TJPA - 0028359-27.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/11/2024 08:43
Baixa Definitiva
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REIS FRANCA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:11
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Prescrição do crime de lesão corporal culposa reconhecida.
Culpa demonstrada. pleito de reforma da dosimetria. improcedência.
Desprovimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Antônio Carlos Reis França contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que o condenou pela prática dos crimes de homicídio culposo (art. 302, §1º, II, do CTB) e lesão corporal culposa (art. 303, §1º, do CTB), em concurso formal, à pena de 3 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo mesmo período, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de previsibilidade objetiva e, alternativamente, a redução da pena e a exclusão da causa de aumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a configuração da culpa na conduta do réu, (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da prescrição do crime de lesão corporal culposa, e (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, "b" e 66 do Código Penal e a exclusão da causa de aumento referente ao homicídio culposo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A culpa do apelante está comprovada pelos elementos dos autos, que indicam que ele, conduzindo veículo em velocidade inadequada para a via, ultrapassou pela contramão um veículo parado na faixa de pedestres e atropelou as vítimas que atravessavam a faixa, causando a morte de Lúcia de Souza Rodrigues e lesões corporais em Diana Rodrigues e Maria Fernanda Rodrigues Barbosa.
A imprudência do réu caracteriza a culpa necessária para a responsabilização penal. 4.
A prescrição do crime de lesão corporal culposa é reconhecida de ofício, pois decorreu mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, sem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 5. os elementos probatórios não corroboram para o reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, "b" e 66 do Código Penal.
A assistência prestada foi tardia e insuficiente, não havendo provas de que o réu tenha efetivamente contribuído para a elucidação dos fatos ou agido de forma a mitigar as consequências do crime. a conduta pós-delitiva do réu não se enquadra nos requisitos legais para o seu reconhecimento. 6.
A exclusão da causa de aumento de pena pelo fato de o impacto não ter ocorrido sobre a faixa de pedestres é improcedente, uma vez que as vítimas ainda estavam em fase de travessia e as testemunhas afirmam que atravessaram na faixa de pedestres.
A interpretação jurídica deve considerar o local protegido de forma ampliada.
As provas demonstram que o réu desrespeitou o dever de cuidado objetivo, justificando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, II, do CTB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Prescrição reconhecida de ofício quanto ao crime de lesão corporal culposa.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da prescrição deve incidir sobre a pena de cada crime, isoladamente, em caso de concurso formal. 2.
A culpa na direção de veículo automotor pode ser configurada por desrespeito ao dever objetivo de cuidado, mesmo sem dolo, quando a conduta imprudente causa risco a terceiros. 3. a conduta pós-delitiva do réu não se enquadra nas atenuantes previstas no art. 65, III, "b" e 66 do Código Penal e a causa de aumento de pena referente ao atropelamento em faixa de pedestres pode ser aplicada ainda que o impacto ocorra em área próxima ao término da travessia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CTB, arts. 302, §1º, II, e 303, §1º; CP, arts. 109, VI, 119, e 121, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0006143-75.2013.8.14.0004, Rel.
Des.
Vania Lucia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 07.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, declarando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 303, §1º, da Lei nº 9.503/97, em razão do reconhecendo, de ofício, da prescrição, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
17/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 11:14
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS REIS FRANCA - CPF: *43.***.*51-41 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 22:56
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 20:36
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:36
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REIS FRANCA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:20
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REIS FRANCA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0028359-27.2018.8.14.0401 Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE CARVALHO MACHADO, DANIEL DE CARVALHO MACHADO, VITOR DE ASSIS VOSS APELANTE: ANTONIO CARLOS REIS FRANCA Intime-se a apelante para apresentar suas razões, posteriormente ao apelado para apresentar as suas contrarrazões.
Após, ao Ministério Público de 2º Grau.
Por fim, conclusos.
Desembargador RÔMULO NUNES RELATOR -
22/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº 0028359-27.2018.8.14.0401 - ATO ORDINATÓRIO: PUBLICAÇÃO NO DJEN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes de Trânsito] POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ POLO PASSIVO: Advogados do(a) REU: THIAGO DE CARVALHO MACHADO - OAB/PA 012756, DANIEL DE CARVALHO MACHADO - OAB/PA 19396-B, VITOR DE ASSIS VOSS - OAB/PA 26038 Nome: ANTONIO CARLOS REIS FRANCA Endereço: Av.
Joaquim Pereira de Queiroz, 675, Seminário Miss.
Arquid.
Redemptoris Mater de Belém, Canutama, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 ATO ORDINATÓRIO: Intimo, neste ato, a(s) defesa(s) do réu supramencionado para apresentar alegações finais, em forma de memoriais escritos, no prazo legal.
Disponibilizado para publicação em, Belém/PA, 20 de março de 2023.
Eu, ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém/PA (Autorizada pelo Provimento nº 006/2006-CGJRMB/TJPA).
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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