TJPA - 0803397-80.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:48
Juntada de Alvará
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14/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:40
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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25/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JORGE DA CONCEICAO TEIXEIRA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de APEU MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:10
Decorrido prazo de APEU MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:02
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/09/2023 23:59.
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20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 02/06/2023 23:59.
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14/07/2023 12:25
Decorrido prazo de JORGE DA CONCEICAO TEIXEIRA em 08/05/2023 23:59.
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26/06/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes para o cumprimento do item 2 do r.
Despacho de ID 93976159: "2.
Após, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.", para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 6 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
06/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:39
Juntada de Alvará
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04/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803397-80.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA CONCEICAO TEIXEIRA REU: APEU MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO HONDA S/A.
DESPACHO 1.
Diante da manifestação de ID nº. 93745270 da perita judicial, bem como do depósito realizado em ID nº. 93709220, determino que se proceda o levantamento do valor de R$ 1000,00 (mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, referentes a realização da perícia grafotécnica apresentada nestes autos, por meio de transferência eletrônica, em favor de: KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO // CPF *21.***.*16-49 // BANPARÁ // AGENCIA 026-00 // CC 207.513-0 // Expeça-se o respectivo Alvará Judicial para transferência dos valores. 2.
Após, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:37
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803397-80.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA CONCEICAO TEIXEIRA REU: APEU MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da Decisão do Agravo de Instrumento de ID nº. 92498659 que deferiu o pedido do agravante, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e deferiu o pedido liminar do autor, determino: 1.
Proceda-se a devida constrição de transferência, circulação e licenciamento, por meio do registro do bloqueio no sistema RENAJUD, do veículo PLACA QVN2B73, RENAVAM 1261288510, CHASSI 9C2JC4830MR050237, ANO/MODELO 2021/2021, HONDA/ BIZ 125.
Custas, se houverem, na forma da lei. 2.
Após, considerando a manifestação espontânea do requerido em ID nº. 92935382, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, se, realmente, foram retiradas todas as ano-tações junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Superada esta fase, diante da manifestação da perita de ID nº. 92191378, fixo os honorários peri-ciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados e pagos pelos requeridos.
E, consideran-do que já ocorreu a apresentação do laudo nestes autos, intime-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem o depósito do valor dos honorários, comprovando-os nestes autos. 4.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo pericial de ID nº. 86485650, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:20
Juntada de Informações
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04/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 03:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2023 01:20
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 27/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:55
Decorrido prazo de JORGE DA CONCEICAO TEIXEIRA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:55
Decorrido prazo de APEU MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 14:45
Juntada de Ofício
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13/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803397-80.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA CONCEICAO TEIXEIRA REU: APEU MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO HONDA S/A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - EXPEDIÇÃO DE OFICIO - PROVA PERICIAL V.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Defiro a prova requerida por APEU MOTO, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em ID nº. 87674006.
Expeça-se ofício para a Polícia Civil do Estado do Pará para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo quais os dados corretos do RG nº. 7960480, pois, conforme documentos juntados em ID nº. 75884710 e79289191, ambos apresentam o mesmo número de registro.
Encaminha-se, junto ao ofício, cópias dos respectivos documentos juntados a estes autos.
Com as repostas, abro prazo, em conjunto, de 05 (cinco) dias, para as partes se manifestarem requerendo aquilo que acharem por seu direito.
V.
DA PROVA PERICIAL GRAFOTECNICA Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, defiro o pedido do autor e determino a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DE JORGE DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA, conforme documento de ID nº. 75884710) apostas no(s) contratos(s) analisado(s) sob a ID nº. 79288016 - Pág. 3 e 79288019.
Nomeio como Perito Judicial a Sra.
Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, com endereço à Trav.
Padre Prudêncio, 706, Campina, Belém/PA, (91) 3222-2920 / (91) 99981-3948, [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se as partes para querendo, no prazo de 15 dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
E, considerando a inversão do ônus da prova deferida nesta Decisão, fixo que os honorários do perito serão pagos pela parte requerida.
Intime-se, desde já, o banco requerido, pessoalmente, e através de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias apresente em juízo os contratos originais constantes no ID nº. 79288016 - Pág. 3 e 79288019, para viabilizar a prova pericial grafotécnica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
09/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:25
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803397-80.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica às Contestações das Requeridas, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 18 de novembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 03:18
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
31/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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