TJPA - 0002328-83.2018.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:22
Processo Desarquivado
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26/06/2024 21:55
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 21:53
Juntada de informação
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23/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 08:49
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 21:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 04:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
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27/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002328-83.2018.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: RUA 30, QD 09, LT, 09,, MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação reivindicatória de benefício previdenciário de pensão por morte, proposta pela parte autora em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Alega que requereu o benefício pleiteado junto ao INSS e teve seu pleito indeferido sob a alegação que o instituidor do benefício não possuía a qualidade de segurado especial.
Inconformada com o indeferimento e por entender que preenche os requisitos autorizadores da concessão, ajuizou a presente demanda.
Juntou procuração e documentos.
Na petição de Id. 20646674 – pág. 2, a parte autora informou que o INSS concedeu administrativamente o benefício pleiteado (comprovante de concessão na página 3 do mesmo Id.), razão pela qual, requer a continuidade do processo apenas em relação à cobrança das parcelas pretéritas, referentes à data de entrada do requerimento (DER), não pagas pelo requerido.
Citado para se manifestar ou apresentar contestação (Id.
Num. 81799081), o INSS quedou-se inerte, deixando transcorrer todo o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
No caso, não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). “...no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produço” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o entendimento dos tribunais superiores: “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017).
O STJ tem posicionamento firme de que o julgamento antecipado da lide não configura violação ao devido processo legal.
A questão, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos.
Cuida-se do TEMA 437 dos Recursos Especiais Repetitivos, cujo paradigma foi o REsp. 1114398/PR, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 08/02/2012 a seguinte TESE: “No configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Assim, considerando os pontos em comum, mutatis mutandis, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 437-RR/STJ), em homenagem ao disposto nos arts. 927, inciso III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, para declarar que o julgamento antecipado do mérito não viola o devido processo legal, nem implica cerceamento de defesa, diante do robusto acervo documental.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Para a concessão de pensão por morte, é necessária a comprovação da ocorrência de três requisitos: (1) óbito do instituidor; (2) qualidade de segurado do falecido por ocasião o óbito e; (3) qualidade de dependente da parte requerente, em alguns casos presumida.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora conseguiu comprovar que preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício de pensão por morte do obituado, tanto é verdade que o INSS concedeu o benefício administrativamente, como comprova a carta de concessão acostada no Id.
Num. 20646674 – pág. 3.
Concedendo o benefício administrativamente o INSS reconheceu, tacitamente, o pedido do autor, o que acarreta na procedência dos pedidos e consequente pagamento das parcelas pretéritas, desde o primeiro requerimento administrativo.
Esse é o entendimento da jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 487, III, A DO CPC.
TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2.
O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural.
O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 267, VI, do CPC/1973. 3.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte-autora as parcelas pretéritas. 4.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 5.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia ( REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
In casu, a partir da citação. 6.
Na hipótese, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da citação até a data da sua implantação na via administrativa. 7.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 8.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida nos termos do item 3. (TRF-1 - AC: 10198754620204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/07/2021 PAG PJe 14/07/2021 PAG) RECURSO ESPECIAL Nº 1989342 - MG (2021/0373466-3) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.153/154e): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 487, III, A DO CPC.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 2.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas.
Na hipótese, desde a DER 4.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda, a teor da inteligência do art. 90 do CPC. 5.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia ( REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7.
A correção monetária e juros de mora devem observar o MCJF. 8.
Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 193/201e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, aponta-se ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "a Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não corrigiu erro material existente no julgado da Apelação, referente à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Isto porque, como foi dito anteriormente, a parte autora vem recebendo a Aposentadoria Rural por Idade (NB 165.071.195-3) desde a Competência 01/2016, bem antes do ajuizamento desta ação que se deu em 02/06/2016, restando, portanto, evidenciado que o INSS não deu causa a presente ação, não podendo, portanto, ser condenado a arcar com o ônus dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade." (fl. 213e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 219e), e convertido em recurso especial (fl. 241e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A autarquia recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls.151/161e): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Aduziu a apelante que a perda superveniente do objeto da ação ensejaria a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo até o deferimento administrativo.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. É o sucinto relatório. (...) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte- autora no seu efeito devolutivo (arts. 1011 e 1012, V, do NCPC).A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).Com efeito, no caso presente a parte-autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos, eis que completou 55 anos em 2014.No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
As sim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...".Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.
Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
O reconhecimento do pedido ocorre quando, após a instauração de demanda judicial e sem que haja pedido administrativo, ou caso haja negativa de pedido por parte da Administração, a mesma, no curso do processo judicial, concede administrativamente o que o autor pleiteia judicialmente.
Portanto, tendo o reconhecimento do pedido se dado pela via administrativa, após a interposição da ação e da citação válida, incide na espécie o princípio da causalidade, devendo a autarquia previdenciária arcar com os honorários advocatícios.
