TJPA - 0800058-76.2020.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6096
-
16/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:41
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 06:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 22:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 23:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 06:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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22/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:58
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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14/06/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 04:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
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28/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 04:28
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800058-76.2020.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ANTONIA MARIA FERREIRA DE BARROS RÉU: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de para concessão de aposentadoria rural por idade intentada por ANTÔNIA MARIA FERREIRA DE BARROS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra a parte autora que iniciou seu trabalho rural há mais de 30 anos, contando por época do ajuizamento da ação com 58 anos de idade.
Informa que seu pedido administrativo foi indeferido.
Aduziu que o labor era constante e ininterrupto.
Sustentou que já atingiu tempo suficiente para concessão da aposentadoria por idade rural.
Pleiteou, ao final, pela implantação do benefício previdenciário.
Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação.
Após discorrer sobre a legislação aplicável à espécie, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ofertada.
Em instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, oportunidade em que esta reiterou suas alegações iniciais.
Manifestação final do requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares a serem enfrentadas.
Passo à análise do mérito.
A parte autora postula a concessão da aposentadoria por idade rural prevista no artigo 143 da n.
Lei 8.213/91, alegando ter idade compatível à concessão do benefício e haver trabalhado em atividade rural por tempo suficiente.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, inciso II, assegurou o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, os quais foram devidamente arrolados e definidos pela legislação infraconstitucional.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da L. 8.213/91, alterado pela L. 11.718/08).
Assim, para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91).
Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. À prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental).
Nesse sentido encontra-se a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por outro lado, desnecessário que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso.
O requisito etário restou devidamente comprovado.
De acordo com o documento do ID 16360457 pág. 6 a parte autora completou 55 anos em 01/09/2016 e, assim, conforme a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar ter trabalhado na área rural nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário.
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
A título de prova material, a parte autora colacionou: 1.
RG e CPF da autora; 2.
Declaração de trabalhadora rural; 3.
Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta de Pedras com data de emissão em 20.01.2010; 4.
CNIS com registro de início de atividade especial em 10.10.2008; 5.
Certidão de casamento dos pais da autora em 1957 onde consta a profissão do pai como lavrador; 6.
Certidão de nascimento das filhas da autora em 1988 e 1991 com local de nascimento das crianças sendo a comunidade Vila Nova na zona rural deste município; 7.
Título de aforamento da terra onde a autora trabalha, em nome da mãe da autora no ano de 1996; 8.
ITR dos anos de 2006 a 2016 do terreno localizado na Vila Nova (Rio Armazém) em nome da mãe da autora, sendo o local de trabalho da família.
Insta salientar que referidos documentos são contemporâneos aos períodos de atividade laborativa que a autora pretende sejam reconhecidos.
E, ainda que não compreendam todo período, podem ser considerados início de prova material, havendo de se agregar a esse início de prova outros elementos capazes de não deixar dúvida quanto ao exercício da atividade, ou seja, imprescindível a complementação da prova através de testemunhos seguros e coerentes.
Vale ressaltar que não há necessidade de apresentação ano a ano de documentos que comprovem a permanência do segurado no trabalho rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho rural a escassez documental, desde que contemporânea à época pretendida.
Destarte, reputo que há início de prova material suficiente a escorar a pretensão autoral.
Reforçando o acervo probatório, a prova oral favorece a autora.
As testemunhas EMERSON DOS SANTOS e ANA PAULA DOS SANTOS FERNANDES complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverarem, perante o juízo, sob o crivo do contraditório, que a parte autora exerceu atividade rural desde que a conhecem, há mais de 15 anos, de forma ininterrupta, até os dias de hoje.
Quanto à prova testemunhal, elucidativo o seguinte julgado: “Reconhece-se o tempo de serviço prestado para fins previdenciários quando comprovado através de depoimentos testemunhais idôneos, não contraditados, corroborados por início de prova material contemporânea ao fato” (Ap. 97.05.11766-7-CE, 3ªT. do TRF da 5ª Região, j. 21.05.98, rel.
Juiz Nereu Santos, RT 757/376).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora.
A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 27/02/2019 data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois já nessa época estavam preenchidos os requisitos).
Neste sentido: TRF3 - 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Delgado, AC 0036922-69.2015.4.03.9999/SP, de 05/12/2016.
Em se tratando de benefício de caráter alimentar defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo INSS, do benefício ora postulado, no prazo de 30 dias úteis a partir da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel.
Juiz Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel.
Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007, p. 568).
Observo, nesse ponto, que a antecipação dos efeitos da tutela é possível, em qualquer procedimento e em qualquer fase processual, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora ficou demonstrado pelo acolhimento de seu pedido e o fundado receio de dano decorre do fato de que o benefício concedido tem caráter alimentar.
Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, nos termos acima determinados.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do E.
Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE n. 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, rel.
Min.
Luiz Fux, afastou a Lei n. 11.960/2009 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos, após o termo inicial do benefício concedido (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93).
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que arbitro no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que será determinado de acordo com o valor da condenação, e que incidirá sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E.
STJ).
A autarquia ré está isenta das custas e emolumentos (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96; art. 24-A, L. 9.028/95; art. 8º, § 1º, L. 8.620/93; e art. 6°, da Lei n° 11.608/03), desde que a causa não seja acidentária (Súmulas 178 e 483 do STJ).
Dispensada a remessa necessária, uma vez que o valor da condenação, embora incerto, seguramente não ultrapassa o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (mil salários mínimos).
Ressalte-se que o STJ tem admitido a dispensa da remessa necessária nos casos de condenações ilíquidas proferidas em ações previdenciárias (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; e REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Ponta de Pedras, 21 de fevereiro de 2.022.
Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Titular -
22/02/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:53
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 12:25
Conclusos para julgamento
-
18/09/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 08:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2021 09:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
17/06/2021 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2021 09:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
17/06/2021 10:15
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2021 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
16/06/2021 01:17
Decorrido prazo de NOEMIA MARTINS DE ANDRADE em 15/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800058-76.2020.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ANTONIA MARIA FERREIRA DE BARROS Endereço: comunidade antonio vieira, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ANDRADE LOBO, NOEMIA MARTINS DE ANDRADE RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do Instituto Nacional de Serviço Social - INSS, qualificados nos autos. A audiência de conciliação deixou de ser designada, conforme razões apontadas no despacho inicial. Citada, a requerida apresentou contestação nos autos.
Mesmo intimada na pessoa de sua advogada, a parte autora não apresentou réplica. Não há questões processuais ou nulidades a serem apreciadas.
Declaro o processo saneado.
Decido.
As questões de direito relevantes consistem em: aplicabilidade de determinado dispositivo de lei, de determinado precedente, discussão ou jurisprudência aplicada ao caso.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2021, às 10h00min.
Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras/PA, 26 de fevereiro de 2021 VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito -
15/03/2021 18:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2021 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
15/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 22:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA ANDRADE LOBO em 15/09/2020 23:59.
-
13/08/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 21:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 21:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2020 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2020 16:22
Outras Decisões
-
25/03/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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