TJPA - 0805630-51.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:28
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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12/03/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 23:50
Decorrido prazo de OLBERDAN OLIVEIRA MORAES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 07:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805630-51.2022.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS Réu: OLBERDAN OLIVEIRA MORAES SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado por força do art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência formulado nos autos para extinguir o processo nos termos do art. 485,VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Paragominas (PA), 9 de janeiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:09
Extinto o processo por desistência
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19/12/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805630-51.2022.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS Réu: OLBERDAN OLIVEIRA MORAES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
O título executado apresenta-se na forma do art. 784, inc.
X, do CPC.
Em princípio, visualiza-se a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do feito.
Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida, venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 13 de dezembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
15/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:50
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805630-51.2022.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS Réu: OLBERDAN OLIVEIRA MORAES DECISÃO VISTOS O Art. 1.347 do Código Civil determina que a Assembleia escolherá um síndico, que poderá ser ou não condômino, para administrar o condomínio.
Dentre as funções do Síndico, está a de representar o condomínio em juízo (Art. 1.348, CC), logo, há necessidade de se demonstrar nos autos que a pessoa que assina a procuração é o Síndico escolhido em assembleia e em pleno gozo do seu mandato (Art. 1.348, VII, CC).
O valor do condomínio, também é o definido em assembleia geral, conforme art. 1.350, CC.
Feita as considerações, passo a determinar: INTIME a parte autora, por meio do advogado subscritor para que no prazo de 05 dias, JUNTE nos autos ATA da ASSEMBLEIA que fixou o valor da taxa condominial.
O não-atendimento à determinação acima, implicar na extinção do feito sem resolução de mérito.
AINDA, deve ficar atento que o mandato da atual síndica tem validade de 02 anos e que a data da posse se deu no dia 17/11/2020, logo, deverá ser juntado nos autos a ata com designação de novo síndico ou recondução ao cargo, no prazo de 30 dias a contar do fim do mandato da atual síndica.
Cumpra-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique e faça conclusão.
Paragominas (PA), 10 de novembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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