De fato, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 23/03/2010).
Verifico, ainda, que persiste o interesse da parte-autora quanto ao pagamento das parcelas em atraso, sendo que a requerente tem direito ao reconhecimento das parcelas compreendidas entre a DER e a concessão administrativa do benefício, assegurada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente.
Neste sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE A CITAÇÃO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 1.
Benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural concedido administrativamente no decorrer da ação implica reconhecimento do pedido. 2.
Persiste o interesse da parte autora quanto ao pagamento das parcelas em atraso, sendo que o requerente tem direito ao reconhecimento das parcelas compreendidas entre a citação e a concessão administrativa do benefício, assegurada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente. 3.
DIB: a partir da citação.
O autor faz jus às parcelas compreendidas entre a citação e a concessão administrativa. 4.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5.
Apelação do autor parcialmente provida, nos termo dos item 6" (AC 0051428-84.2012.4. 01.9199 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 100 DA CF/88.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1.
O deferimento do benefício na via administrativa após o ajuizamento da ação configura reconhecimento do pedido pelo réu no curso do processo, persistindo o conflito de interesses apenas quanto ao termo inicial e às parcelas acessórias, até a data da implantação administrativa do benefício.2.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.3.
Fica mantida a verba honorária fixada em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença nos termos da Súmula 111/STJ.4.
O pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui o procedimento a que se refere o art. 100, da Constituição Federal.5.
Apelação improvida, recurso adesivo provido e remessa oficial parcialmente provida."( AC 0043577-33.2008.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1040 de 08/02/2013) (...) Quanto à verba honorária, inverto-a em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC.
Posto isso, dou provimento à apelação para inverter a condenação em honorários em desfavor do INSS e condená-lo ao pagamento das parcelas compreendidas entre o primeiro requerimento administrativo e o deferimento administrativo, observando o consignado na presente fundamentação. É como voto. (Destaques meus).
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; ii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g.
STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 153e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2022.
REGINA HELENA COSTA Relatora Detalhes Processo REsp 1989342 MG 2021/0373466-3 Publicação DJ 09/06/2022 Relator Ministra REGINA HELENA COSTA (STJ - REsp: 1989342 MG 2021/0373466-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 09/06/2022) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS a pagar as parcelas pretéritas referentes ao período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo, qual seja, 10/11/2017 e a data da concessão administrativa em 17/04/2019.
As parcelas pretéritas (referentes ao período mencionado acima), descontados valores, eventualmente, recebidos, deverão ser corrigidas observando as conclusões do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ).
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação disposto no item “c”, acima (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do CPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do NCPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito -
15/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2022 02:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002328-83.2018.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: RUA 30, QD 09, LT, 09,, MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição de Id.
Num. 20646674, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender necessário e juntando os documentos pertinentes.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:20
Processo migrado do Sistema Libra
-
19/10/2020 09:37
MIGRACAO
-
09/10/2020 12:07
MIGRACAO
-
08/10/2020 12:25
MIGRACAO
-
06/10/2020 10:42
MIGRACAO
-
02/10/2020 13:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/10/2020 13:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/10/2020 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 13:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/10/2020 11:33
REMESSA INTERNA
-
22/09/2020 13:57
Remessa
-
22/09/2020 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 15:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2020 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 15:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/06/2019 11:38
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
19/06/2019 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2019 12:00
CONCLUSOS
-
14/06/2019 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2019 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2019 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2019 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7229-22
-
07/06/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2019 11:48
Remessa
-
07/06/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2019 12:18
VISTAS AO ADVOGADO - FLS 53
-
31/05/2019 12:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADAILTON ARAUJO DA SILVA (8108775), que representa a parte LUIS FELIPE OLIVEIRA SANTOS (8300426) no processo 00023288320188140040.
-
08/02/2019 09:13
AGUARDANDO PRAZO
-
09/01/2019 13:08
AGUARDANDO PRAZO
-
09/01/2019 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2019 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2018 15:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0845-39
-
18/12/2018 15:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2018 15:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2018 15:33
Remessa
-
23/11/2018 09:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4730-10
-
23/11/2018 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2018 09:22
Remessa
-
23/11/2018 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/10/2018 09:20
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
18/09/2018 10:17
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
10/07/2018 11:28
OUTROS
-
05/07/2018 13:42
Juntada de DOCUMENTOS
-
04/07/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2018 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2018 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2018 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2018 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2018 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2018 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7866-46
-
11/06/2018 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2018 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2018 09:13
Remessa
-
07/06/2018 16:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2129-45
-
07/06/2018 16:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2018 16:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2018 16:42
Remessa
-
16/05/2018 08:38
VISTAS AO ADVOGADO - FLS. 02/29
-
15/05/2018 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/05/2018 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/05/2018 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2018 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/03/2018 13:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2018 09:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/02/2018 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
-
27/02/2018 09:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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