TJPA - 0823102-46.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO MARTINS BRANDAO em 26/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO MARTINS BRANDAO em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:33
Decorrido prazo de JORGE WALBER POMBO MARQUES em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:09
Decorrido prazo de JORGE WALBER POMBO MARQUES em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 13:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO MARTINS BRANDAO em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO MARTINS BRANDAO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO MARTINS BRANDAO em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:42
Decorrido prazo de JORGE WALBER POMBO MARQUES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de JORGE WALBER POMBO MARQUES em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de JORGE WALBER POMBO MARQUES em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:27
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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06/07/2023 03:21
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0823102-46.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: GUSTAVO ANTONIO MARTINS BRANDAO, CPF: *86.***.*43-15 VÍTIMA: JORGE WALBER POMBO MARQUES Artigos: 139 E 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 04/07/2023, às 09:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, o MP ratifica os termos da manifestação de ID 95676006. É a manfiestação”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Considerando a desistência da queixa-crime por meio da petição (ID 95249016), bem como a manifestação do MP (ID 95676006), homologo por sentença a retratação da vítima, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Desse modo, declaro extinta a punibilidade dos delitos atribuídos à GUSTAVO ANTONIO MARTINS BRANDAO, nos termos do art. 50 do CPP, determinando o arquivamento do feito da forma do art. 395, III do CPP.
Dou a presente por publicada em audiência.
Ciente o MP.
Registre-se.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autor (Gustavo): -
04/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:43
Homologada renúncia pelo autor
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04/07/2023 12:36
Audiência Preliminar realizada para 04/07/2023 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/07/2023 07:25
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 05:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO MARTINS BRANDAO em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:41
Decorrido prazo de JORGE WALBER POMBO MARQUES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO MARTINS BRANDAO em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 03:59
Decorrido prazo de JORGE WALBER POMBO MARQUES em 25/01/2023 23:59.
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05/01/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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05/01/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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15/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0823102-46.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 04 DE JULHO DE 2023, ÀS 10:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
12/12/2022 16:20
Audiência Preliminar designada para 04/07/2023 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO MARTINS BRANDAO em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:19
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/11/2022 02:57
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0823102-46.2022.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verifico que o querelante não comprovou o pagamento das custas iniciais para interposição da queixa-crime, conforme exigido pelo art. 806 do CPP.
No entanto, considerando que o prazo decadencial encontra-se em curso, intime-se o querelante para que efetue o pagamento das custas iniciais mencionadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
18/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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