TJPA - 0855546-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0855546-44.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IGOR TAKERU CARNAUBA DA SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e K.
D.
FERNANDES PROMOÇÃO DE VENDAS, todos qualificados nos autos.
Em síntese, na inicial, a parte autora alegou que, em 2020, firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio para a aquisição de veículo automotor com a parte requerida, sendo que, na oportunidade, o preposto da ré teria lhe feito a promessa de que seria contemplado brevemente após o pagamento de algumas parcelas.
Requereu a rescisão contratual, devolução da parcela paga e indenização por danos morais.
Citadas as requeridas apresentaram contestação, alegando, no mérito, que o contrato foi entabulado com a observância dos ditames legais, inexistindo vício na contratação e que não houve promessa de contemplação imediata ou a curto prazo, tampouco publicidade enganosa alegada, pugnando pela inexistência do dever de indenizar.
Requer ao final, a improcedência da ação.
O autor se manifestou em sede de réplica.
Proferida decisão de organização e saneamento (id 81018031).
O juízo encerrou a instrução por meio da decisão id 8561932.
Relatados.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A relação objeto da presente demanda é típica relação de consumo, uma vez que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E DA DESISTÊNCIA PELA PARTE AUTORA NO SEU INTERESSE PARTICULAR: Restou provado nos autos do processo que as partes celebraram entre si contrato de consórcio, tendo requerido a extinção do contrato sob o argumento de que a requerida prometeu uma contemplação a curto prazo, que não ocorreu.
A controvérsia fática, se dá, portanto, acerca da existência ou não de publicidade enganosa pela requerida com relação a suposta promessa de rápida contemplação.
Ante a controvérsia, passo a analisar as provas produzidas no processo, considerando o ônus da prova fixado.
No id 74889298, consta dos autos cópia do contrato firmado com a requerida, no qual há referência com destaque quanto a inexistência de garantia de contemplação, sendo que o requerente não juntou aos autos elementos probatórios com relação à publicidade enganosa supostamente realizada pela preposta da ré na comercialização do consórcio.
A parte requerida comprovou que prestou o serviço de forma escorreita: no áudio de id 74889324, a Multimarcas juntou aos autos a gravação telefônica, com a finalidade de confirmar a celebração e controle de qualidade do consórcio, na qual se bem se depreende que a preposta foi clara ao perguntar se haviam feito promessa de contemplação em relação ao consórcio, tendo o consumidor respondido que a vendedora não fez qualquer promessa de contemplação a curto prazo; a preposta explicou todos os termos do contrato de forma simples e inteligível, de modo a esclarecer como seria feita a contemplação para a aquisição do bem.
Assim, este juízo entende pela ausência de vício de consentimento.
Assim, apesar de aplicável no caso o CDC, necessário que o consumidor comprove minimamente a veracidade das suas alegações, o que não ocorreu no presente feito.
O juízo necessita de provas contundentes para embasar a condenação da requerida, o que não se verificou nos presentes autos, notadamente quando o contrato possui trecho em destaque no concerne a inexistência de promessa de contemplação, tendo o requerente a responsabilidade de ler o que assina.
Portanto, entendo que não restou caracterizado no caso a existência de publicidade enganosa pela requerida, de modo que considero válido o contrato de consórcio pactuado pelas partes.
Ante o exposto, reconheço a RESILIÇÃO do contrato por ato unilateral do autor e no seu interesse pessoal.
DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS: Os contratos de consórcios consistem em contratos que objetivam propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento, conforme prevê o artigo 2º da Lei n. 11.795/2008.
Nesta sistemática, cada membro contribui mensalmente para a formação de um caixa comum que tem como objetivo satisfazer o interesse dos demais consorciados do grupo.
Consoante o entendimento do STJ, mesmo sendo o contrato celebrado após a edição da Lei n. 11.795/2008, o consorciado só tem direito ao recebimento dos valores pagos após 30 dias a contar do encerramento do contrato conforme previsão constante no artigo 30 da referida norma.
Veja-se: ‘‘Art. 30, Lei n. 11.795/2008: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o’’. ‘‘CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 STJ.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 06.02.2009 NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2002.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7, STJ). 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1693793 DF.
Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data de Julgamento 26/03/2019; 4ª Turma; DJe 29/03/2019)’’.
Assim, apesar de a parte autora ter o direito de desistir da sua participação do consórcio e, com isso, desobrigar-se ao pagamento das parcelas mensais, a requerida só está obrigada a promover a restituição dos valores devidos aos consorciados desistentes 30 dias após prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, o que não se deu no caso em análise, vez que o grupo ainda está em andamento e a quota da parte ainda não foi sorteada.
DOS DANOS MORAIS: Considerando que o contrato de consórcio foi validamente pactuado pelas partes e que inexistiu no caso a publicidade enganosa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, já que ausente no caso a demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados na inicial, nos moldes da fundamentação.
Condeno a autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, conforme artigo 98 do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 01:51
Decorrido prazo de IGOR TAKERU CARNAUBA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:55
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0855546-44.2022.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:02
Expedição de Carta rogatória.
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26/11/2022 05:44
Decorrido prazo de IGOR TAKERU CARNAUBA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 23:00
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0855546-44.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas as contestações das requeridas e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo.
II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: o processo se encontra sem questões processuais pendentes, logo, este juízo declara o feito devidamente saneado. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos: a) Que o autor aderiu a um contrato de consórcio com a primeira requerida Multimarcas, no valor de R$ 74.490,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos e noventa reais) b) Que a parte autora efetuou o pagamento do valor R$ 5.847,44 (cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) c) A rescisão contratual. 2.2 São fatos controvertidos: a) Ocorrência de vício de consentimento b) Se houve falha na prestação do serviço c) Se a parte autora sofreu danos morais.
Entendo como relevante às seguintes questões de direito: a) se é devida a restituição dos valores pagos pelo autor de forma imediata; b) responsabilidade civil da requerida; 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a”, e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista, e por vislumbrar a verossimilhança nas alegações da parte autora.
No que tange aos danos morais, caso constatada a falha na prestação do serviço, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido. 4.DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS OFERTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão ocasião em que poderão apresentar pontos controversos complementares, bem como poderão indicar outras provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações.
Ficam as partes advertidas que os pedidos de prova deverão ser justificados, indicando-se o ponto controverso a ser demonstrado.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Em tudo certifique.
Belém, 04 de novembro de 2022 .
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 03:05
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 12/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:46
Decorrido prazo de IGOR TAKERU CARNAUBA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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20/07/2022 08:23
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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20/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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