, etc.) e ela estava na rua sem nada, sem ter nem como voltar para casa; no dia seguinte, foi até o local indicado no papel, uma Vara em Ananindeua, onde procurou se informar, lá lhe disseram que aquilo era tudo falso, que o carro não tinha busca e apreensão, que o papel não era de lá e que o juiz do papel nem atuava mais lá; foi orientada a procurar a seccional; no mesmo ato, foi até a seccional, fez a ocorrência; depois foi atrás de câmera, para saber o nome do guincho; conseguiu imagens com as quais descobriu o guincho; o rapaz do guincho disse onde havia deixado o carro, disse que uma pessoa entrou em contato dizendo que a dona do carro era sua esposa, havia perdido a chave e que precisavam guinchar para levar o veículo para casa, então o guincho levou o carro para um condomínio; foram até o condomínio, chegando lá, descobriram que a pessoa que havia autorizado a entrada do veículo no local, foi o senhor ÍTALO; quem recebeu a polícia foi o pai dele; não sabe dizer se ITALO morava nesse condomínio; o pai dele foi quem disse que o filho havia autorizado a entrada do veículo e que no dia seguinte vieram buscar o carro de lá; a empresa de guincho não apresentou nenhum documento de quem requisitou o serviço, pois, o rapaz do guincho lhe disse que, nesses casos, ele nunca pede documentação, ele só fez o serviço porque a pessoa pediu; não recorda o nome do guincho, mas sabe que está nos autos; não recorda o nome do rapaz que a atendeu no guincho; o rapaz do guincho não falou o nome da pessoa que contratou o serviço, ele só disse onde havia deixado o carro; lá no condomínio é que, conversando com as pessoa de lá e vendo as imagens de câmeras, descobriram o dia que o carro entrou e que quem tinha autorizado a entrada do carro foi o ITALO, foi então que se chegou até o apartamento do pai do ÍTALO; não sabe dizer se as pessoas que tiveram contato com o suposto oficial de justiça reconheceram ITALO como sendo essa pessoa; não recuperou seu carro; a delegada à frente do caso disse que DAVID ficou de entregar o carro na segunda-feira subsequente ao dia em que ele se apresentou na delegacia, só que quando foi nesse dia, a advogada de DAVID informou à delegada que ele não teria como entregar o carro, pois eles tinham levado o veículo para um interior, vendido e não tinham mais como recupera-lo, então era para dar andamento no processo; isso foi o que a delegada informou à ofendida; conhece o acusado DAVID, teve envolvimento amoroso com ele; quando teve envolvimento amoroso com ele, chegou a falar que queria vender o carro e todas as vezes que falava isso para ele, ele dava um valor muito abaixo do de mercado para o bem e todo mundo dizia para a ofendida não vender por aquele valor; um certo dia, DAVID disse para o ofendida que vendeu o carro dela, ela então questionou o valor da venda, ao que ele respondeu que vendeu por vinte mil, a vítima disse que por esse valor ela não venderia, pois estava muito abaixo do de mercado e ainda havia valor a pagar para quita-lo, foi então que DAVID disse que não tinha mais jeito, pois ele já havia financiado o carro da ofendida; a vítima então perguntou como ele conseguiu financiar o carro sem autorização do dono, ao que DAVID riu da cara da ofendida e disse que deu um jeito e conseguiu financiar; a vítima disse que não ia entregar o carro por aquele valor, que só o faria se DAVID lhe desse o valor de mercado do carro; nesse momento começou a briga entre ao dois; a ofendida não devolveria o carro para DAVID enquanto ele não demonstrasse o documento de quitação do veículo, pois ele financiou de novo o carro dela, ou então quando ele pagasse o valor real do veículo; ficaram nesse impasse, foi então que DAVID decidiu fazer toda essa situação de levar o carro dessa forma; o carro estava registrado no nome do antigo dono, comprou o carro desse rapaz e o combinado era que, ao final do pagamento das parcelas, ele passaria o carro para o nome da vítima; a ofendida já estava quase terminando de pagar as parcelas, quando tudo isso aconteceu; terminou de pagar o carro, mas não conseguiu transferi-lo para seu nome porque aconteceu essa situação, então o