TJPA - 0805680-77.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS em 14/04/2023 23:59.
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30/05/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 12:05
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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29/03/2023 03:11
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805680-77.2022.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS Réu: ANGELA MARIA RINALDI SOUZA SENTENÇA Tendo em vista a satisfação integral do valor executado, extingo o processo, restando encerrada, nos termos dos art. 924, II do CPC, a execução. À Secretaria para que tome as providências cabíveis, procedendo à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), 27 de março de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
27/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA CREDOR PROCESSO Nº 0805680-77.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANGELA MARIA RINALDI SOUZA Tendo em vista a Sentença de ID 85915304, intimo o credor para que se manifeste, no prazo de 10 dias , sob pena de concordância tácita e extinção pelo cumprimento da obrigação.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 20/03/2023 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria -
20/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805680-77.2022.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS Réu: ANGELA MARIA RINALDI SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere, art. 5°, XXXV, da CF/88.
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes, portanto o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo conforme consta em ID n° 85668742.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, inciso III, 'b' do CPC c/c. art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, tendo a sentença eficácia de título executivo.
DETERMINO a suspensão do feito até o prazo para cumprimento do acordo, ou seja, até dia 01 de março de 2023.
Vencido o prazo, MANIFESTE-SE o credor em 10 dias, sob pena de concordância tácita e extinção pelo cumprimento da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 2 de fevereiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
15/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:01
Homologada a Transação
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01/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 05:51
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RINALDI SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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10/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/12/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 14:08
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:08
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805680-77.2022.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS Réu: ANGELA MARIA RINALDI SOUZA DECISÃO VISTOS O Art. 1.347 do Código Civil determina que a Assembleia escolherá um síndico, que poderá ser ou não condômino, para administrar o condomínio.
Dentre as funções do Síndico, está a de representar o condomínio em juízo (Art. 1.348, CC), logo, há necessidade de se demonstrar nos autos que a pessoa que assina a procuração é o Síndico escolhido em assembleia e em pleno gozo do seu mandato (Art. 1.348, VII, CC).
O valor do condomínio, também é o definido em assembleia geral, conforme art. 1.350, CC.
Feita as considerações, passo a determinar: INTIME a parte autora, por meio do advogado subscritor para que no prazo de 05 dias, JUNTE nos autos ATA da ASSEMBLEIA que fixou o valor da taxa condominial.
O não-atendimento à determinação acima, implicar na extinção do feito sem resolução de mérito.
AINDA, deve ficar atento que o mandato da atual síndica tem validade de 02 anos e que a data da posse se deu no dia 17/11/2020, logo, deverá ser juntado nos autos a ata com designação de novo síndico ou recondução ao cargo, no prazo de 30 dias a contar do fim do mandato da atual síndica.
Cumpra-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique e faça conclusão.
Paragominas (PA), 10 de novembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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31/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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