TJPA - 0002345-96.2010.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:17
Juntada de despacho
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17/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:22
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 07:30
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA DIAS em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2023 18:52
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSIANA FERREIRA DE SANTANA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSIANA FERREIRA DE SANTANA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:30
Decorrido prazo de EVERTON GOMES em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSIANA FERREIRA DE SANTANA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002345-96.2010.8.14.0009 SENTENÇA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de EVERTON GOMES e RENATO DA SILVA DIAS, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.654/2018 e JOSIANA FERREIRA SANTANA, também já qualificada nos autos, dando-a como incursa na sanção prevista no art. 180 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “No dia 20 de julho do ano de 2010, por volta de 12:00 horas, os denunciados Renato e Everton, quando armados com um revólver mediante grave ameaça à vítima Zulmira de Nazaré Araújo subtraíram jóias e dinheiro, fato ocorrido neste município.
Em síntese, narra o presente inquérito policial que, no dia, hora e local acima referidos, a vítima estava em um bazar de sua propriedade na companhia de outras amigas, ocasião em que ali apareceram os acusados, e o denunciado conhecido por Renato sacou a arma de fogo e anunciou o assalto, levando da vítima jóias e R$ 30,00 (trinta reais).
No mesmo instante Everton abordava as amigas da vítima, mas nada levou, pois as mesmas não tinham na de valor.
Após a prática do delito, os acusados fugiram com os objetos roubados em uma moto vermelha, emprestada por um terceiro elemento, vulgo ‘Renato’, para que os mesmo efetuassem o assalto.
Depois dos fatos narrados, os acusados esconderam os objetos roubados na casa de Josiana, companheira de Everton.
Contudo, a vítima comunicou o ocorrido à polícia, que após algumas diligências prendeu os denunciados, tendo reconhecido sem nenhuma sombra de dúvida os denunciados, que soube chamarem-se Renato e Everton, como sendo os autores dos delitos.
As testemunhas ouvidas pela autoridade policial confirmam os fatos narrados na denúncia.
Os denunciado em seus interrogatórios negaram os delitos atribuídos a eles”.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 21 de julho de 2010.
Auto/ Termo de Exibição e Apreensão de Objeto juntado aos autos (ID 29726383 – Pág. 04).
Autos de Entrega do Recebedor colacionado ao presente processado (ID 29726383 – Pág. 06).
Decisão homologando o flagrante e mantendo a custódia dos acusados EVERTON GOMES, JOSIANA FERREIRA SANTANA e RENATO DA SILVA DIAS no dia 22 de julho de 2010 (ID 29726383 – Pág. 08).
Decisão concedendo liberdade provisória e aplicando medidas cautelares diversas da prisão em favor da acusada JOSIANA FERREIRA SANTANA consoante decisão ID 29726386 – Pág. 05.
Auto de Entrega da Motocicleta Honda CG 150 SPORT, COR VERMELHA, ANO 2077-2007 constante nos autos no ID 29726647 – Pág. 03.
A denúncia foi recebida no dia 20/08/2010 (ID 29726650 – Pág. 04).
Comprovante de cumprimento de alvará de soltura da ré JOSIANA FERREIRA SANTANA em 20/08/2010 (ID 29726650 – Pág. 08).
Decisão concedendo suspensão condicional do processo em favor da ré JOSIANA DA SILVA DIAS em 27/09/2011, conforme documento ID 29726654 – Pág. 1/10.
Os acusados foram devidamente citados, consoante Certidão disposta no ID 29726651 – Pág. 02.
Os acusados apresentaram Resposta à Acusação.
As Certidões de Antecedentes Criminais dos acusados foram adunadas aos autos no ID 29726659 – Pág. 15 e ss.
Decisão revogando as medidas cautelares impostas ao acusado EVERTON GOMES no dia 12 de agosto de 2021 (ID 31485606 – Pág. 01).
Mantido o recebimento da denúncia, foi realizada audiência de Instrução e Julgamento ocorrida no dia 05/04/2023, em que foi ouvida a vítima e marcada audiência de continuação para o dia 12 de dezembro de 2022 para a oitiva das testemunhas de acusação faltantes e para se proceder ao interrogatório dos réus, bem como se decretou a revelia do acusado RENATO DA SILVA DIAS.
Tudo conforme termo adunado aos autos no ID 56781384 – Pág. 01.
Audiência de continuação realizada no dia 12 de dezembro de 2022, em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e se procedeu ao interrogatório do réu, consoante Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 83486006).
Em alegações finais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, pugnando pela condenação apenas dos réus EVERTON GOMES e RENATO DA SILVA DIAS nos termos da inicial acusatória, tendo em vista que foi deferida a suspensão condicional do processo em favor da acusada JOSIANA FERREIRA SANTANA.
Por sua vez, a defesa do réu EVERTON GOMES requer a absolvição por supostamente o réu não ter concorrido para a infração penal.
Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por, em tese, não constar nos autos provas suficientes para embasar uma condenação.
Em caso de condenação, requer que a pena seja fixada no patamar mínimo e que seja reconhecido o direito do réu de recorrer em liberdade.
A defesa do réu RENATO DA SILVA DIAS, em alegações finais, na forma de memoriais, alega suposta nulidade da audiência de instrução em razão de leitura da denúncia.
Ainda em sede de preliminar, pleiteia a nulidade do reconhecimento do réu em delegacia e contaminação das demais provas do processo.