carro continuou no nome do antigo dono; o carro já estava quitado, não tinha nenhuma alienação; pagou vinte e oito mil pelo carro, e quando ele foi levado, ainda estava pagando por ele, por isso que o veículo não estava em seu nome; quando o carro foi subtraído ainda faltava pagar oito mil e um pouquinho, honrou o pagamento desse valor com o antigo proprietário, porque ele não tinha nada a ver com a situação; o antigo proprietário lhe passou uma procuração para poder resolver as coisas do carro e disse que quando ela precisasse ele estaria lá, era só acioná-lo; DAVID passou dez mil reais a título de pagamento desse carro; os outros cinco mil que constam na denúncia se referem à soma de alguns valores que DAVID havia dado à ofendida durante o relacionamento e que ele disse que eram para ser descontados do valor que ele devia pelo carro, mas transferência mesmo só teve uma, no valor de dez mil; a ofendida queria que DAVID lhe pagasse mais 12 mil pelo carro, os quais ele nunca pagou; ele dizia que não tinha o dinheiro, mas queira o carro porque estava pagando as parcelas do financiamento que ele fez do veículo; a vítima dizia a DAVID que entregaria o carro se ele desse o restante do valor de mercado, mas ele dizia que não tinha o dinheiro naquele momento, ou que devolveria os quinze mil dele se ele trouxesse o documento mostrando a quitação do veículo, porque não confiava em entregar o carro, ele podia sumir com o veículo; fez as pesquisas e havia sim um financiamento do carro, DAVID fez esse financiamento sem autorização; como ele fez isso, não sabe explicar; não conhecia o acusado ÍTALO, não sabia dizer se DAVID e ele se conheciam ou eram amigos.
A testemunha Paulo Ângelo Baia Soares de Lima Teixeira relatou o seguinte: à época do fato, trabalhava em um pet shop; no dia dos fatos, estava trabalhando pela tarde, uma pessoa se aproximou e ele foi atende-la, essa pessoa se identificou como oficial de justiça, entregou um papel e disse que o carro estacionado na frente do estabelecimento estava sendo guinchado por um motivo do qual não recorda, disse também que era para a pessoa do carro entrar em contato; olhou para ver qual era o carro, foi quando a moça que trabalhava na recepção do estabelecimento lembrou o depoente que aquele carro era da menina, da vendedora que havia estacionado lá; o depoente pegou o papel entregou para a moça da recepção, momento em que ela lembrou de tirar foto; o depoente não fotografou nada, somente recebeu o papel, olhou para o rosto da pessoa que se dizia oficial de justiça e concordou com o que ela estava dizendo; não consegue lembrar da feição da pessoa que se apresentou como oficial de justiça, porque faz muito tempo que o fato ocorreu, não sabe dizer se é o réu presente em audiência; no dia em que foi testemunhar na delegacia, lembrou bastante do rosto, mas agora, durante audiência já não consegue, porque faz muito tempo; na delegacia, fez o reconhecimento por foto e reconheceu com segurança o acusado, porque tudo estava bem fresco em sua memória; a pessoa primeiro se identificou dando o nome e dizendo que era oficial de justiça, depois é que entregou o papel.
A testemunha Nathalia Cordeiro de Andrade, em audiência, declarou o seguinte: no dia dos fatos, por volta de 17h, chegou uma pessoa se identificando como oficial, perguntando pela D.
Suele; a depoente informou que ela não estava lá, então ele falou que o carro dela estava sendo apreendido, por falta de pagamento, pelo banco; ele deixou uns papéis lá para serem entregues a Suele; não lembra o que estava escrito no papel; a pessoa que se identificou como oficial de justiça levou o carro com um guincho, ele explicou que estava levando o bem por falta de pagamento das parcelas; não recorda se a pessoa que se identificou como oficial de justiça é o acusado em audiência, pois já faz muito tempo que o fato ocorreu; lembra que era uma pessoa alta, branca, mas não lembra do rosto com riqueza de detalhes; na delegacia, informou algumas características do homem das quais lembrava, mas não efetuou o reconhecimento por fotografia; não recorda de ter feito esse reconhecimento por fotografia.
