TJPA - 0801090-51.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:26
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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10/07/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 14:00
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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17/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2023 10:56
Indeferida a petição inicial
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29/05/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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09/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 21:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801090-51.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA Nome: MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA Endereço: Rua Dois, 10, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
Recebo para processamento sob o rito comum.
INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela antecipada, pois em cognição sumária, não vislumbro presente os requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
A parte autora alega, em síntese, está sendo vítima de descontos indevidos decorrentes de contratos fraudulentos, no entanto, os documentos juntados aos autos não permitem ao Juízo formar a convicção de quase certeza exigível para o deferimento do pleito.
Ademais, caso confirmado ao longo da instrução processual que a pretensão aduzida é procedente, será garantido a repetição do indébito, não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável.
No que pertine a audiência de conciliação/mediação, considerando a natureza da ação e o histórico noticiado nos autos, os quais refletem um cenário de possível ausência de autocomposição entre as partes.
Tendo em vista a realidade processual deste Juízo de Vara Única, com vultuoso acervo processual de toda ordem, incluindo número expressivo de réus presos que reflete no sobrecarregamento da pauta de audiência, DEIXO de designar neste momento processual audiência de conciliação, sem prejuízo da designação do ato em outro momento oportuno, caso requerido pelas partes.
CITEM-SE os requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
A ausência de contestação implicará em revelia, nos termos da Lei processual civil.
Alegando os requeridos quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú, data registrada no sistema.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Anapu/PA. -
17/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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