TJPA - 0870376-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 10:35
Apensado ao processo 0845624-08.2024.8.14.0301
-
29/05/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 01:41
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870376-15.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 494, I do CPC, reconheço o erro material constante no dispositivo da sentença quanto a condenação em custas para constar: "Condeno o excipiente ao pagamento de eventuais custas".
Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas e após pagas, ARQUIVEM-SE.
Belém/PA, 7 de maio de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 05:22
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:22
Decorrido prazo de Sílvio César dos Santos Maria em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:18
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870376-15.2022.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, ajuizada por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM – SINDILOJAS em face de SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA, qualificados nos autos.
Em síntese, o excepto alega parcialidade por parte do excipiente, que o mesmo pratica atos judiciais de forma célere demais, e pugna pela imediata suspeição do feito, nulidade dos atos e decisões por ele praticados, e a redistribuição do feito para a presidência de outro juiz.
Em decisão de Id.81222321, rejeitada a exceção de suspeição, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em Id.99517051, foi juntada da decisão do incidente de suspeição, a qual julgou improcedente a presente exceção de suspeição.
Em Id.99517055, a parte intimada a se manifestar sobre a decisão, quedou-se inerte.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
No caso vertente, entendo que não subsiste mais interesse processual no prosseguimento da ação face a perda do objeto satisfeito por meio da decisão de Id. 99517051, e pela inércia do excepto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o excepto ao pagamento de eventuais custas.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2023 03:14
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:09
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de agosto de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
28/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:59
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0870376-15.2022.8.14.0301 DECISÃO Proceda a 3ª UPJ a juntada da decisão do incidente de suspeição n°0819439-31.2022.8.14.0000.
Após, conclusos Belém, 4 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS em 16/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0870376-15.2022.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a juntada da decisão do incidente de suspeição n°0819439-31.2022.8.14.0000.
Após, conclusos Belém/PA, 19 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS apresentou a presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em face deste Magistrado, em decorrência dos atos judiciais praticados nos autos do Processo nº 0861497-53.2021.814.0301, alegando, em síntese, que este julgador está sendo parcial entre as partes, vez que se encontra praticando atos judiciais de forma célere demais, e que isso caracterizaria a imparcialidade deste Julgador com intuito de beneficiar a parte contrária.
DECIDO.
Este Magistrado fica extremamente surpreso ante as alegações do excipiente, vez que NÃO CONHECE AS PARTES E NÃO TEM NENHUM INTERESSE NO FEITO E NEM DE BENEFICIAR OU PREJUDICAR QUEM QUER QUE SEJA. É Magistrado há mais de 21 anos, tendo sido Juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, além de Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Pará, e atualmente Diretor do Fórum Cível da Comarca de Belém, sempre zelando pela prestação jurisdicional de forma célere e eficaz por onde passou, assim como buscando fazer Justiça, aplicando o direito aos fatos apresentados com lisura e denodo, com intuito de resolver às lides apresentadas para julgamento dentro dos princípios norteadores do direito e da função judicante, especialmente o da IMPARCIALIDADE.
Todas as decisões tomadas por este Juízo nos autos do Processo nº 0861497-53.2021.814.0301, foram devidamente motivadas e fundamentadas juridicamente.
A irresignação do excipiente se dá em razão de não ter sido acatada suas razões de defesa, que deve ser objeto de recurso e não de impor ao magistrado a pecha de imparcialidade.
Todos os processos que são encaminhados conclusos para o gabinete para despacho, são apreciados imediatamente pela equipe de trabalho, uma vez que a ORDEM deste Julgador é que sejam decididos e despachados o mais rápido possível todos os feitos encaminhados, evitando assim a aglomeração de advogados em gabinete pedindo movimentação de processo – e assim tem sido feito e dado resultado.
Nossos servidores de gabinete trabalham com meta diária de produtividade, de forma que todos trabalham com afinco, dedicação, disciplina e responsabilidade processual.
Deste modo, este Magistrado não reconhece a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO apresentada como legítima, razão pela qual determino o processamento do incidente de acordo com o disposto no art. 146, §1º, segunda parte, do CPC, sem que isso venha a afetar a IMPARCIALIDADE deste Magistrado.
Repito.
O fato do processo tramitar de forma célere, é característica deste Juízo em dar andamento em todos os processos de forma rápida, sendo orientação no gabinete o cumprimento dos prazos e metas, para a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, este Magistrado não trabalha nos processos somente até as 14:00 horas, mas sim, diariamente durante o decorrer do dia e noite, a fim de suportar a demanda que uma Vara Cível e Empresarial exige.
Vale novamente pontuar que este Magistrado não tem qualquer contato com o as partes do processo e não tem a menor pretensão de conhecer qualquer das partes, apenas atua de forma a realizar a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, e sempre aplicará a lei de forma justa em qualquer situação processual, sem beneficiar ou prejudicar quem quer que seja.
Desta forma, para fins de prosseguimento do incidente, este Julgador apresenta desde logo essas razões para fins de instruir os autos, na forma da lei.
Isto posto, determino: a) Sensível ao disposto no §1º do art. 146 do CPC, proceda o encaminhamento dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, para os devidos fins de direito. b) Intime-se as partes. c) Cumpra-se o que já foi determinado nos autos principais, para fins de prosseguimento do feito, até que o Tribunal de Justiça se manifeste quanto a concessão ou não de eventual suspensivo ao incidente.
Belém (Pa)., 08 de novembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:01
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
08/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 04:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000189-48.2018.8.14.0012
Benedito Vanzeler Magalhaes
Banco Votorantim SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0000189-48.2018.8.14.0012
Benedito Vanzeler Magalhaes
Banco Votorantim SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2018 12:58
Processo nº 0024877-90.2012.8.14.0301
Wilson Albuquerque Costa Junior
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2012 08:29
Processo nº 0862755-06.2018.8.14.0301
Banco Gmac S.A.
Bruno Nascimento da Costa
Advogado: Eliete Santana Matos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 12:24
Processo nº 0862755-06.2018.8.14.0301
Banco Gmac S.A.
Bruno Nascimento da Costa
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2018 17:40