A testemunha Diego Augusto Pereira de Andrade, em audiência, relatou o seguinte: é dono do guincho que rebocou o carro da vítima; após ouvir a leitura do nome dos acusados, lembrou o nome de quem ligou pedindo o serviço, que foi o acusado ITALO; ele ligou dizendo que o carro era dele, que ele havia emprestado para um primo, o qual perdeu a chave do veículo e que era para pegar o veículo lá na praça da Marambaia e deixa-lo em um condomínio na Mário Covas; aquela foi a primeira vez que fez serviço para o acusado ITALO; nunca ouviu falar do outro o acusado, DAVID; não manteve contato com ele; esse ITALO, um rapaz branquinho e magrinho, chegou ao local em uma Ecoesport branca, falou qual era o carro, conduziu e acompanhou o guincho até o condomínio na Mário Covas, onde o depoente desceu o carro e recebeu do acusado o pagamento, no valor de duzentos reais; não conhece a vítima; soube depois do que ocorreu, pois foi intimado e compareceu na delegacia, onde conversou com a delegada; parece que o caso era briga de marido e mulher; o único envolvimento que teve com fato foi a prestação do serviço; DAVID não estava lá na hora do fato, não o conhece; quando foi intimado, procurou o contato de ITALO em seu celular, pois ele lhe chamou pelo WhatsApp, e ligou para ele falando dessa situação, ao que ITALO lhe disse para não esquentar, pois isso não tinha problema nenhum para o depoente; explicou para a delegada que nenhum guincho pede documentação de veículo para fazer serviço em carros, ainda mais com a parte acompanhando.
Os acusados, apesar de intimados, não vieram se defender e tiveram a revelia decretada, razão pela qual não foram ouvidos em juízo.
Contudo, em sede policial admitiram a autoria do delito em coautoria bem como esclareceram a fraude utilizada para consecução delitiva (Num. 78455868 – Pág. 13/ Num.78455869 – Pág.1 e Num. 78455869 – Pág. 8/10).
Sopesando os elementos colhidos em sede policial e as provas produzidas em juízo, constata-se que vítima e testemunhas descreveram a ação criminosa praticada pelos réus de forma satisfatória.
A vítima narrou com detalhes o motivo que levou o acusado DAVID a arquitetar o crime e subtrair o carro e as testemunhas explicaram como foi a atuação do corréu ITALO na ação delituosa.
Laudo pericial juntado aos autos comprova a fraude no documento usado para consumar o ilícito.
Além disso, ambos os denunciados admitiram a prática delitiva em sede policial.
Em relação ao momento em que há a consumação do crime de furto, importante destacar a tese firmada pelo STJ: “DIREITO PENAL.
MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Não há dúvidas de que o crime cometido pelos acusados foi consumado, eis que subtraíram e mantiveram a posse do carro da vítima, o qual nunca foi recuperado.
Para ter acesso ao veículo da vítima e cometer o ilícito, os réus utilizaram documento falsificado, simulando uma busca e apreensão, recaindo, assim, sobre a conduta deles, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
O depoimento das testemunhas que presenciaram a subtração do carro e o laudo de perícia de autenticidade do documento usado pelos réus para consumar o ilícito bem demonstraram que o crime ocorreu mediante fraude, pois, para conseguir levar o bem da vítima sem levantar suspeita, um dos acusados passou-se por oficial de justiça e apresentou documento falso elaborado pelo correu.
Resta, portanto, caracterizada a qualificadora em questão.
As provas colhidas bem evidenciaram o crime cometido pelos denunciados em coautoria.
Na consecução delitiva, um acusado contou com o auxílio do outro, fato bem delineado pelo depoimento da vítima e confissão dos réus em sede policial.