No mérito, pleiteia a absolvição do denunciado por suposta ausência de provas.
Também pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, por ausência de apreensão da arma.
Ademais, pleiteia o afastamento da majorante pelo concurso de pessoas.
Por fim, requer que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa do réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor EVERTON GOMES, RENATO DA SILVA DIAS e JOSIANA FERREIRA SANTANA, cuja persecução penal prosseguiu regularmente, sendo-lhes imputada a responsabilidade pelos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.654/2018, para o primeiro e segundo denunciado, e pelo art. 180, do Código Penal em relação à terceira denunciada.
Considerando que os fatos objeto da presente ação penal ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.654/2018, bem como tendo em vista que a aplicação da lei anterior favorece os réus, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, entendo que, no caso em apreço deve incidir a aplicação ultrativa da Lei anterior, qual seja, o art. 157, §2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei 13.654/2018.
Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este Juízo revestido de competência.
De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado.
Em sede de preliminar, a defesa pleiteia a nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da leitura da denúncia que se deu por parte desta magistrada.
No que tange a supramencionada preliminar, entendo que não merece prosperar.
Primeiramente, deve-se ponderar que o momento para se insurgir contra referido ato procedimental seria quando da ocorrência da audiência de instrução e julgamento.
Verifica-se que o defensor apontou suposta nulidade pela leitura da exordial durante a audiência instrutória, de forma que constato que se configurou a chamada preclusão consumativa, não podendo o nobre defensor apontar suposta nulidade novamente em momento posterior ao que se deu o ato processual impugnado, uma vez que deveria ter sido alegada na primeira oportunidade.
Assim, sendo tal pleito alegado na ocasião da audiência e apreciado por esta Magistrada, o pleito encontra-se precluso.
Sobreleve-se, ainda, que quando se tratam de testemunhas policiais, que se sujeitam ao cumprimento diário de diversas ocorrências, a leitura da denúncia constitui meio idôneo para que os depoentes possam saber do que se trata o caso ora apurado, de forma a permitir narrativa segura acerca das condutas apreciadas e, até mesmo, evitar confusões por parte dos agentes da lei, tudo em conformidade com o Princípio da Verdade Real.
Destaque-se, ainda, que não há qualquer vedação legal no Código de Processo Penal em relação à leitura da denúncia durante a audiência de instrução criminal, sendo a tese da defesa construção doutrinária que foi absorvida jurisprudencialmente por parcela dos tribunais.
Outrossim, existe entendimento jurisprudencial no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que a leitura da denúncia por parte do Representante do Ministério Público para testemunha durante a audiência não enseja nulidade ou irregularidade, entendimento que pode ser estendido ao Magistrado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há de se falar em nulidade processual. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022) (Sem grifos no original).
CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, § 9º E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
LEITURA DA DENÚNCIA PARA UMA TESTEMUNHA, FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
MAGISTRADO QUE LIMITA O EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILENCIO POR PARTE DO ACUSADO, O QUAL QUERIA RESPONDER APENAS AS PERGUNTAS DA DEFESA.
PROCEDENTE.
INTERROGATÓRIO E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES ANULADOS.
PEDIDO CORREICIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste qualquer irregularidade com o fato de o membro do Ministério Público proceder a leitura da denúncia para uma testemunha, tendo em vista que não há qualquer vedação legal para o procedimento; 2.
Se o acusado manifesta o desejo de apenas responder as perguntas feitas pela defesa, não pode o magistrado limitar o exercício desse direito, já que o acusado não é obrigado a se auto-incriminar (nemo tenetur se detegere), podendo responder as perguntas que sua defesa entenda serem mais convenientes, de modo que o exercício do direito ao silêncio pode ser feito de forma parcial.
Precedentes; 3.
Não se deve, contudo, anular toda a audiência realizada, tendo em vista que as outras provas produzidas foram válidas, sem qualquer vício.
Interrogatório e atos processuais posteriores anulados.
Correição parcial conhecida e parcialmente provida, nos termos do voto da Desa.
Relatora (ACÓRDÃO: 177610 COMARCA: BELÉM; DATA DE JULGAMENTO: 20/06/2017 00:00 PROCESSO: 00174006520168140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA;CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL). (Sem grifos no original) Destaco, ainda, que em sede de Processo Penal incide o princípio do pas de nullité sans grief, de forma que para o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a efetiva comprovação de prejuízo à parte que alega, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Em que pese o Nobre Defensor suscitar que os policiais militares foram influenciados pela leitura da exordial acusatória no momento do depoimento, verifico que os policiais responsáveis pela prisão apresentaram relato fluido, acrescentando inclusive outras informações não contidas na exordial acusatória e versão harmônica e uníssona em relação ao ocorrido.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela defesa, entendendo pela ausência de nulidade da audiência de instrução e julgamento.
Ainda preliminarmente, a defesa do acusado RENATO DA SILVA DIAS suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico do réu, tendo em vista que supostamente realizado ao arrepio do disposto no art. 226 do CPP.
Entendo que é o caso de REJEIÇÃO da preliminar suscitada.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei”.
Assim, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não é idônea a gerar nulidade do processo se amparado por outros elementos de prova, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei ( AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017). 2.
No julgamento do HC n.º 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte propôs uma revisão dessa interpretação, a fim de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 3.
