TJPA - 0863284-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 23:35
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 02:40
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863284-20.2021.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO SEABRA GONCALVES FEIO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE REVISÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR em que a autora pediu o deferimento da justiça gratuita em tópico da exordial.
Contudo, o Juízo, diante de elementos de que a requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente, conferiu prazo para que a parte apresentasse subsídios probatórios, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob advertência de que o não atendimento da diligência ensejaria o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC (ID. 45038628).
No prazo conferido, a parte autora apresentou manifestação sem qualquer subsídio probatório de sua condição de hipossuficiência, limitando-se a reiterar o pedido de concessão de justiça gratuita (ID.50533118). É o relatório.
DECIDO.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de ser indeferida a petição viciada.
O pedido de Justiça Gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoal natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, caput e §3º do CPC.
No entanto, havendo indícios mínimos de que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência material, pode o Juiz determinar a produção de prova que busque ratificar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento, de modo que o atendimento da diligência terá valor de emenda.
No caso dos autos, o autor não atendeu a determinação judicial, por meio da juntada de elementos de prova que buscassem demonstrar a condição de vulnerabilidade material (p.ex: declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de despesas, cópia da CTPS, dentre outros), não tendo sanado o vício mesmo após ser intimado para tanto.
Desse modo, determinada a emenda e não cumprida a determinação, entendo que a decisão que ora se impõe é a de extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial.
Ante o Exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base nos artigos 290 e 330, inciso IV do Código de Processo Civil e, por conseguinte, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, devendo o processo ser encaminhado à UNAJ para cálculo das custas dos atos até aqui praticados e expedir boleto.
Com o boleto, deve a Secretaria intimar o autor, por ato ordinatório, para que promova o recolhimento no prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de cobrança administrativa do débito.
Não havendo pagamento e independentemente de novo despacho, encaminhem-se os documentos necessários, via PJE, para o Setor competente para realizar a cobrança administrativa.
Intime-se o autor por publicação via sistema.
Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Belém, 16 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
18/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:13
Indeferida a petição inicial
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21/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SEABRA GONCALVES FEIO em 11/02/2022 23:59.
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07/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 23:12
Conclusos para decisão
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29/10/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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