TJPA - 0002456-45.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 09:54
Processo Reativado
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22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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16/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 19:54
Decorrido prazo de ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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28/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:43
Apensado ao processo 0809269-45.2023.8.14.0006
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28/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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17/02/2023 22:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2023 14:04
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ELEN MACLYN DOS SANTOS CRUZ em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 03:40
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0002456-45.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ELEN MACLYN DOS SANTOS CRUZ Endereço: ROD.
MÁRIO COVAS, Nº 640, BL. 07, AP. 103 - CONDOMÍNIO GREEN PARK II, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 PARTE REQUERIDA: Nome: ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA Endereço: desconhecido Nome: AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Endereço: R MANOEL BARATA, Nº 1582,, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 ASSUNTO: [Compra e Venda] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, H., RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por ELEN MACLYN DOS SANTOS CRUZ em face de ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.
A autora alega que firmou com as requeridas, Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária no empreendimento destas, no qual o prazo de entrega estava previsto para 12 meses a partir da assinatura do contrato de financiamento (assinado em 14.05.2010), com prazo de tolerância de 180 dias e ainda, havendo caso fortuito/força maior, acrescidos mais 90 dias, sendo entregue apenas em 13.12.2013, caracterizando a mora.
Diante do exposto, requer a condenação das requeridas ao pagamento de multa por descumprimento do contrato, danos materiais (emergentes) em razão dos alugueis que pagou no período de 14.05.2011 a 14.11.2013, no valor de R$-25.777,51 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), bem como indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes pelo período de 30 meses e danos morais em R$-20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos, como contrato com a ré, id 70917798, contrato de financiamento, id 70917799.
Despacho inicial com gratuidade deferida, id 70917803.
Citação positiva, id 70917803.
Contestação da ré ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA, id 70917803, arguindo que o autor foi inadimplente nas suas obrigações, estando com valores em abertos e deixando de realizar o registro em cartório.
Diante da demora, a ré procedeu ao registro, visto que a instituição financeira somente faz o repasse das verbas a partir do registro, o que importou em novação.
Aduziu que os imóveis do programa Minha Casa Minha Vida são de uso exclusivo para moradia, e não cabem indenizações por danos morais e materiais.
Não há prática ensejadora de responsabilidade civil por danos.
Deve, pois, a ação ser julgada improcedente.
Juntou documentos, como termo de entrega da chaves, id 70917805.
Decretação de revelia da segunda ré, AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, id 70917810, fl. 123, a qual, citada por AR, não contestou a ação.
Réplica, id 70917810.
Despacho para que as partes especifiquem provas, id 70917810.
Manifestação da autora requerendo julgamento antecipado da lide, id 70917810.
Decisão de suspensão do feito, id 70917811.
Anúncio de julgamento antecipado, id 70917811.
Designação de sentença para o dia 30.08.2022, id 70917811.
Certidão de digitalização, id 70917811.
Autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que diante do grande volume excessivo de processos em gabinete para julgamento, a sentença somente está sendo feita nesta data.
DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS Tratando-se de relação de consumo adoto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º, inclusive, do CDC.
Inverto o ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações do autor.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A responsabilidade solidária está consagrada no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a prestadora de serviços que integra a cadeia de consumo é parte legítima para responder aos termos de ação indenizatória em razão da solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, no caso de eventual condenação, as rés respondem solidariamente.
SEM PRELIMINARES, PASSO A JULGAR O MÉRITO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ré AZEVEDO BARBOSA, ao não contestar a ação, submeter-se-ia, a princípio, aos efeitos da revelia, na forma do artigo 344, do CPC.
No entanto, como a corré ENGEFIX contestou a ação, prevalece a regra do artigo 345, I, do CPC.
Porém, não tendo havido resposta específica da corré AZEVEDO BARBOSA (afinal uma empresa corretora que participou diretamente do empreendimento, promovendo-o para fins de venda, razão pela qual não pode ser excluída do polo passivo da ação, se houvesse tal alegação, inclusive - mas digo-o de ofício, como me permite a lei processual), a corré em questão, como corolário lógico do artigo 341, caput, do CPC, submete-se, de outra forma que não aquela preconizada no artigo 344, do CPC, à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial, se a corré ENGEFIX não a defendeu em contestação, mesmo indiretamente. É o que aconteceu neste caso, aliás, de sorte que a contestação da corré ENGEFIX não trouxe proveito específico à empresa AZEVEDO BARBOSA, a meu ver.