Segundo consta nos autos, o denunciado DAVID fez a falsificação documental e o acusado ITALO, a pedido do correu, procedeu à retirada do veículo usando referido documento falsificado.
Na empreitada delituosa, os acusados se auxiliaram materialmente, um aderiu à vontade criminosa do outro, dividiram e compartilharam tarefas, havia entre eles unidade de desígnios, de modo que a participação de ambos os réus foi de suma importância para a consumação do furto.
Assim, diante do concurso de pessoas, deve ser aplicada a causa de aumento de pena estabelecida no inciso IV, §4º, do artigo 155 do CPB.
O defensor público que apresentou os memorias discorreu sobre o descabimento/nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado ITALO feito pelas testemunhas em sede policial.
Entretanto, como já visto, as provas que conduziram à conclusão de que tal réu é um dos autores do furto não estão vinculadas nem são dependentes dos reconhecimentos em sede policial.
A testemunha Diego Augusto Pereira de Andrade, dono do guincho que rebocou o carro da vítima, esclareceu que deixou o veículo em um determinado condomínio e tal informação possibilitou a identificação do acusado ITALO como responsável por contratar o serviço de reboque, acompanhar o guinchamento do carro e ficar na posse do bem após a retirada dele da rua.
Além disso, não há nenhuma irregularidade em mostrar para testemunhas fotografia do acusado, haja vista que o princípio da busca da verdade real vale para todos os agentes que atuam no processo, inclusive para o delegado.
Sobre a idoneidade do reconhecimento fotográfico, importante conhecer a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
RATIFICAÇO EM JUÍZO.
PROVA IDÔNEA.
ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MERA RECOMENDAÇO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenaço (AgRg no AREsp 1.204.990/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/3/2018). 2.
As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e no em exigências, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 394.357/SC, Rel.
Ministro Sebastio Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Grifo nosso.
Necessário pontuar que não há como acatar o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois, não houve apuração nos autos do prejuízo sofrido pela ofendida.
As testemunhas ouvidas nada narraram acerca do prejuízo vítima.
Além disso, por mais que, através das circunstâncias do fato, se reconheça que a conduta dos agentes gerou prejuízo à ofendida, este não foi quantificado, o que impede, nesta sentença, a condenação dos denunciados em indenização, pois haveria ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O conjunto probatório permite concluir que os acusados praticaram o delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderiam agir de modo diverso.
Em síntese, os acusados praticaram um crime (fato típico, antijurídico e culpável); sendo assim, o direito lhes reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar DAVID RAFAEL RAMOS PINTO, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, nascido em 11/04/1994, filho de David Pantoja Pinto e Francisca Mesquita Ramos, RG nº 7141551 (PC/PA), CPF nº *29.***.*34-93, residente na Rua Celestino Rocha, nº 152, Bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA, Tel. 98147-3312 e ÍTALO DE PINA NEVES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/03/1994, filho de Lusanira Cordeiro de Pina e Rener Alves Neves Júnior, RG nº 7205589 (PC/PA), CPF nº *25.***.*92-02, residente na Rodovia Mário Covas, Condomínio Lago Verona, Bloco 03, nº 201, Bairro Coqueiro, nesta Cidade, Tel. 98220-3721, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. 2- Analisando o disposto no art. 59 do Código Penal, em relação ao acusado DAVID, constata-se o seguinte: a culpabilidade, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; as circunstâncias do crime autorizam elevação de pena, pois são graves, na medida em que o réu, em concurso de pessoas, havendo outro indivíduo dando o apoio ao crime, conseguiu viabilizar e garantir a execução do iícito, admitindo-se, conforme a orientação do C.
STJ, a avaliação negativa, sobretudo em face da existência de 02 (duas) qualificadoras[1]; a personalidade, os antecedentes, a conduta social do réu, assim como os motivos e as consequências do delito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. 2.1- Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato.
