TJPA - 0801198-30.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:26
Desentranhado o documento
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21/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 16:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 11:30 Vara Única de Prainha.
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08/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:07
Expedição de Informações.
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21/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:44
Decorrido prazo de ARMANDO BARRETO DAMASCENO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ARMANDO BARRETO DAMASCENO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 11:30 Vara Única de Prainha.
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06/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:57
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 15:30 Vara Única de Prainha.
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03/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:22
Juntada de Informações
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03/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 15:30 Vara Única de Prainha.
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30/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 02:41
Decorrido prazo de ARMANDO BARRETO DAMASCENO em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 23:10
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801198-30.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: ARMANDO BARRETO DAMASCENO Polo Passivo: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Recebo a inicial e concedo, por ora os benefícios da A.J.G.
Defiro a prioridade de tramitação processual.
Cite-se o réu para responder a ação no prazo legal, conforme requerido pela parte autora.
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos. À secretaria para que designe audiência de conciliação.
Intime-se as partes.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se o necessário.
Prainha/PA, 09 de novembro de 2022.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
16/11/2022 13:17
Desentranhado o documento
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16/11/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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