TJPA - 0820952-77.2017.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:36
Apensado ao processo 0852538-25.2023.8.14.0301
-
13/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/05/2023 10:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA VALE DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2023 14:21
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
08/02/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 14:21
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
08/02/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0820952-77.2017.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ALESSANDRA VALE DE SOUSA REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1128, - de 674/675 a 1252/1253, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Nome: LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA Endereço: Rua Manoel Barata, 581, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, - até 349/350, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 SENTENÇA 1.
Dos embargos de declaração.
A parte requerida opôs embargos de declaração, alegando que o pagamento das custas não era devido em razão de suposto deferimento de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Analisando ambos os Embargos de Declaração, verifico que na sentença retro não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, uma vez que a gratuidade foi deferida à parte autora e não à parte requerida.
Assim, rejeito os embargos declaratórios, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em 2ª Instância.
Considerando a sentença proferida nos autos, e que o trânsito em julgado se dará depois de 08/03/2021, nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, bem como da Lei Estadual nº 9.217/2021, proceda-se a 3ªUPJ as diligências necessárias para fins de instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), no caso de não pagamento das custas.
Expeça-se o necessário.
Após, proceda-se o arquivamento dos autos, observando-se as formalidades previstas em lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 04:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA VALE DE SOUSA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2022 08:07
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:58
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:06
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0820952-77.2017.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ALESSANDRA VALE DE SOUSA REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1128, - de 674/675 a 1252/1253, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Nome: LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA Endereço: Rua Manoel Barata, 581, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, - até 349/350, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instados a se manifestarem, o Administrador Judicial e a Requerida posicionaram-se pelo deferimento PARCIAL do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, nos termos da manifestação do Administrador Judicial. À UNAJ.
Condeno a Recuperanda ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 19, do CPC, no entanto, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 05:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:16
Decorrido prazo de WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:16
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:16
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA VALE DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 05:42
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
12/07/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:16
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 01:49
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 03:11
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 00:06
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 15/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 07:19
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 05/02/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 13:42
Juntada de Outros documentos
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16/12/2017 02:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2017 02:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 15:34
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2017 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2017 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2017 10:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 10:31
Movimento Processual Retificado
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18/10/2017 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 11:54
Juntada de relatório unaj
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04/10/2017 11:26
Conclusos para decisão
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04/10/2017 11:20
Juntada de Certidão
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24/08/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2017 14:28
Juntada de Outros documentos
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24/08/2017 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 10:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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