TJPA - 0870003-81.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/10/2024 10:16
Baixa Definitiva
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de WALDEMIR CABRAL BITENCOURT em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870003-81.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WALDEMIR CABRAL BITENCOURT APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (Id. 18323339) interposta por WALDEMIR CABRAL BITENCOURT contra sentença (Id 18323332) que, nos autos da ação de escalonamento vertical de soldo c/c pedidos de tutela de urgência e cobrança de diferenças retroativas, proposta em face do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido de reajuste de soldo militar formulado na inicial.
Em suas razões, o apelante alega que visa à majoração do soldo com o pagamento das diferenças retroativas, por não estar acompanhando o percentual constante da legislação concernente.
Sustenta que as Leis Estaduais n.º 9.271/21 e 9.500/22 estabelecem o soldo dos praças em todas as graduações com o mesmo valor e que esse soldo deveria ser a base para o escalonamento, na mesma variação dos Oficiais, pois a legislação inerente à carreira militar não faz a distinção entre Oficiais e Praças, e sim entre Postos e Graduações, conforme o art.116 da lei 4.491/73.
Argumenta que as Leis nº 9.271/2021, nº 9.387/2021 e nº 9.500/2022 não revogam e não contrapõem a Lei nº 4.491/1973.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 18323344).
Feito distribuído à minha relatoria.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (Id. 19783447).
Decido.
Conheço do apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial nos termos dispositivos a saber: “3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba de honorários.” (grifo nosso) Segundo a inicial, o autor é Policial Militar do Estado do Pará - PMPA, ocupando o posto de Segundo Sargento.
Sustenta que a Lei nº 7.617/2012, no artigo 3º, dispõe sobre a remuneração dos militares e estabelece uma diferença de 5% sobre o valor do soldo entre um posto e outro do círculo de praças, de uma forma escalonada vertical; que, a partir de junho de 2021, o réu passou a descumprir a previsão legal, pagando um soldo único para todos os postos de praça, no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), com base na Lei nº 9.271/2021.
Postula o reajuste do soldo segundo o aumento gradativo de 5%, com pagamento dos valores retroativos, observados os reflexos nas vantagens percebidas, até o ajuizamento da ação.
Examino.
A Lei Estadual nº 4.491/73, que regula a remuneração dos policiais militares do Estado do Pará, prevê o escalonamento vertical dos soldos no caput de seu art.116.
Transcrevo: “Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.” § 1° - a tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta (30). § 2° - Para fins de cálculos das Gratificações e Indenizações de que trata esta Lei, as frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco décimos) serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.” Nos termos da lei, o valor do soldo seria estabelecido para cada posto ou graduação tendo como base o soldo do Coronel da PM, de acordo com os índices dispostos na Tabela de Escalonamento Vertical.
Após a promulgação da Lei nº 4.491/73, outras leis estaduais foram editadas para fixar o valor dos soldos, alterando a tabela de escalonamento.
A Lei Estadual nº 7.617/2012 dispôs sobre a fixação dos valores dos soldos dos militares, determinando o escalonamento entre postos.
Vide: “(...) Art. 3° Fica estabelecida a diferença de 5% (cinco por cento) do valor do Soldo entre um posto e outro do círculo de praças.” Sobrevieram as Leis Estaduais nº 9.271/2021 e nº 9.387/2021, fixando os valores dos soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, e alterando a Lei 4.491/73, respectivamente, conforme segue: “LEI 9.271/2021 Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei também se aplicam a Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como aos seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2021.
LEI 9.387/2021 Art. 9º O Anexo da Lei Estadual nº 4.491, de 1973, na forma prevista na Lei Estadual nº 4.741, de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I.
Art. 10.
Fica a Lei Estadual nº 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei.” A nova lei não versou sobre escalonamento dos soldos dos postos e, em seu anexo, fixou valor único de R$1.100,00 (um mil e cem reais) para os praças e praças especiais.
Da leitura dos artigos citados, constata-se que a Lei Estadual nº 9.271/2021 disciplinou a matéria tratada na Lei Estadual nº 4.491/73, passando a fixar o soldo de praças e praças especiais da Polícia Militar Estadual em valor único, na forma disposta no seu Anexo I, e não com base em índices escalonados, previstos na Lei nº 7.617/2012.
Neste sentido, a teor do §1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), deu-se a revogação tácita das disposições anteriores contrárias à lei vigente.
Seguem os termos: “Art. 2º – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” O STF já sedimentou o entendimento de que inexiste direito adquirido quanto ao regime jurídico de servidores, podendo ocorrer modificação na forma de cálculo da sua remuneração, desde que não implique em diminuição do quantum percebido, restando reafirmada a jurisprudência no julgamento do RE nº 563.965/RN.
Vide: “A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (STF, ARE 925002 AgR, Rel (a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/06/2017, DJe-143 Divulg. 29-06-2017 Public. 30-06-2017).” Dessa forma, a revisão do soldo, nos moldes requeridos na inicial, não pode prosperar, ante a ausência de disposição legal vigente.
Cito, ainda, julgados dessa Corte: TJ-PA - AC: 00002420620108140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/01/2019; e TJ-PA - AC: 00145628920108140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/05/2018.
Nesse contexto, não há reparos a serem feitos na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Belém, 23 de agosto de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:02
Conhecido o recurso de WALDEMIR CABRAL BITENCOURT - CPF: *43.***.*22-04 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 17:34
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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