A autora alega que adquiriu uma unidade no empreendimento da ré com entrega prevista para 12 meses, a partir da assinatura do contrato de financiamento (assinado em 14.05.2010), com prazo de tolerância de 180 dias e ainda, havendo caso fortuito/força maior, acrescidos mais 90 dias, sendo entregue apenas em 13.12.2013.
A ré alega que o atraso para entrega da unidade se deu por culpa da parte autora, que não formalizou em tempo hábil o registro do contrato em cartório, atrasando o recebimento de valores provenientes do financiamento.
Destarte, conforme se depreende dos autos, o contrato de financiamento foi assinado em 14.05.2010, logo, considerando o prazo previsto no contrato (doze meses a partir da data de assinatura do contrato de financiamento) e, admitindo-se o prazo de tolerância de 180 dias, o prazo fatal para entrega da unidade seria na data de 13.11.2011, porém, conforme termo de entrega das chaves, id70917805, a unidade somente foi entregue em 13.12.2013, configurando uma mora de vinte e cinco meses.
Quanto à alegação de que a mora se deu por culpa do promitente comprador, o qual não registrou o contrato em cartório, não merece prosperar, pois não há provas nos autos de que a ré informou tal condição à parte.
No caso, verifica-se que foi celebrado entre as partes Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade habitacional, momento em que não foi informado ao autor, muito menos houve comprovação de previsão contratual, da necessidade deste registrar o contrato em cartório.
A ausência de informação clara e adequada sobre direitos e deveres pactuados, bem como sobre os limites e as restrições contemplados no contrato configura descumprimento do dever de informar e importa na violação do princípio da boa-fé objetiva e dos princípios da segurança e transparência, na forma dos artigos 4°, IV e 6°, III, ambos do CDC, inclusive.
Cabe ressaltar a obrigatoriedade legal das partes em manter a transparência nas relações jurídicas travadas, porquanto constitui premissa maior, inserida no padrão social de conduta, o comportamento probo dos contratantes, tanto nas tratativas quanto na execução das obrigações assumidas.
O princípio do equilíbrio contratual possui a finalidade de obstar possíveis diversidades entre as vantagens obtidas pelos contratantes, estando em consonância ao contido no art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, que traduz o princípio da igualdade substancial.
Segundo este preceito, o contrato não pode servir para resguardar injustiças, onde as prestações de um contratante acarretem em locupletamento em favor do outro contratante.
Consiste em um mecanismo de proteção à parte hipossuficiente em virtude da diversidade do poder negocial dos contratantes, ensejando a manutenção de prestações equitativas e possibilitando o estabelecimento de verdadeira justiça contratual.
A norma impõe ao fornecedor prestar informação clara e adequada sobre os serviços postos à disposição do consumidor, a respeito dos limites e das restrições que gravitam sobre o contrato, com objetivo de prevenir a vontade viciada no momento do negócio jurídico.
Os artigos 4º, inciso IV, 31, 54 §§ 3º e 4º do CDC, dispõem que o consumidor deve ser prévia e adequadamente informado sobre as condições dos serviços oferecidos, especialmente quanto às cláusulas que implicarem limitação de direito, privilegiando os princípios da transparência e boa fé que regem as relações de consumo.
Ademais, não merece prosperar as alegações da ré de que, por ser unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, não é passível de indenização .
O entendimento do STJ é no sentido de que o fato de o imóvel estar vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida" não obsta a condenação de lucros cessantes por atraso na entrega da obra, uma vez que o relevante é a injusta privação do uso do bem Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS.1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.2.
Recursos especiais desprovidos.( REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) [g. n.].
Para elucidar ainda mais a questão, cabe transcrever voto condutor e vencedor do julgamento do REsp 1729593/SP: "Insta salientar, outrossim, que nos contratos submetidos à modalidade do PMCMV é desinfluente que o comprador fique impossibilitado de alugar ou vender o imóvel, antes de sua quitação, nos termos do que dispõe o art. 7ºB, I e II, da Lei n. 11.977/2009, haja vista que essa proibição tem o intuito, tão somente, de evitar eventual desvio de finalidade, uma vez que a subvenção econômica concedida pelo Governo Federal tem por único objetivo viabilizar o acesso das famílias, destinatárias do programa, ao primeiro imóvel.
Entretanto, essa circunstância diz respeito apenas à relação jurídica estabelecida entre o adquirente e o órgão estatal, não podendo, por isso, seus efeitos irradiarem para o negócio de compra e venda celebrado com a incorporadora, que é regido por regras protetivas específicas.
Dessarte, para efeito de responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais do SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento contratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos, envolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente vendedora e o adquirente da unidade autônoma.
