TJPA - 0800904-80.2020.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:31
Publicado Alvará em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:48
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 21:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
01/03/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:03
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800904-80.2020.8.14.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI FERREIRA DE SOUZA Nome: DAVI FERREIRA DE SOUZA Endereço: vila do carrapatinho, s/n, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 do NCPC. 2.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95. 3.
Intime-se o recorrido, através de publicação no DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo.
Capitão Poço (PA), 10 de fevereiro de 2023.
Melgaço (PA),13 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
13/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/01/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES CAMPBELL GOMES em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:35
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:00
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
19/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Capitão Poço Vara Única de Capitão Poço Processo nº 0800904-80.2020.8.14.0014 Demandante: DAVI FERREIRA DE SOUZA Demandado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAVI FERREIRA DE SOUZA, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., pleiteando, em síntese, pela decretação da nulidade do contrato de empréstimo na modalidade consignado bem como pela condenação do banco demandado na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo.
Afirma que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício, motivo pelo qual foi até a agência da previdência social e quando verificou seu benefício foi surpreendido com a existência de um empréstimo na modalidade consignado realizado pelo banco demandado (contrato n.º 598836147) sem autorização do requerente.
Afirma ser o contrato fraudulento.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O promovente alega que o contrato nº 598836147 foi realizado sem o consentimento do mesmo.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional n. 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. ...
Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. (sem grifo no original).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito. (sem grifo no original).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo na modalidade consignado nº 598836147, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide (ID. 26212247) e TED (ID. 26212248).
Consigne-se, ainda, que a parte autora não fez juntar aos autos nenhum extrato bancário da sua conta referente ao período do contrato controvertido nos autos, o que poderia desacreditar os argumentos da parte demandada.
O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não aconteceu no presente caso.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória. É importante ressaltar que, nos termos do art. 595 do CC/02, tanto o documento público, procuração, como contrato particular, assinado a rogo por duas testemunhas serve como meio de prova.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
De mais a mais, milita em desfavor da parte autora o fato de possuir vasto histórico de contratação de empréstimos consignados, não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Da litigância de má-fé Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo ás partes que reflitam e analisam com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei).
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Capitão Poço, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a Vara Única da Comarca de Capitão Poço (Portaria nº 3746/2022-GP) -
17/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:35
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2021 10:10 Vara Única de Capitão Poço.
-
30/04/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 28/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES CAMPBELL GOMES em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:23
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES CAMPBELL GOMES em 12/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2021 10:10 Vara Única de Capitão Poço.
-
20/02/2021 22:32
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829466-43.2022.8.14.0301
Cristina Reis dos Santos
Secretaria de Estado de Educacao
Advogado: Silvanir Lebrego da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 13:47
Processo nº 0008554-20.2006.8.14.0301
Pit Lane Acessorios Esportivos Eireli
M. P. M. Cavaleiro de Macedo
Advogado: Rogerio Jose Hernandes Bonazzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2006 08:15
Processo nº 0016874-73.2017.8.14.0301
Taxi Aereo Dourado LTDA - EPP
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Paulo Roberto Arevalo Barros Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2017 09:03
Processo nº 0812147-92.2022.8.14.0000
David das Chagas Rodrigues
Dionizio Nunes Queiroz
Advogado: Marcio Luiz de Andrade Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 22:19
Processo nº 0800904-80.2020.8.14.0014
Davi Ferreira de Souza
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54