TJPA - 0800510-26.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:07
Homologada a Transação
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29/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 04:48
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:47
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:55
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800510-26.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MANOEL ROZARIO DE SOUZA Endereço: RUA BRASÍLIA, 82, VILA DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, quanto a preliminar de afastamento do pedido de Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a.
Quanto a preliminar de conexão arguida pelo requerido, tenho que esta não merece ser acatada, tendo em vista que os autos de nºs. 0800509-41.2022.8.14.0104, 0800041-77.2022.8.14.0104, 0800503-34.2022.8.14.0104, trata-se de contratos de empréstimos consignados distintos, com períodos e valores distintos do presente processo, portanto, rejeito esta preliminar.
Por fim, quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido, esta não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exija dilação probatória, posto que o cerne da questão se cinge unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Passo ao mérito da demanda.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação em ID nº 76486105, dessa forma, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimos consignados não contratados.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado, de nº. 340904963-6 no valor de R$ 2.077,72 (dois mil, setenta e sete reais e setenta e dois centavos) sendo descontado mensalmente parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos).
Em análise a contestação, verifico que a requerida não trouxe elementos que comprovassem a existência da relação contratual de prestação de serviços alegado pela parte requerente, contrato este que certamente deveria estar de posse da parte requerida para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente, destarte, verifico que a parte requerida juntou em ID nº. 76486106, comprovante de transferência eletrônica-TED para a parte requerente, o qual será abatido o valor no momento do cálculo do dano material.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 25 (vinte e cinco) parcelas no valor de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) cada, referente ao contrato nº. 340904963-6 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 1.305,00 (um mil, trezentos e cinco reais), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais), sendo que deste valor deverá ser abatido a transferência eletrônica-TED de ID nº. 76486106 no valor de R$ 2.105,08 (dois mil, cento e cinco reais e oito centavos), restando, portanto, o valor de R$ 504,92 (quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: “Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407).” Isto posto, hei por bem, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, a fim de declarar nulo o contrato de nº 340904963-6, que lastreia os descontos do benefício previdenciário da parte autora e condeno o requerido a: 1- Cessar todo e qualquer desconto do benefício previdenciário do autor referente ao contrato nº 340904963-6, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitados a R$10.000,00 (dez mil reais) a ser convertido em favor do requerente; 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 504,92 (quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos) a título de dano material já calculado em dobro, e que sobre este valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 3 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, e que sobre este valor deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC, a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do CPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após as cautelas de praxe, arquive-se.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 21:28
Conclusos para decisão
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31/03/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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