In casu, o paciente foi reconhecido por meio de fotografia como um dos autores do delito, bem como foi visto na posse da res furtiva - o automóvel Honda Civic da vitima - poucos dias depois do ilícito ora analisado, durante a prática de outro crime de roubo, dessa vez na cidade de Presidente Getúlio-SC. 4.
Não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si. 5.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 724859 SC 2022/0048027-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) (Sem grifos no original) Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a nulidade só pode ser reconhecida no caso de demonstração de prejuízo por parte da defesa, consoante o princípio do pas de nullité sans grief.
Não havendo nos autos demonstração de prejuízo por eventual reconhecimento fotográfico em suposta desobediência ao disposto no art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade, ainda mais considerando que consta no presente caderno processual outras provas adunadas que demonstram a prática do roubo pelo acusado.
Assim, AFASTO a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico aventada pela defesa.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL SUPOSTAMENTE COMETIDO PELA RÉ JOSIANA FERREIRA SANTANA No que tange à ré JOSIANA FERREIRA SANTANA, verifico que foi deferida em favor da ré suspensão condicional do processo consoante decisão proferida no dia 27/09/2011, constante no documento ID 29726654 – Pág. 1/10, fixando-se período de prova pelo prazo de 02 (dois) anos.
Assim, não havendo nos autos revogação do benefício nem documentos adunados que demonstrem o descumprimento das condições para sua concessão, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade da ré JOSIANA FERREIRA SANTANA, uma vez que transcorrido o prazo do período de prova.
Sobre a matéria, não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DECURSO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O descumprimento das condições da suspensão condicional do processo deve ser analisado durante o período de prova. - Conforme texto expresso do art. 89, § 5º Lei nº 9.099/95, uma vez decorrido o período de prova do sursis processual sem revogação do benefício, forçosa a extinção da punibilidade do beneficiário.
V.V. 1.
Descumpridas, durante a vigência do período de prova, as condições relativas à suspensão condicional do processo, o benefício pode ser revogado, mesmo se ultrapassado o prazo previsto para o cumprimento das restrições homologadas pelo juízo (STJ - Resp. 1498034/RS - Recurso Repetitivo). 2.
Recurso provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10056092171505001 Barbacena, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2021) (Sem grifos no original) Assim, deve ser declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré JOSIANA FERREIRA SANTANA, considerando o decurso do período de prova sem revogação do benefício e ausente comprovação de que houve descumprimento durante tal lapso temporal, tendo por fundamento o art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO IMPUTADO AOS ACUSADOS EVERTON GOMES E RENATO DA SILVA DIAS DA MATERIALIDADE: No que tange à materialidade do fato tipificado como crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I e II, do CPB, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018), verifico que a sua ocorrência está devidamente comprovada pelos Autos de Inquérito Policial por Flagrante, pelo Auto/ Termo de Exibição e Apreensão de Objeto juntado aos autos (ID 29726383 – Pág. 04), bem como pelo depoimento das vítimas e das testemunhas de acusação, todos uníssonos e harmônicos no sentido de cometimento da prática delitiva por parte do acusado.
DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU RENATO DA SILVA DIAS No tocante à autoria, entendo como certa somente em relação ao acusado RENATO DA SILVA DIAS, pois, conforme apurado na instrução criminal, restou esclarecido que este denunciado, subtraiu coisa alheia móvel da vítima (05 anéis de ouro, 01 cordão de ouro com pingente, 01 relógio condor, na cor dourado prateado, 02 pares de sandália e uma carteira porta cédula contendo R$ 100,00), sendo possível a identificação do acusado pelo depoimento da vítima em audiência, que reconheceu o acusado como sendo o autor do crime, somados aos esclarecimentos prestados durante os depoimentos das testemunhas de acusação.
Enfim, o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal revela: 1) a conduta do acusado, inclusive a sua intenção de subtrair o objeto da vítima (teoria finalista); 2) o resultado naturalístico, ou seja, a posse da coisa, ainda que breve (crime material consumado); 3) a tipicidade, enquanto subsunção do fato à norma, no aspecto formal e material (teoria da tipicidade conglobante); e 4) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, na forma da regra prevista no art. 13 do CPB (teoria da equivalência dos antecedentes).
DA AUSÊNCIA DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO EVERTON GOMES No tocante à autoria, entretanto, entendo que esta não restou comprovada em relação ao réu EVERTON GOMES.
Os elementos colhidos nos autos são no sentido de que o réu não concorreu para a infração penal.
Nesse sentido, destaco que a vítima afirmou categoricamente que apenas o outro réu, a saber, RENATO DA SILVA DIAS, teria entrado em seu bazar e estava sozinho durante o cometimento do delito.
Asseverou, ainda, que a única vez que viu o acusado EVERTON se deu com a realização da audiência de instrução e julgamento e que tal denunciado não estava em sua casa no momento do roubo.
O Policial Militar ANDERSON WILKER aduziu que o único motivo que gerou a associação do acusado EVERTON GOMES com a prática do crime foi o fato deste se encontrar no hospital baleado, tendo recebido informações de que um indivíduo que se encontrava no local teria sido o autor do roubo, o que o levou a conclusão que o sujeito ativo do crime teria sido o acusado supracitado.
Por sua vez, em sede de interrogatório, o acusado afirmou que chegou em Bragança por volta das 16 (dezesseis) horas, isto é, em horário posterior ao crime.
Asseverou que tinha sido baleado numa tentativa de assalto contra sua pessoa, não tendo participação no crime.