Verifico que o acusado, em sede policial, admitiu a autoria delitiva, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no art. 65, III, d, razão pela qual diminuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes a serem analisadas, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno concretas e definitivas para o acusado DAVID as penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato. 3- Analisando o disposto no art. 59 do Código Penal, em relação ao acusado ÍTALO, constata-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; as circunstâncias do crime autorizam elevação de pena, pois são graves, na medida em que o réu, em concurso de pessoas, havendo outro indivíduo dando o apoio ao crime, conseguiu viabilizar e garantir a execução do crime, admitindo-se, conforme a orientação do C.
STJ, a avaliação negativa, sobretudo em face da existência de 02 (duas) qualificadoras[2]; a personalidade, os antecedentes, a conduta social do réu, assim como os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. 3.1- Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato.
Verifico que o acusado, em sede policial, admitiu a autoria delitiva, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no art. 65, III, d, razão pela qual diminuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes a serem analisadas, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno concretas e definitivas para o acusado ÍTALO as penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato. 4- Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime aberto. 5- Em atenção ao previsto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que as penas privativas de liberdade cominadas não são superiores a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis aos réus.
Dessa forma, em atenção ao disposto no § 2º do referido artigo, substituo as reprimendas privativas de liberdade mencionadas no item 2.1 e 3.1 por restritivas de direitos, a serem estabelecida pelo Juízo de Execução. 6- Aos réus é garantido o direito de apelar em liberdade, haja vista o regime inicial de cumprimento de pena fixado. 7- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 9- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Capital [1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
REPRIMENDA APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MANTIDA.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
WRIT DENEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 2.
Mantida a pena de 6 anos de reclusão fixada pelas instâncias ordinárias, resta inviabilizada a pretensão defensiva de fixação do regime inicial aberto, e de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas 'b' e 'c' do Código Penal. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 543343 SP 2019/0329387-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) [2] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
REPRIMENDA APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MANTIDA.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
WRIT DENEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 2.
Mantida a pena de 6 anos de reclusão fixada pelas instâncias ordinárias, resta inviabilizada a pretensão defensiva de fixação do regime inicial aberto, e de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas 'b' e 'c' do Código Penal. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 543343 SP 2019/0329387-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) -
10/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 21:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:31
Decorrido prazo de ITALO DE PINA NEVES em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:31
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL RAMOS PINTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
28/07/2024 23:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 22:29
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO PEREIRA DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 01:35
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0818643-98.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Intimem-se as testemunhas nos endereços fornecidos pelo Ministério Público. 2- Cumpra-se a diligência em regime de urgência, caso necessário.
Belém/PA, 9 de julho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:05
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO ANGELO BAIA SOARES DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 17:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
28/03/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
27/03/2024 07:10
Decorrido prazo de NATHALIA CORDEIRO DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
15/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 03:11
Decorrido prazo de ITALO DE PINA NEVES em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:11
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL RAMOS PINTO em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:56
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0818643-98.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Citados, os réus, através da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação onde consignaram que se manifestarão sobre o mérito em alegações finais (Num. 98655136 - Pág. 1/2). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/12/2023, às 09h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Sem prejuízo, considerando que a defesa já manifestou interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” , vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste também.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023).
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
16/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ITALO DE PINA NEVES em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:43
Decorrido prazo de ITALO DE PINA NEVES em 26/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:43
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL RAMOS PINTO em 01/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:33
Decorrido prazo de SUELE PEREIRA MARTINS em 25/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL RAMOS PINTO em 25/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ITALO DE PINA NEVES em 25/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 01:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:02
Recebida a denúncia contra DAVID RAFAEL RAMOS PINTO - CPF: *29.***.*34-93 (REU) e ITALO DE PINA NEVES - CPF: *25.***.*92-02 (REU)
-
04/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2023 16:23
Juntada de Petição de denúncia
-
29/03/2023 08:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/01/2023 22:41
Declarada incompetência
-
09/01/2023 06:07
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 01:37
Decorrido prazo de SUELE PEREIRA MARTINS em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:37
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL RAMOS PINTO em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:37
Decorrido prazo de ITALO DE PINA NEVES em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:35
Declarada incompetência
-
17/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/10/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2022 13:34
Declarada incompetência
-
29/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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