TJPA - 0885280-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:11
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SOARES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SOARES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:03
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SOARES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
12/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:39
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SOARES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:42
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SOARES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:43
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante pretende, em suma, que o demandado seja compelido a reconhecer a incidência da Lei estadual nº 7.617/2012, que estipulou os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, prevendo, em atenção à própria hierarquia da corporação militar, que o soldo deve aumentar gradativamente entre uma graduação e outra.
Para o autor, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Em razão disso, o demandante postulou a condenação dos réus em promover o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo, depois de recebidas as contestações, assimilado que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, conforme narrado pelo demandante, ao igualar a remuneração básica de todos os ocupantes do posto de praça, a Lei Estadual nº 9.271/2021 afetou diretamente a todos militares que integram esse segmento da categoria, dentre os quais está incluído, por obvio, o próprio demandante.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre a necessidade de ser observado o escalonamento da remuneração básica dos praças, distinguindo-a conforme a hierarquia que cada um ocupa dentro da corporação, tal como previsto na Lei Estadual nº 7.617/2012.
Por isso, seria incongruente que a decisão proferida em dado processo não tivesse exatamente o mesmo teor (em relação à tese veiculada) a ser proferida nos demais.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestem, em 30 dias, sobre eventual propositura de ação coletiva, devendo tal ato ser praticado apenas no Processo nº 0856990-15.2022.8.14.0301.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 15 de março de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0856990-15.2022.8.14.0301
-
13/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:48
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SOARES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:33
Declarada incompetência
-
19/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/12/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SOARES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SOARES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0885280-40.2022.8.14.0301 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR: JOSE ALFREDO SOARES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de pedido de cobrança de verbas retroativas remuneratórias, proposta por JOSE ALFREDO SOARES DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
No bojo da inicial, contudo, verifica-se que o valor atribuído à causa foi o de R$ 46.472,35 (quarenta e seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Decido.
Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos, sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
17/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055491-44.2013.8.14.0301
Federacao das Entidades de Militares Est...
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 15:34
Processo nº 0055491-44.2013.8.14.0301
Associacao dos Policiais Militares da Re...
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alexandre Ferreira Azevedo
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2023 08:15
Processo nº 0055491-44.2013.8.14.0301
Associacao dos Oficiais Militares(Pm/Bm)...
Igeprev
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2013 08:41
Processo nº 0866355-93.2022.8.14.0301
Camilla Mariana do Nascimento Cunha
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Arnaldo Abreu Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 09:02
Processo nº 0866355-93.2022.8.14.0301
Camilla Mariana do Nascimento Cunha
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 23:09