Asseverou que confessou o crime porque sofreu agressões dos policiais militares para assinar seu depoimento.
Nesse sentido, passo à transcrição dos depoimentos colhidos em audiência, que comprovam a materialidade e autoria do crime apenas em relação ao réu RENATO DA SILVA DIAS, não tendo sido comprovada a autoria em relação ao réu EVERTON GOMES.
Em audiência, a vítima ZUMIRA DE NAZARÉ ARAÚJO, declara: "Que estava com uma cliente na hora dos fatos; que entrou um indivíduo, que identificou como sendo o RENATO, que lhe ameaçou e lhe agrediu, levando algumas jóias que vendia em seu estabelecimento; que quem entrou em sua casa foi apenas o acusado RENATO; que o acusado RENATO, após o roubo, pegou a sua motocicleta e se evadiu; que o acusado EVERTON não estava no local e o viu pela primeira vez durante a audiência de instrução e julgamento; que o EVERTON não participou do roubo; que reconheceu apenas o RENATO como sendo o autor do crime; que seu Bazar ficava na Rua Duque de Caxias, nº 250; que estava a depoente e uma outra pessoa no momento dos fatos; que o crime ocorreu por volta de 11:30 h da manhã; que subtraíram cordão, anéis, joias, relógio; que recebeu todos os bens de volta; que não sabe o valor das joiais; que as joias foram apreendidas com o acusado RENATO; que o EVERTON não entrou em sua casa; que apenas viu o réu RENATO; que viu o réu EVERTON pela primeira vez no Fórum; que as jóias estavam com o acusado RENATO; que reconheceu o RENATO pela altura, físico e demais características; que viu o acusado RENATO cara a cara e que ele chegou a jogar-lhe no chão; que tem certeza que foi o RENATO que lhe assaltou”.
Em audiência, a testemunha de acusação JOSÉ PERCIVAL DA CONCEIÇÃO MORAES, policial militar, relata: “Que lembra parcialmente dos fatos; que era comandante da viatura e que recebeu a notícia de um cidadão baleado no hospital; que receberam informações de que ele estaria envolvido em um assalto; que levaram o acusado para a delegacia; que o acusado EVERTON não confessou o assalto; que não lembra de ter se deslocado ao local onde ocorreu o crime; que reconhece como sendo sua assinatura a que consta no depoimento que prestou em sede policial”.
Em audiência, a testemunha de acusação ANDERSON WILKER DA SILVA ARAÚJO, policial militar, aduz: “Que lembra parcialmente dos fatos; que a ação policial se deu após uma ligação do batalhão; que recebeu informações de que uma pessoa tinha sido baleada e se encontrava no Hospital Santo Antônio; que o acusado EVERTON seria essa pessoa baleada que se encontrava no hospital; que recuperaram alguns objetos do roubo ocorrido no bazar; que os objetos recuperados seriam joias, relógios, cordão; que não teve contato com a vítima; que não foram até o local dos fatos; que o acusado RENATO foi localizado na casa de JOSIANA; que não conhece os acusados de outras ocorrências; que não aprenderam armas com os acusados; que somente chegou a ir ao hospital; que interpelaram o acusado EVERTON e que ele teria dito que tinha sofrido uma tentativa de assalto; que deteram o acusado RENATO e a acusada JOSIANA na casa desta última; que encontraram os objetos na casa da JOSIANA; que encontraram as joias da vítima e demais objetos em sua casa; que não recorda o teor da conversa que teve com RENATO e JOSIANA; que EVERTON chegou a ser apresentado na Delegacia”.
Em audiência, a testemunha de acusação DENIS CESAR SOUZA DA SILVA, policial militar, assevera: “Que se recorda dos fatos; que estava de serviço do dia dos fatos; que tiveram conhecimento que por volta das 11 h teria ocorrido um assalto; que souberam das características físicas dos elementos, mas que não tiveram êxito na localização dos mesmos; que receberam um chamado do hospital Santo Antônio de que um indivíduo tinha sido baleado; que este indivíduo era o acusado EVERTON; que o acusado teria dito que teria sido baleado nas proximidades do hospital em uma tentativa de assalto; que não se convenceram da versão apresentada pelo acusado EVERTON e começaram a fazer outras perguntas ao acusado; que a moça que estava com o acusado no hospital confessou participação no crime; que foram na casa dessa moça e encontraram os objetos do crime; que não lembra do nome dessa moça; que ela era namorada de um dos acusados; que reconheço o EVERTON como o indivíduo que foi baleado; que a detenção do RENATO se deu na residência da JOSIANA; que não lembra quais eram os objetos recuperados; que não conhecia os acusados de outras ocorrências; que a moça que estava com os objetos confessou a participação do delito; que não conversou a conversar com a vítima; que não foram até o local do crime”.
O acusado EVERTON GOMES, em sede de interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Aduz que estava baleado em razão de uma tentativa de assalto.
Assevera que acredita que está sendo acusado em razão de uma ligação que foi feita pelos policiais entre o fato de o acusado ter sido baleado e o crime cometido.
Afirma que conhecia a acusada JOSIANA e que esta era namorada do RENATO.
Aduz que não sabe se o RENATO teria praticado esse crime.
Relata que chegou em Bragança após a ocorrência do roubo ora averiguado, por volta das 16 h, e que antes estava em Belém.
