TJPA - 0859843-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
16/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA NUNES em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 07:35
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de DINARTE INACIO DE ALMEIDA FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de DINARTE INACIO DE ALMEIDA FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
24/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
20/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 04:28
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:28
Decorrido prazo de DINARTE INACIO DE ALMEIDA FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:28
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA NUNES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:04
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por DINARTE INÁCIO DE ALMEIDA FILHO, proposta por uma das filhas do inventariado.
Foi nomeada como inventariante a meeira, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE ALMEIDA (ID n. 53524957).
Entretanto, percebe-se dos autos que não foram juntadas documentação suficiente de comprovação da propriedade dos bens imóveis, vez que constam nos autos diversos documentos, mas não o registro dos bens indicados nas primeiras declarações (ID n. 61139979).
Ocorre que, a propriedade do bem a ser inventariado deve ser devidamente comprovada nos autos, na forma disposta pelo art. 620, inciso IV, alínea a do novo Código de Processo Civil, uma vez que a ação de inventário objetiva a partilha e a transmissão dos bens do autor da herança para os seus sucessores.
Tal exigência visa assegurar a legitimidade da transmissão, pois somente os bens que pertencem ao falecido podem ser inventariados, devendo o direito do outorgante titular, in casu, do falecido em relação ao imóvel, estar inscrito no registro imobiliário, conforme dispõe a Lei 6.015/1973: “Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”
Por outro lado, a diligência solicitada pela parte não necessita de determinação judicial, podendo ser facilmente realizada pela própria autora perante o Registro de Imóveis, anotando-se que se o bem deixado não se encontrar registrado em nome do de cujus, mas ele ostentar a sua posse com animus domini, é indispensável que os interessados/herdeiros ajuízem demanda própria nas vias ordinárias para solucionar as questões relativas à propriedade e à posse sobre o bem, cuja discussão não pode ser resolvida no juízo do inventário, a teor do art. 612 do novo Código de Processo Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM NOME DO FALECIDO, PAI DA AUTORA.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVEM SER SOLVIDAS NO JUÍZO PRÓPRIO, PREVIAMENTE Á AÇÃO DE INVENTÁRIO .
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-95, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 11/05/2011).
Assim, determino a intimação das partes para que apresentem, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, registro dos imóveis mencionados no inventário, com base no que dispõe o art. 1.245 do Código Civil de 2002.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito. -
17/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/04/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 12:18
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/04/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 04:19
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:09
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISE DE ALMEIDA NUNES - CPF: *71.***.*63-72 (AUTOR).
-
13/10/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820460-24.2022.8.14.0006
Seccional da Cidade Nova
Brendon Roosevelt Monteiro dos Santos
Advogado: Fabriny Aguiar do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2022 21:23
Processo nº 0834919-24.2019.8.14.0301
Real Comercio de Lubrificantes LTDA - Ep...
Estado para
Advogado: Fernando Eduardo Marchesini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2019 14:24
Processo nº 0004745-78.2016.8.14.0072
Alex de Souza Silva
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2016 11:29
Processo nº 0871773-51.2018.8.14.0301
Residencial Carla Marques
Polo Engenharia LTDA - ME
Advogado: Frederico Guterres Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2018 18:49
Processo nº 0807904-80.2019.8.14.0301
Hildebrando Monteiro da Silva
Camila Driele Magalhaes de Moura
Advogado: Breno de Azevedo Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2019 12:16