TJPA - 0864784-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 08:40
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0864784-87.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: JOAO GONCALVES AMORAS SENTENÇA BANCO GMAC S/A, já devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de JOÃO GONÇALVES AMORAS, qualificada nos autos, com fundamento no Artigo 3° do Decreto-Lei nº. 911/69.
Alega o requerente que celebrou Contrato de Abertura de Crédito com o requerido, no qual, a requerida, obrigou-se a pagar o valor do contrato em 60 (sessenta) prestações mensais, sendo o bem um automóvel marca CHEVROLET PRISMA LTZ 1.4, cor AZUL, chassi 9BGKT69V0KG113307, modelo 2018, ano 2019, placas QEN4G78-1168943644 - 485052857.
Aduz ainda, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificado, constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previso contratual.
Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, e, a consequentemente condenação do requerido em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
Este Juízo deferiu liminarmente a medida (ID78711288), determinando a expedição do mandado de busca e apreensão e citação do requerido.
Conforme Certidões e Auto de Busca e Apreensão e Citação (ID97090016) a medida liminar foi cumprida.
Devidamente citado, o réu não apresentou Contestação incorrendo em Revelia, na forma do Artigo 344 do Código de Processo Civil.
A causa está madura, cabendo julgamento antecipado do mérito na forma do Artigo 355, Inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no Artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e diante da ausência de requerimento para a produção de prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e n o mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) No caso em questão, o requerido devidamente citada não apresentou contestação.
Impõe-se ao requerido a Revelia e seus efeitos.
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos no contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A ação de busca e apreensão tem previsão no Decreto-Lei nº. 911, de 1° de outubro de 1969, mais especificamente em seu Artigo 3°, onde consigna expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovado a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art.2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada no planto judiciário”.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “pode-se definir alienação fiduciária como a transferência ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a soluço da dívida garantida” (Instituições de Direito Civil, volume 03, pg.115).
Os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, em sua obra Manual de Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487, ao comentar a Busca e Apreensão, prevista no Dec.Lei 911/69, aduzem: “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário”.
No caso vertente, restou devidamente caracterizado a cédula de crédito bancário entre as partes (ID75946180), o inadimplemento contratual do requerido (ID75946183) e a notificação extrajudicial (ID75947791).
Portanto, a prova carreada aos autos é necessária e suficiente para comprovar o inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária, o que impõe a consolidação da propriedade e a posse plena do bem alienado nas mãos do requerente.
A jurisprudência orienta ainda: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se “ex re”, segundo o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, no sendo de exigir-se, para esse feito, mais do que a referência ao contrato inadimplido “(RSTJ 57/402)”.
Logo, preenchidos os requisitos legais o direito deve ser reconhecido ao requerente com a procedência do pedido.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação e com base no Decreto-Lei Nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO e consolidado nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no Art. 487, Inciso I, do NCPC.
Observe o requerente os termos do Art. 2º e parágrafos do Decreto-Lei Nº. 911/69, devendo aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN para que proceda a transferência da propriedade do bem, em definitivo, ao requerente BANCO GMAC S/A.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0864784-87.2022.8.14.0301 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: JOAO GONCALVES AMORAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o teor da certidão de ID98268964, decreto a REVELIA do réu JOÃO GONÇALVES AMORAS, nos termos do Artigo 344 do CPC. 2.
Considerando que a hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 3.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:35
Decretada a revelia
-
07/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:26
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (04) (Consultas de endereço através das plataformas INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD), já deferidas, visto que, recolheu custas erradas, para: Expedição de Ofício, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 26 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
26/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0864784-87.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: JOAO GONCALVES AMORAS DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da parte ré nos Sistemas INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação. 2.
Em caso de insucesso na busca de novo endereço do réu, DEFIRO o pedido de expedição de ofícios às companhias de telefonia móvel e à concessionária de energia elétrica para que informem acerca dos dados cadastrais do requerido. 3.
Sendo encontrado novo endereço do réu, por qualquer dos meios acima estabelecidos, cite-se para apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4.
Caso contrário, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido (falta de interesse). 5.
Custas na forma da lei.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 30 de maio de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
30/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 06:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 06:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais a diligência do Oficial de Justiça para BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 26 de janeiro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
26/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:30
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acosta aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de novembro de 2022.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
17/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:20
Declarada incompetência
-
20/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/09/2022 01:25
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:22
Juntada de boleto
-
30/08/2022 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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