Declinou ainda, que quando sofreu a tentativa de assalto, estava na companhia do outro acusado, a saber, RENATO, e o assaltante teria efetuado um disparo que teria pegado em seu ombro.
Disse, ainda, que RENATO apenas lhe deixou no hospital e foi embora.
Falou, ainda, que algumas coisas que constam no depoimento foi porque foi obrigado a falar depois de ter apanhado dos policiais militares.
Aduz, ainda, que estava com o RENATO porque este teria pedido para que o interrogado lhe desse uma carona para que ele recebesse um dinheiro em determinado local.
Declinou que encontrou com o Renato após as 16 (dezesseis) horas e que foi a JOSIANA que teria pedido para levar o RENATO para pegar um dinheiro.
Ressalto que a palavra da vítima nos crimes de roubo, que é geralmente praticado às escondidas, tem especial relevância, ademais quando corroborada por outros elementos probatórios.
Trago jurisprudência neste sentido, dentre elas, algumas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Em sede de transgressões patrimoniais, no mais das vezes, cometidas na clandestinidade, predomina, na jurisprudência, o entendimento de que as declarações daquele que sofreu a violência, notadamente se corroboradas por outros indícios, é capaz de sustentar o decreto condenatório” (TJPB – Ap.
Crim. 1998.002677-8 – CCrim. – Rel.
Des.
Júlio Aurélio M Coutinho – Pub.
DJPB de 15/11/1998.) “No crime de roubo, via de regra cometido sem testemunha, a palavra da vítima é de fundamental importância, principalmente quando reconhece o autor do delito, porquanto sem motivo não acusaria pessoa sabidamente inocente” (TJPB – Ap.
Crim. 2000.006570-6 – CCrim. – Rel.
Des.
José Martinho Lisboa – Julg.
Em 15/03/2001.) “A palavra da vítima, que nenhum motivo tem para acusar inocentes e desconhecidos, é prova que merece credibilidade considerados os padrões jurisprudenciais vigentes” (TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 - data julg.: 03/03/97 - Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara) Sendo assim, entendo que conforme o depoimento da vítima, restou provado o binômio materialidade/autoria apenas em relação ao acusado RENATO DA SILVA DIAS, uma vez que a vítima foi categórica que apenas este acusado adentrou no seu estabelecimento para efetuar o roubo e que não reconheceu o acusado EVERTON GOMES com coautor do crime.
Destaco, ainda, que a ofendida afirmou com convicção que apenas um individuo adentrou em seu bazar, tendo reconhecido o RENATO em sede policial como sendo o autor do crime.
A defesa de ambos os réus pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas.
Entretanto, entendo que a tese defensiva merece prosperar apenas em relação ao réu EVERTON GOMES, entendo que restou demonstrada a materialidade e autoria do crime em relação ao acusado RENATO DA SILVA DIAS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ALHURES.
Destarte, ACOLHO A TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO EVERTON GOME e a REJEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO RENATO DA SILVA DIAS, considerando que o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para embasar decreto condenatório apenas em relação a este último.
DAS MAJORANTES: A forma majorada do delito em apreço decorre da constatação de que a violência ou ameaça foi exercida com o EMPREGO DE ARMA, in casu, arma de fogo, bem como em CONCURSO DE DUAS PESSOAS (art. 157, § 2º, inciso I e II, do CPB, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018).
Diante das provas colhidas, mormente pelas declarações prestadas pela vítima, restou sobejamente comprovado que durante o crime o réu RENATO DA SILVA DIAS utilizara arma de fogo para impor temor a vítima e efetivar a subtração dos bens.
Ressalto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é prescindível a apreensão da arma de fogo para fins de reconhecimento da majorante, podendo tal circunstância ser demonstrada por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima (STJ - REsp: 1935479 RJ 2021/0127674-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 02/08/2021).
Assim, tendo a vítima confirmado que o réu estava armado para o cometimento do crime, entendo como meio de prova suficiente para fins de reconhecimento da majorante.
Sobreleve-se que os fatos objeto da presente ação penal ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.654/2018, de forma que a aplicação da lei anterior favorece os réus.
Assim, em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, entendo que, no caso em apreço deve incidir a aplicação ultrativa da Lei anterior, qual seja, o art. 157, §2º, incisos I, com redação anterior à Lei 13.654/2018, que prevê quantum variável de um 1/3 (um terço) à ½ (metade) quando houver a utilização de arma para o cometimento do crime.
No que tange ao quantum aplicado em face da majorante, não havendo circunstâncias que justifiquem um plus na fixação da fração além do mínimo legal, entendo que deve ser fixada no patamar de 1/3 (um terço) em desfavor do réu RENATO DA SILVA DIAS.
No que tange a outra majorante, consubstanciada no CONCURSO DE AGENTES, entendo que deve ser afastada, uma vez que a própria vítima teria peremptoriamente afirmado que somente um indivíduo teria praticado o roubo, não tendo visto outro comparsa no local participando do intento criminoso.
Assim, acolho a tese defensiva do acusado RENATO DA SILVA DIAS para afastar a majorante do concurso de pessoas, considerando que não restou provado nos autos a participação de terceira pessoa além do réu supracitado no cometimento do crime.
A FORMA CONSUMADA decorre da constatação de que o art. 157 do CP traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de roubo a ação de “subtrair”, concluindo-se, assim, que o direito brasileiro adotou a teoria da “apprehensio” ou “amotio”, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranquila.
