TJPA - 0815291-74.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:22
Expedição de Carta.
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06/03/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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13/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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16/12/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 14:36
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/12/2022 13:32
Baixa Definitiva
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01/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0815291-74.2022.8.14.0000 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Luiz Carvalho da Silva Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araújo Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DO MANDAMUS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCAS CARVALHO DA SILVA contra decisão apontada como ilegal praticada pelo JUIZ DE DIRETO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA que determinou o recolhimento das custas do recurso inominado, na forma do artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95. É o necessário.
Decido.
Analisando o caderno processual, dele se extrai que o apelante aforou Ação de Rescisão de Contrato em desfavor do Banco Bradesco S.A. perante o Juízo de origem (proc. nº 0801338-61.2019.8.14.0125).
Referida demanda, conforme se afere do teor da decisão constante do id. 11586036, pág. 2, está sendo processada sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Nesse cenário, tem-se que falece de competência a este Tribunal para processar e julgar o feito, uma vez que, por força do artigo 9º, II, “b”, da Resolução nº 008/2012-GP, que dispõe sore o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Pará, a atribuição para o processamento do "writ" em questão recai sobre o referido Colegiado.
Eis a redação do dispositivo mencionado, verbis: Art. 9º.
Compete à Turma Recursal: II - processar e julgar originariamente: (...) b) mandado de segurança contra decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Pará, ante a incompetência deste Sodalício para o processamento do feito.
Dê-se baixa na distribuição nesta Instância, encaminhando-se os autos a um dos Colegiados mencionado.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 18 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
18/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:19
Declarada incompetência
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28/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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