TJPA - 0801085-29.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2023 23:59.
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15/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801085-29.2022.8.14.0138 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA Nome: MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA Endereço: Rua Dois, 10, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Petição de ID 91765826, na qual as partes transigiram.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e/ou através do Sistema PJE caso seja Defensoria Pública ou Fazenda Pública.
Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Anapu (PA), 10 de maio de 2023.
BRUNO FELIPPE ESPADA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:36
Homologada a Transação
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09/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 21:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801085-29.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
B.
D.
S.
Nome: M.
P.
B.
D.
S.
Endereço: Rua Dois, 10, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: B.
B.
S.
Nome: B.
B.
S.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO REMOVA-SE o sigilo dos autos por não se adequar às situações legais que excepcionam a publicidade processual.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
Recebo para processamento sob o rito comum.
INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela antecipada, pois em cognição sumária, não vislumbro presente os requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
A parte autora alega, em síntese, está sendo vítima de descontos indevidos decorrentes de contratos fraudulentos, no entanto, os documentos juntados aos autos não permitem ao Juízo formar a convicção de quase certeza exigível para o deferimento do pleito.
Ademais, caso confirmado ao longo da instrução processual que a pretensão aduzida é procedente, será garantido a repetição do indébito, não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável.
No que pertine a audiência de conciliação/mediação, considerando a natureza da ação e o histórico noticiado nos autos, os quais refletem um cenário de possível ausência de autocomposição entre as partes.
Tendo em vista a realidade processual deste Juízo de Vara Única, com vultuoso acervo processual de toda ordem, incluindo número expressivo de réus presos que reflete no sobrecarregamento da pauta de audiência, DEIXO de designar neste momento processual audiência de conciliação, sem prejuízo da designação do ato em outro momento oportuno, caso requerido pelas partes.
CITEM-SE os requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
A ausência de contestação implicará em revelia, nos termos da Lei processual civil.
Alegando os requeridos quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú, data registrada no sistema.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Anapu/PA. -
17/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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