Dessa forma, com base nas provas produzidas nos autos, segundo as quais apenas o acusado RENATO DA SILVA DIAS subtraiu coisa móvel alheia mediante violência ou ameaça exercida com o emprego de arma (art. 157, §2º, I, do Código Penal), restam caracterizados os elementos típicos pertinentes à espécie, impondo-se, assim, a condenação apenas do denunciado acima mencionado e a imposição da respectiva pena, nos moldes apresentados na inicial.
Os depoimentos das testemunhas e vítimas são harmônicos e mostram a realidade do delito, e a plena configuração da materialidade do crime de roubo majorado, bem como a autoria na pessoa do acusado RENATO DA SILVA DIAS, não havendo provas nos autos a amparar a condenação do réu EVERTON GOMES.
Assim, à vista do conjunto probatório, verifica-se que, a conduta do réu RENATO DA SILVA DIAS subsume-se ao tipo criminal previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, cuja conduta está revestida de tipicidade criminal, antijuridicidade e culpabilidade, impondo-se, assim, sua responsabilização criminal.
Não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal do acusado RENATO DA SILVA DIAS, nos termos da fundamentação supra, é medida de rigor.
Quanto ao réu EVERTON GOMES, entendo que deve ser absolvido por não haver provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DA TESE DEFENSIVA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU NA ÉPOCA DOS FATOS Por fim, afasto a tese defensiva do acusado RENATO DA SILVA DIAS de incidência da atenuante da menoridade relativa, considerando que o acusado tinha 21 (vinte e um) anos na época do crime, uma vez que nasceu em 20/09/1988 e o delito teria ocorrido em 20/07/2010.
III.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia para: a) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE da ré JOSIANA FERREIRA SANTANA pelo crime do art. 180 do Código Penal, considerando a concessão do benefício de suspensão condicional do processo e o decurso do período de prova sem revogação do benefício e ausente comprovação de que houve descumprimento durante tal lapso temporal, tendo por fundamento o art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENAR o acusado RENATO DA SILVA DIAS pelo crime do art. 157, §2º, I, do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.654/2018, AFASTANDO-SE a majorante do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal; c) ABSOLVER o acusado EVERTON GOMES pelo crime do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA DA DOSIMETRIA DA PENA APENAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO RENATO DA SILVA DIAS Atento ao art. 59 e 68, ambos do CP, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1ª fase A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime (natureza objetiva) relacionam-se com o modus operandi empregado na prática do crime, influenciando na gravidade do delito, tais como o local da ação, o tempo de duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros.
Entendo que as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar.
A conduta do réu não teve maiores consequências.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Dessa forma, considerando as circunstâncias judicias acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 2a fase No caso dos autos, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3º fase Presentes as causas de aumento de pena do art. 157, §2º, inciso I, do CP (emprego de arma), com redação anterior à Lei 13.654/2018, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3 (um terço).
Assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.
Em relação à pena de multa, fixo a mesma em 13 (treze) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
De acordo com as condições econômicas do condenado, cada dia-multa valerá um trigésimo do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, atualizável na execução (art. 49, § 2º do Código Penal).
Deixo de fazer a detração da pena tendo em vista que não acarretará nenhuma modificação no regime de cumprimento da pena, bem como em razão de ser mais benéfico ao réu deixar para o juízo da execução penal fazê-lo.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, pois a pena é superior a 04 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não cumpre os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada foi superior a 02 (dois) anos.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima já que ausente pedido expresso nesse sentido.
Homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e congruência.
Precedentes do STJ.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DO RÉU RENATO DA SILVA DIAS O sentenciado RENATO DA SILVA DIAS encontra-se em liberdade no momento da presente sentença condenatória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estando presentes motivos para a manutenção das medidas cautelares fixadas em desfavor do réu, a qual remeto ao leitor para fins de evitar repetições desnecessárias.
Nesse sentido, entendo que descabida a aplicação da prisão preventiva, considerando que o réu não ostenta outras condenações e que a revelia não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.
Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constante em decisão retro.
Comunique-se à vítima acerca desta decisão.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu RENATO DA SILVA DIAS no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se o sentenciado RENATO DA SILVA DIAS para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput, do CP) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Bragança -
24/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:59
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
20/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
10/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 06 de maio de 2023 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
06/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
11/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de EVERTON GOMES em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSIANA FERREIRA DE SANTANA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:30
Decorrido prazo de EVERTON GOMES em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 03:20
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL N° 0002345-96.2010.8.14.0009 – RÉU EVERTON GOMES.
RENATO DA SILVA DIAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 de ABRIL de 2022, às 09h30min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAM, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MM.
DRA.
RAFAELA DE JESUS MENDES DE MORAIS, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente o(a) representante do Ministério Público Estadual, DR.
JOÃO BATISTA DE ARAUJO CAVALEIRO DE MACEDO.
AUSENTE o acusado EVERTON GOMES.
PRESENTE a Advogada do acusado EVERTON GOMES, DRA.
SIMONE DE OLIVEIRA FERREIRA/OAB/PA N° 7692 AUSENTE o acusado RENATO DA SILVA DIAS.
TESTEMUNHAS arroladas pelo MPE: ZUMIRA DE NAZARÉ ARAUJO.
JOSÉ PERCIVAL DA CONCEIÇO MORAES.
DENIS CESAR SOUZA DA SILVA.
