TJPA - 0851137-93.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 13:45
Apensado ao processo 0844544-43.2023.8.14.0301
-
08/05/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:54
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:49
Decorrido prazo de FATIMA MATERIAL DE CONSTRUO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 02:39
Decorrido prazo de FATIMA MATERIAL DE CONSTRUO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 23:43
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0851137-93.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, JAIR SA MAROCCO EXECUTADO: FATIMA MATERIAL DE CONSTRUO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 08:29
Expedição de Carta.
-
23/09/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838416-41.2022.8.14.0301
Isabela Vieira da Conceicao
Fgr Urbanismo Belem S/A-Spe
Advogado: Dyogo Crosara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 13:36
Processo nº 0801434-27.2019.8.14.0012
Antonio Pompeu Moraes
Banco Pan S/A.
Advogado: Gustavo Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2019 12:25
Processo nº 0000927-07.2011.8.14.0004
Osmarino Bezerra Nascimento
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2023 09:56
Processo nº 0000927-07.2011.8.14.0004
Osmarino Bezerra Nascimento
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 10:25
Processo nº 0000468-96.2004.8.14.0053
Ministerio Publico do Estado do para
Wilson Ferreira dos Santos
Advogado: Isaias Alves Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:26