TJPA - 0814644-79.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0814644-79.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: SANDRA SUELY CARDOSO CAVALCANTE REPRESENTANTE: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO (OAB/PA n.º 27.217) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 25246350) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 24577413 que, fundamentado no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID 26798212). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
28/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 12/05/2025 23:59.
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12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 09:14
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0814644-79.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SANDRA SUELY CARDOSO CAVALCANTE REPRESENTANTE: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO (OAB/PA n.º 27.217) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 21749666) interposto por SANDRA SUELY CARDOSO CAVALCANTE, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Roberto Gonçalves de Moura, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 18242779) - EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR.
RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE POR JULGÁ-LO PREJUDICADO.
DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE SÓ JUNTADA APÓS A DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NOVA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS QUE POSSAM VIR A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Houve a oposição de embargos de declaração que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 21134188) - EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ALEGADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRATADA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
No especial, a parte recorrente sustentou, em síntese, que houve equívoco na decisão que interpretou a “emenda à inicial” como “fatos novos”, inviabilizando o agravo de instrumento antes interposto por considerar que tais fatos deveriam ser antes apreciados pelo juízo de piso.
Pelo fato de tal entendimento ter sido confirmado no acórdão que julgou os embargos de declaração, apontou violação ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, o art. 1.025 do CPC/15, tendo em vista, que não foi oportunizada a inclusão nos termos discutidos nos aclaratórios para fins de acesso à instância superior, em especial, aponta que “não foram enfrentados os argumentos sobre a ausência de fato novo que pudesse justificar tal perda”.
Colaciona jurisprudência superior, a fim de confirmar sua tese, finalizando com a afirmação de que “o acórdão recorrido, ao não conhecer o agravo de instrumento interposto, resultou em prejuízo irreparável à parte recorrente, que teve sua demanda por tutela de urgência indevidamente obstruída”.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 23496667). É o relatório.
Decido.
Na análise da questão, a turma consignou que: “Em que pese isso, farei o exame das questões postas pela embargante.
Alega ela que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade, pois o julgado não teria esclarecido o que se considera fatos novos supervenientes que geraram a perda de objeto, e como ocorreria supressão de instâncias se conhecido o agravo de instrumento, se não há discussão do mérito da ação no referido recurso, sendo discutida apenas os elementos de medida cautelar de urgência.
Ocorre que o juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de reconsideração, indeferiu a medida liminar por outros motivos, diversos da decisão inicialmente agravada, o que ensejaria a sua impugnação por meio de um novo agravo de instrumento.
Esta segunda decisão do juízo primevo, proferida após a emenda à inicial, substituiu a primeira decisão, o que esvaziou o objeto do agravo de instrumento interposto.
Os documentos juntados após a prolação da decisão agravada não podem ser analisados nesta instância sem antes terem sido analisados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que consubstancia questão não apreciada pelo juízo de 1º grau.” Pela leitura da decisão impugnada, entendo que não subsiste a irresignação quanto à violação ao art. 1.022, do CPC uma vez que “o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1910524 / RS).
Além do mais, em relação à situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende que ocorre a perda de objeto de agravo de instrumento pelo advento de nova decisão, que modifica a primeira agravada, tal qual consignou o acórdão recorrido.
Vide exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes. 4. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Necessária, portanto, a aplicação do óbice da súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), do STJ.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação exposta.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
05/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:02
Recurso Especial não admitido
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26/11/2024 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 07:25
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 22/11/2024 23:59.
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26/09/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 05:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 09/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 00:04
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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29/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:57
Conhecido o recurso de SANDRA SUELY CARDOSO CAVALCANTE - CPF: *55.***.*89-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 12:27
Juntada de Petição de carta
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15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
20/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2023 20:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/07/2023 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
01/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
 - 
                                            
10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
 - 
                                            
08/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2023 20:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANDRA SUELY CARDOSO CAVALCANTE - CPF: *55.***.*89-72 (AGRAVANTE)
 - 
                                            
27/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/04/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/04/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
03/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2023 13:25
Conclusos ao relator
 - 
                                            
17/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
16/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
 - 
                                            
22/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0814644-79.2022.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Ananindeua/PA Agravante: Sandra Suely Cardoso Cavalcante Advogado: Marvin Kevin Valente Brito Agravado: Município de Ananindeua Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR.
DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE SÓ JUNTADA APÓS A DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TAL.
INDEFERIMENTO DA REFERIDA TUTELA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANDRA SUELY CARDOSO CAVALCANTE visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR, proc. nº 0818150-45.2022.8.14.0006, movida pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, indeferiu a tutela antecipada de urgência (id. 77951269 – autos originários).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (id. 11406273), alegando que, desde que assumiu o cargo de Presidente do Conselho Escolar da Escola “Jader Barbalho” em outubro de 2021, vem sofrendo perseguições por parte da diretora da referida escola, Sra.
Gleiciene Canelas Martins, sofrendo com episódios de assédio, coação e constrangimento, o que lhe ocasionaram crises de depressão e ansiedade.
Afirmou que, mesmo com atestado médico psiquiátrico, a diretora não parou de lhe assediar moralmente, pedindo relatórios de aula, demandas para o Conselho.
Asseverou que o último e mais grave e derradeiro ato da diretora Gleyciane foi o de, arbitrariamente, sem competência para tanto, “devolver” a agravante para a Secretaria de Educação de Ananindeua.
Defendeu que tal ato foi ilegal, pois não teve processo administrativo Requereu a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para que a Secretaria Municipal de Educação – Semed lhe reestabeleça “status quo” com a devolução da carga horária e manutenção de lotação na Escola “Jader Barbalho”; seja reincluída em todos os grupos institucionais e mantenha sua rotina de aulas; reestabeleça a condição de Presidente do Conselho que ilegalmente foi refeito pela diretora da Escola Municipal, após a ilegal devolução referida; a suspensão dos efeitos de qualquer ato da diretora da escola em seu (da recorrente) desfavor até o deslinde da causa. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifei) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.” Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
In casu, cumpre observar que a decisão agravada considerou que “as alegações são genéricas em relação a celeuma, havendo necessária instrução processual, com o fito de averiguar a responsabilidade objetiva relacionada a terceiros.” Ocorre que, ao analisar os autos originários, verifica-se que somente após a decisão agravada, a ora recorrente apresentou petição, no id. 79448148 – autos originários, tendo-a nomeado de “aditamento à inicial”, na qual junta documentação que alega comprovar a irregularidade dos atos perpetrados pela mencionada diretora de escola.
Assim, entendo que não tendo o juízo de primeiro grau se pronunciado a respeito de tal documentação, tendo em vista juntada posteriormente ao decisório agravado, a análise desses documentos em sede recursal implicaria em indevida supressão de instância.
Destarte, reputo que deve ser mantida a eficácia da decisão interlocutória agravada. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos acima expostos.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 18 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. - 
                                            
18/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/10/2022 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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