TJPA - 0801766-81.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:11
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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10/07/2023 10:20
Juntada de Alvará
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21/06/2023 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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20/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:31
Desentranhado o documento
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28/02/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 10:54
Audiência Una realizada para 08/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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10/02/2023 10:53
Audiência Una designada para 08/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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08/02/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801766-81.2022.8.14.0046 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
PARTE RÉ A SER CITADA POR AR: FACULDADE DOS CARAJÁS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.***.***/0001-78, com sede na VP8, Folha 32, Quadra Especial, Lote 2ª – Nova Marabá, CEP: 68508-150.
DECISÃO
I - RELATÓRIO 1- Juizado Especial, lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau; LUCCA JANUTH ALMEIDA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de FACULDADE DOS CARAJÁS LTDA, requerendo a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja retirado o nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz, em síntese, que ingressou na faculdade requerida de janeiro/2019 até junho/2020, quando requereu transferência para outra universidade, nesse sentido, inclusive, acosta declaração emitida pela instituição FACIMP WYDEN, onde destaca que frequentou a faculdade entre julho/2020 a dezembro/2020.
Discorre que foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 1.398,00 (um mil, trezentos e noventa e oito reais), com vencimento em 20/09/2022, quando não mais fazia parte da instituição, tendo seu nome e CPF inscrito no SPC e SERASA indevidamente pelo referido débito.
Juntou documentos, inclusive comprovação de negativação, histórico acadêmico e boleto de cobrança. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, que possui como objeto indenização por danos causados a autora por inscrição indevida e pelas provas inequívocas consubstanciadas pelos documentos que acompanham a petição inicial, principalmente pelo comprovante de negativação no SERASA, bem como comprovação de que não estava frequentando a faculdade ré no período da cobrança.
Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no risco de dano ao crédito, à imagem e à subsistência, pela manutenção da inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, ocasionando a impossibilidade de obtenção de crédito na praça, aquisição de produtos mediante pagamento parcelado e, principalmente a associação a uma imagem de mau pagador, inadimplente.
Salienta-se que não haverá prejuízo às requeridas que poderão, tão logo transitada em julgado a decisão, cobrar a dívida e mandar inscrever o nome do autor em tais róis, se for o caso.
III - CONCLUSÃO Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora em qualquer cadastro de proteção de crédito ou, sendo o caso, providencie sua retirada, no prazo de cinco dias, referente aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$100,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento. 2.
DESIGNO audiência UNA para o dia 08 de fevereiro de 2023 às 10h30.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 9.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente via AR, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 10.
Fica a parte autora intimada por seu advogado.
Rondon do Pará/PA, 17 de novembro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: -
18/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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