TJPA - 0419667-51.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/03/2024 14:22
Baixa Definitiva
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PRISCILIA FERREIRA BORGES em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0419667-51.2016.8.14.0301 APELANTE: PDG CONSTRUTORA LTDA APELANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA APELADO: PRISCILIA FERREIRA BORGES RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PDG CONSTRUTORA LTDA e OUTRO em face da r. sentença (id. 14307133) proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PRISCILIA FERREIRA BORGES.
A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 14307136, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais.
Ao id. 15876950 fora proferida determinação para que a parte recorrente apresentasse elementos à justificar/comprovar sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Não comprovada a impossibilidade no pagamento das custas processuais, o pedido de justiça gratuita foi indeferido ao id. 17354981, pelo que foi determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção.
Em certidão de id. 17828548, verifica-se a ausência de manifestação do apelante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo.
Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
Determinação de complementação do preparo recursal.
Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade.
Inocorrência.
Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento.
Valor insuficiente.
Necessidade de atualização monetária.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA.
CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2.
O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3.
No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4.
Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007 do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 17354981 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção.
Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 17828548.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
A propósito: Agravo interno.
Agravo de instrumento Justiça gratuita.
Hipossuficiência.
Não comprovada.
Indeferimento.
Recolhimento do preparo.
Deserção.
Recurso não provido.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal.
Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI.
RELATOR: DES.
FABIAN SCHWEITZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC.
Diante do não conhecimento do recurso da parte demandada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais as quais foram condenadas de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
02/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:40
Não conhecido o recurso de Apelação de PDG CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0005-67 (APELANTE)
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01/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Após despacho de id 15876950, em que determinei aos apelantes que colacionasse aos autos prova de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade, tenho que este se ateve em trazer o balanço patrimonial da PDG e o extrato de uma conta bancária da LONDRES INCORPORADOA (id Num. 15970369 e 15970370).
Ocorre, que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que o balanço patrimonial negativo e os prejuízos contábeis não significam incapacidade absoluta da autora de arcar com as custas processuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE – BENEFÍCIO – ÔNUS DA PROVA – ELEMENTOS INSUFICIENTES – PESSOA JURÍDICA – BALANÇO NEGATIVO INCAPAZ DE ELIDIR A APTIDÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. - Benefício da Lei 1.060/50, admissível às pessoas jurídicas (Súmula 481, do STJ), que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV.
A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade, elidida quando não confirmada por outros elementos que lhe corroborem; - O balanço negativo e os prejuízos contábeis não significam incapacidade absoluta da autora de arcar com as custas processuais – especialmente considerado o valor da causa.
Prova insubsistente para a concessão do beneplácito; AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20111147720158260000 SP 2011114-77.2015.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/05/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2015) No que tange a Apelante LONDRES INCORPORADORA, esta juntou apenas o extrato bancário de uma conta corrente, porém, tal prova não pode ser tida como absoluta, tendo em vista que a empresa pode possuir mais de uma conta bancária, conforme jurisprudência, que trago: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que seja deferida a justiça gratuita às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições financeiras de custear as despesas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo para a sua manutenção. 2.
Deve comprovar o requerente a necessidade da concessão do benefício. 3.
A juntada de extratos bancários não comprova a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que o recorrente possui. 4.
Se a documentação juntada aos autos não indica a totalidade de receitas e as despesas do agravante, o que poderia ter sido demonstrado através de um balancete contábil do último exercício financeiro, inafastável o indeferimento da benesse. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-AM 40032668020168040000 AM 4003266-80.2016.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 14/05/2017, Primeira Câmara Cível).
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade processual e determino a intimação dos Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
08/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 00:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LONDRES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (APELANTE) e PDG CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0005-67 (APELANTE).
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11/12/2023 09:55
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 00:19
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:19
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intimem-se as Apelantes para comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
INT.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora - 
                                            
01/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 12:57
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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