ANDERSON WILKER DA SILVA ARAUJO.
TESTEMUNHAS presentes a esta audiência: ZUMIRA DE NAZARÉ ARAUJO.
ABERTA a AUDIÊNCIA, feito o PREGÃO, constatou-se a ausência injustificada do acusado RENATO DA SILVA DIAS, e em observância ao Art. 367, Código de Processo Penal, a instrução seguirá sem a presença deste, já que, citado/intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, e neste caso não foi encontrado/intimado em seu endereço e não comunicou a mudança de endereço, DECRETANDO a sua REVELIA.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE: ZUMIRA DE NAZARÉ ARAUJO/CI/RG N° 1364984/PC/PA, compromissado(a) e advertida na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP,, gravado em áudio e vídeo.
A DEFESA do acusado EVERTON GOMES, requereu prazo para juntar o atestado médica do acusado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) – DESIGNO o dia 12 de Dezembro de 2022, às 09h00min, para a oitiva dos policiais militares arrolados pelo MPE, requisitando-os junto ao Batalhão da Policia Militar de Bragança. 2) – Defiro o pedido da Defesa do acusado Everton Gomes, determinando o prazo de cinco (05) dias para proceder a juntada do atestado médico do mesmo. 3) – Intime-se o acusado Everton Gomes . 4) – Ficando intimados os presentes. 5) – Cumpra-se, expedindo o necessário.
Nada mais, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz, o qual dispensa as assinaturas das partes no presente termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
RAFAELA DE JESUS MENDES DE MORAIS - Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
19/11/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/11/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:26
Intimado em Secretaria
-
18/11/2022 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
07/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
03/04/2022 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 02:23
Decorrido prazo de ZULMIRA DE NAZARE ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/03/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
31/08/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 02:03
Decorrido prazo de ZULMIRA DE NAZARE ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 22:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 20:16
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de EVERTON GOMES em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 21:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 20:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 13:54
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:37
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:10
Processo migrado do sistema Libra
-
16/07/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 13:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00023456520108140009: Munic pio atualizado: 8035 - Nr inquerito alterado de *21.***.*04-08 para *21.***.*04-08. - Justificativa: Denúncia - Art. 157, § 2º, Incisos I e II, do CPB, para os indiciado
-
16/07/2021 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2021 13:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/07/2021 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2021 13:09
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
27/05/2021 10:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/05/2021 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/05/2021 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2021 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/05/2021 10:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5719-28
-
19/05/2021 10:02
OUTROS
-
14/05/2021 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2021 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 13:17
Mero expediente - Mero expediente
-
27/11/2020 07:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2020 07:42
Remessa - simone ferreira-oab-7692
-
27/11/2020 07:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2020 13:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
31/10/2019 10:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/10/2019 10:11
OUTROS
-
17/10/2019 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2019 07:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 07:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 07:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2019 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3673-58
-
10/10/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2019 09:02
Remessa
-
23/09/2019 11:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 11:28
OUTROS
-
23/09/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2019 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2019 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2019 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2019 11:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/09/2019 11:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/08/2019 09:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2019 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2019 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2019 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9182-32
-
06/08/2019 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9182-32
-
06/08/2019 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2019 13:09
Remessa - ADV : SIMONE DE OLIVEIRA FERREIRA -OAB/PA 7.692
-
06/08/2019 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2019 09:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/06/2019 08:15
OUTROS
-
01/11/2018 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 09:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/10/2018 08:16
A SECRETARIA
-
28/09/2018 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2018 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/09/2018 11:23
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/09/2018 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 11:51
OUTROS
-
10/11/2017 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2017 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2017 13:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9703-67
-
05/09/2017 13:47
Remessa
-
05/09/2017 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2017 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2017 08:42
OUTROS
-
11/08/2017 15:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/08/2017 15:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/08/2017 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2017 15:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/08/2017 08:54
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/08/2017 08:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2017 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2017 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2017 09:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/08/2017 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2017 09:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/08/2017 09:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/08/2017 11:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRAGANÇA, : RIXARD ELLERES FERNANDES
-
04/08/2017 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/08/2017 10:05
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
04/08/2017 10:02
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
02/08/2017 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : SERGIO REMOR JUNIOR
-
02/08/2017 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/08/2017 13:34
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Finalidade: intimação do réu.
-
01/08/2017 13:34
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/08/2017 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2017 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2017 12:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
01/08/2017 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
20/06/2017 10:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/06/2017 13:12
VISTAS AO ADVOGADO
-
19/06/2017 13:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO (9628024), que representa a parte EVERTON GOMES (5532365) no processo 00023456520108140009.
-
24/04/2017 08:30
OUTROS
-
23/04/2017 19:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/04/2017 19:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/04/2017 19:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2017 19:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/03/2017 17:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/03/2017 11:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/03/2017 11:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/03/2017 11:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: INTIMADA
-
27/03/2017 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2017 15:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/03/2017 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2017 15:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/03/2017 15:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/03/2017 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DO ANDIROBA, : ANTONIO MARIA ZACARIAS DE OLIVEIRA
-
24/03/2017 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/03/2017 11:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRAGANÇA, : LUIZ MARIA DE OLIVEIRA
-
24/03/2017 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/03/2017 10:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL LIMA GONCALVES
-
24/03/2017 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/03/2017 10:27
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
24/03/2017 08:46
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/03/2017 08:45
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
24/03/2017 08:42
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
23/03/2017 13:12
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Finalidade: intimar o réu.