Aliás, para as faixas de renda 1,5 (renda até R$ 2.600,00), 2 (renda até R$ 4.000,00) e 3 (renda até R$ 7.000,00), não existe distinção significativa entre os negócios firmados sob as regras do SFH e do PMCMV, que autorize a adoção de tratamento diferenciado, dada a similitude, inclusive, entre as estipulações contratuais nas duas modalidades de contratação, mormente se consideradas as exigências, obrigações e penalidades impostas ao adquirente, em caso de ser ele o responsável pela mora ou pelo inadimplemento da obrigação.
Na modalidade de crédito para esse público específico, os aderentes contratam o financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, seguro obrigatório, pagam comissão de corretagem, podendo ter que arcar, ainda, com atualização monetária pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) ou outro índice setorial, e cobrança de juros de obra, assim como ocorre nas aquisições efetuadas pelo SFH.
Ficando evidenciado, portanto, o atraso injustificado na entrega da obra, é devido o pagamento de indenização ao comprador desde a data fixada no contrato, a qual será acrescida apenas do prazo de tolerância, a ser calculada com base no valor locatício de imóvel assemelhado, a ser apurado em liquidação de sentença." Assim, considerando que a obra deveria ter sido entregue até 13.11.2011 (admitindo-se a tolerância contratual de 180 dias), tendo sido entregue apenas em 13.12.2013, o que não foi impugnado pelo réu, resta caracterizado o atraso na obra, surgindo o dever de indenizar.
Lucros Cessantes e Multa Contratual A parte autora pretende ter acolhido seu pleito de cumulação de lucros cessantes e multa contratual.
Sob esse prisma, o egrégio STJ decidiu o questionamento nos temas 970 e 971, estabelecendo as seguintes teses: Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Realizando a leitura atenta dos dois julgados, fica clara a necessidade de se manter o equilíbrio contratual, de modo que o consumidor seja compensado pela demora na construção do imóvel, mas que não represente um ganho desproporcional àquele que seria auferido com a sua entrega.
A necessidade de ressarcimento pelo atraso existe tanto quando ocorre a entrega tardia do imóvel como no caso de rescisão contratual por demora na conclusão.
Sendo assim, estas cláusulas, independente da expressão trazida, possuem natureza reparatória, ressalvadas a análise de casos específicos, de modo que não se vislumbra a possibilidade de cumulação com lucros cessantes, uma vez que já possuem natureza reparatória.
Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.
Destaco, ademais, que a multa pactuada deve ser priorizada, uma vez que livremente pactuada pelas partes e de conhecimento prévio, no momento da celebração do contrato.
No caso em tela, inexiste previsão contratual para casos de atraso na obra e multa a ser aplicada ao promitente vendedor, ora réu.
Há cláusulas a respeito apenas em seu favor, o que configura abusividade; porém, não foi ventilada pelo autor a questão, o qual apenas requereu a aplicação isonômica da sua incidência.
Diante do exposto, IMPROCEDE pleito de cumulação de lucros cessantes com multa contratual, por vedação decorrente do TEMA 970 do STJ; na falta de estipulação expressa de multa a ser aplicada em favor do promitente comprador.
No caso em tela, o autor deseja indenização por danos emergentes e lucros cessantes sobre o mesmo período, 14.05.2011 a 14.11.2013.
O dano material pode ser de duas naturezas: o dano emergente, corresponde ao que efetivamente o lesado perdeu, e o lucro cessante, afigura-se ao que razoavelmente deixou de ganhar.
O autor junta contratos de locação no período de 10.11.2010 a 11.11.2013, id70917801, inclusive, com data anterior à mora da parte requerida, que se deu a partir de 13.11.2011.
Ocorre que o autor não juntou a prova do efetivo pagamento dos aluguéis para comprovação do dano emergente, sendo assim, indevido o pleito.
Neste sentido: COMPRA E VENDA.
ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
DANO EMERGENTE.
DANOS MORAIS.
MULTA CONTRATUAL.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora. 1.
Atraso na entrega do imóvel e cláusula de tolerância.
Autores que não contestam reconhecimento pela sentença da validade e eficácia do prazo contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Aceitação da tão somente previsão em contrato.
Data da entrega das chaves inicialmente prevista: 01/12/2010.
Somado ao prazo de tolerância (6 meses), o termo final do prazo prorrogou-se para 01/06/2011.
Entrega efetiva: 26/07/2011.
Um mês e 26 (vinte e seis) dias de mora. 2.
Danos materiais.
Danos emergentes.
Acolhimento.
Constatada a mora e comprovado que os autores pagaram aluguéis no tempo de atraso, devem ser indenizados pelo dano emergente.
Incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, da citação (art. 219, CPC) correção desde o desembolso.
Lucros cessantes.
Incompatibilidade com danos emergentes, no caso.
Os aluguéis pagos pelos apelantes comprovam que a utilização do imóvel seria para moradia no período de atraso, o que exclui a possibilidade de indenização por eventual utilização comercial do bem (lucros cessantes). 3.
Multa contratual.
Condenação ao pagamento de 2% do valor do contrato.
Impossibilidade.
Ausência de previsão contratual.
Enunciado 38.6 desta Câmara 4.
Danos morais.
Não cabimento.
Período ínfimo de atraso.
Simples inadimplemento contratual que não configura abalo psicológico e emocional para indenização moral.
Precedentes.
Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a ação, para (i) fixar a mora das rés entre 01/06/2011 e 26/07/2011; (ii) condenar as rés em indenizarem os autores por danos materiais (danos emergentes), pelo período da mora, no valor mensal proporcional ao aluguel despendido, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, da citação e correção desde o desembolso.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10044711120148260565 SP 1004471-11.2014.8.26.0565, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/02/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2016).
Em relação aos lucros cessantes, o entendimento do STJ é no sentido de que é presumível.
Assim, devida a indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, no período de 13.11.2011 a 13.12.2013.
Neste sentido, transcrevo um julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA OBRA.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
Com relação aos lucros cessantes, o atual entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há necessidade de prova dos ganhos que se deixou de auferir, bastando à demonstração da mora na entrega do imóvel.
No que se refere aos Danos Morais, o atraso na entrega da obra acarretou transtornos, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral a ser valorado com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00242462520148190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/01/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/01/2016).
Quanto ao valor dos lucros cessantes, o entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido de se adotar como parâmetro a média de preço de aluguel praticado no mercado, que varia, em regra, de 0,5% a 1% do valor venal do imóvel, por mês de atraso (Acórdão n.1182226, 07027886220198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Desse modo, a indenização por lucros deve corresponder ao equivalente a 1,0% (um por cento) sobre preço atualizado do contrato, e deve incidir mensalmente, correspondendo aos meses de atraso (vinte e cinco meses) considerando a data prevista para conclusão das obras, admitido o prazo de tolerância (29/05/2015), até a efetiva entrega das chaves (03/11/2015), a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
DANOS MORAIS Patenteado, o prejuízo extrapatrimonial sofridos pela promissária compradora, pois o descumprimento contratual, por parte das rés, acabou por gerar insegurança e desequilíbrio psíquico aos adquirentes. É certo que a situação de incerteza que a parte adquirente passou, supera em muito meros dissabores do dia a dia e pequenos aborrecimentos do cotidiano, mesmo porque, a questão afeta direito fundamental de moradia, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família.
Oportuna a transcrição dos ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto: “A dignidade é um valor ético, parte da própria essência do ser humano.
Por isso, ela antecede e fundamenta a ordem política, inserindo a pessoa como protagonista do sistema jurídico em duas dimensões: uma negativa, no sentido de evitar qualquer atentado à necessária estima e respeito à inerente dignidade de cada ser humano; uma positiva, determinando que o ordenamento propicie um ambiente de liberdades com a concessão de um mínimo invulnerável para que todos possam desenvolver as suas aptidões e exercitar os seus fins de acordo com condições verdadeiramente humanas” (Curso de direito civil: responsabilidade civil, volume 3 / Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald; Felipe Peixoto Braga Netto. 2. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Atlas, 2015).
Confira-se, ainda, a jurisprudência, neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DANOS MORAIS.
O atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel enseja danos morais indenizáveis, por repercutir na esfera íntima do comprador. (TJ-MG - AC: 10000204817019001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020).
No caso em tela, entendo que o atraso na entrega da unidade constituiu mais que mero aborrecimento ou dissabor.
Fora vinte e cinco meses em que o autor foi privado do lar.
A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, de modo a compensar a vítima pelo dano sofrido, mas inibindo o enriquecimento sem causa.
Nesse passo, arbitro a verba compensatória em R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: - Condenar as rés a indenizar, solidariamente (na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25°, § 1º, ambos do CDC, inclusive), os danos materiais (na forma de lucros cessantes) causados à parte autora, ao pagamento de quantia no valor de 1,0% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, o qual deverá ser corrigido a partir da contratação, e devidos a partir de 13.11.2011 até a data de entrega das chaves (13.12.2013), a ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos.
Para o cálculo de cada prestação, o montante será atualizado pelo INPC.
Os valores serão acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$-20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente, segundo INPC, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súm. 362 do STJ), acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CCB/02), desde a data da citação, por se tratar de relação contratual, hipótese em que não se aplica a Súm. 54 do STJ.
IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS.
Em face da sucumbência recíproca(artigo 86, do CPC), as custas deverão ser rateadas proporcionalmente.
Autora sob o pálio da justiça gratuita, segundo deferimento anterior, razão pela qual não houve adiantamento de custas.
Condeno o réu ao pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor das custas, em havendo, e ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da autora, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação devidamente atualizado, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor das custas), em havendo, e a pagar honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 15% sobre o valor improcedente.
Porém, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, suspendo a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Em havendo custas, a parte a quem couber deverá ser intimada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa ou encaminhamento para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, o que couber, na forma do artigo 46, da Lei 8.328/2015.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolo das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Ananindeua, 17 de novembro de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
18/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:20
Decorrido prazo de ELEN MACLYN DOS SANTOS CRUZ em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:20
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:20
Decorrido prazo de ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:52
Processo migrado do sistema Libra
-
19/07/2022 11:52
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 11:51
Juntada de documento de migração
-
13/06/2022 09:29
Remessa
-
07/06/2022 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2022 13:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2022 12:21
AGUARDANDO REMESSA
-
11/04/2022 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2022 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2022 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2021 10:09
CONCLUSOS
-
22/10/2021 13:57
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
20/10/2021 12:28
AGUARDANDO REMESSA
-
20/10/2021 12:17
AGUARDANDO REMESSA
-
20/10/2021 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2021 11:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/10/2021 11:28
SAÍDA DE SUSPENSÃO - ok
-
20/09/2021 09:56
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2021 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2021 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2021 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2021 08:37
CONCLUSOS
-
13/08/2021 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2021 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2021 13:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/10/2019 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/10/2019 11:07
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
30/10/2019 13:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2019 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2019 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2019 11:41
CONCLUSOS
-
03/09/2019 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2019 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2019 11:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/09/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2019 18:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7821-34
-
19/06/2019 18:07
Remessa
-
19/06/2019 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2019 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2019 09:53
AGUARDANDO PRAZO
-
10/06/2019 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2019 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 12:10
Mero expediente - Mero expediente
-
14/05/2019 10:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/05/2019 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 11:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/05/2019 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2019 09:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2019 15:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2018 19:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8178-06
-
01/10/2018 19:00
Remessa
-
01/10/2018 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2018 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2018 13:04
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2018 12:19
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - PROCESSO LEVADO EM CARGA RÁPIDA DE 2 HRS PARA XEROX , CONTENDO 122 FLS, ADV: MARIA DE NAZARE DA SILVA OAB: 21623 TELEFONE: 99375-5781
-
06/09/2018 12:33
AGUARDANDO PRAZO
-
05/09/2018 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/09/2018 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2018 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2018 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 12:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/07/2018 09:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2018 13:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS FERNANDO ALVES FRANCA (24185964), que representa a parte ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA (8743112) no processo 00024564520178140006.
-
18/07/2018 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1127-57
-
18/07/2018 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1127-57
-
18/07/2018 09:50
Remessa
-
18/07/2018 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2018 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2018 09:47
VISTA A PARTE - PROCESSO, CONTENDO 89 FLS., LEVADO PELA ADVOGADO LUIS FERNANDO ALVES FRANÇA, INSCRITA NO OAB/PA SOB Nº 23941, NUMERO DE TELEFONE: (91)982771222
-
26/06/2018 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2018 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2018 09:07
AGUARDANDO PRAZO
-
13/06/2018 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0799-36
-
13/06/2018 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0799-36
-
13/06/2018 12:26
Remessa - AR594111409OF
-
13/06/2018 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2018 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2018 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0035-06
-
06/06/2018 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0035-06
-
06/06/2018 12:03
Remessa - AR599422822OF
-
06/06/2018 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2018 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2018 12:14
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2018 12:03
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
11/05/2018 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/05/2018 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/05/2018 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2018 11:45
Mero expediente - Mero expediente
-
08/01/2018 11:47
CONCLUSOS
-
30/11/2017 13:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/05/2017 10:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2017 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/03/2017 08:46
CERTIFICAR URGENTE
-
11/03/2017 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2017 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2017 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2017 13:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5773-77
-
08/03/2017 13:56
Remessa
-
08/03/2017 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2017 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2017 11:10
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2017 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/02/2017 12:01
OUTROS
-
14/02/2017 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2017 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/02/2017 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2017 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2017 11:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/02/2017 11:45
PETICAO INICIAL - PETICAO INICIAL
-
10/02/2017 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 13:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/02/2017 13:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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