-
23/03/2017 13:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/03/2017 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 12:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/03/2017 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 12:41
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/03/2017 12:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/03/2017 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2017 11:07
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/03/2017 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2016 13:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/07/2016 08:33
A SECRETARIA
-
06/07/2016 15:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/07/2016 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2016 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/01/2016 09:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição do apenso do processo 00021735220108140009
-
19/01/2016 09:46
REDISTRIBUICAO DO APENSO - REDISTRIBUICAO DO APENSO do processo 00021735220108140009, da Vara 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANCA para Vara VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANCA para Secretaria
-
15/12/2015 12:40
À DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2014 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2014 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2014 11:11
Remessa - Requer a juntada de novo endereço do acusado.
-
11/10/2013 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2013 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2013 16:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2013 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2013 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2013 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2013 11:59
Remessa - Requer a citação por Edital, etc.
-
22/08/2013 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2013 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2013 11:31
VISTAS AO PROMOTOR
-
13/08/2013 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/08/2013 10:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/08/2013 16:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2013 16:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/08/2013 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2012 11:57
Remessa - Carta Precatória devolvida.
-
20/04/2012 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2012 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2012 12:52
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Aguardando retorno de precatória
-
06/03/2012 12:49
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Aguardando retorno de precatória
-
06/03/2012 12:42
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Aguardando retorno de carta precatória
-
06/03/2012 12:40
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/03/2012 11:09
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00023456520108140009.
-
26/01/2012 08:49
CONCLUSO EM SECRETARIA - Caixa 184
-
24/01/2012 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/12/2011 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/12/2011 11:15
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Devolução intimação em despacho, cumprido em 16/12/2011.. Recebido por: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - Secretaria da 1ª Vara Civel e Penal de Bragança.
-
19/12/2011 10:58
MANDADO CUMPRIDO
-
16/12/2011 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/12/2011 11:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Ciencia . Recebido por: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - Secretaria da 1ª Vara Civel e Penal de Bragança.
-
16/12/2011 10:53
IntimaçãoE AUDIENCIA
-
16/12/2011 10:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
16/12/2011 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/12/2011 08:55
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: JOSE JAIRON SOUSA MIRANDA - Central de Mandados.
-
16/12/2011 08:51
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: JOSE JAIRON SOUSA MIRANDA - Central de Mandados.
-
15/12/2011 10:30
AUDIENCIA REMARCADA
-
15/12/2011 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2011 10:29
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
20/10/2011 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/10/2011 11:07
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Devolução intimação em despacho, cumprido em 17/10/11.. Recebido por: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - Secretaria da 1ª Vara Civel e Penal de Bragança.
-
17/10/2011 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/10/2011 09:04
MANDADO CUMPRIDO
-
14/10/2011 10:51
MANDADO(S) A CENTRAL - CARTA PRECATÓRIA ENCAMINHADA.. Recebido por: JOSE JAIRON SOUSA MIRANDA - Central de Mandados.
-
30/09/2011 11:21
IntimaçãoE AUDIENCIA
-
30/09/2011 11:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
30/09/2011 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/09/2011 09:52
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: JOSE JAIRON SOUSA MIRANDA - Central de Mandados.
-
27/09/2011 09:51
AUDIENCIA REMARCADA
-
27/09/2011 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2011 09:51
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
27/09/2011 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2011 09:50
Decisão interlocutória
-
01/07/2011 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/06/2011 09:33
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Devolução intimação em despacho, cumprido em 29/06/2011.. Recebido por: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - Secretaria da 1ª Vara Civel e Penal de Bragança.
-
30/06/2011 09:32
MANDADO CUMPRIDO
-
22/06/2011 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/06/2011 12:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Vista . Recebido por: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - Secretaria da 1ª Vara Civel e Penal de Bragança.
-
15/06/2011 11:45
IntimaçãoE AUDIENCIA
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15/06/2011 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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15/06/2011 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/06/2011 10:11
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE JAIRON SOUSA MIRANDA - Central de Mandados.
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15/06/2011 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/06/2011 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/06/2011 15:18
AUDIENCIA MARCADA
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14/06/2011 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/06/2011 14:28
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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16/02/2011 10:28
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - Secretaria da 1ª Vara Civel e Penal de Bragança.
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06/10/2010 00:00
CONCLUSO EM SECRETARIA - Caixa B-024
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28/09/2010 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/09/2010 15:48
Intimação
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23/09/2010 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/09/2010 18:26
A DEPOL DE ORIGEM - VISTAS. Recebido por: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - Secretaria da 1ª Vara Civel e Penal de Bragança.
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20/09/2010 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/09/2010 13:14
CERTIFIQUE-SE
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26/08/2010 09:42
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Devolvendo mandado de citaçao , cumprido em 24/08/2010.
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26/08/2010 09:22
MANDADO CUMPRIDO
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23/08/2010 12:25
CitaçãoCIVEL)
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23/08/2010 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/08/2010 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: VIVIANE MONTEIRO PINHEIRO - Central de Mandados.
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23/08/2010 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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20/08/2010 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/08/2010 12:09
Decisão interlocutória
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19/08/2010 11:31
A SECRETARIA - Recebido por: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - Secretaria da 1ª Vara Civel e Penal de Bragança.
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18/08/2010 11:52
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 602147912
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18/08/2010 11:52
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 009201020012328
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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