TJPA - 0890845-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 06:14
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ROSALINA SILVA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ROSALINA SILVA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:40
Decorrido prazo de ROSALINA SILVA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ROSALINA SILVA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:01
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROC. 0890845-82.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSALINA SILVA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de fevereiro de 2023.
IANNA CAVALCANTE DE ARAUJO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:29
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0890845-82.2022.8.14.0301 AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES AUTOR: ROSALINA SILVA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda com a finalidade de cobrança de valores relativos à licença-prêmio não gozada, ajuizada por Rosalina Silva Santos, servidora estadual aposentada, em face do Estado do Pará, com fulcro no art.98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810/1994.
Em sua narrativa, a autora afirma que ao passar para a inatividade, não foi promovida a conversão automática de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio não gozados em pecúnia, razão pela qual pretende o provimento liminar, em forma de pedido de evidência, bem como em sede definitiva. É o relatório.
Analiso.
No caso apresentado, a tutela de evidência tem por objeto a imediata conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, providência que encontra variadas óbices dentro da legislação processual.
O Código de Processo Civil, dispõe que a Tutela de Evidência se baseia no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, sendo concedida ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem.
Frise-se que não pode tal espécie de tutela ser confundida com um julgamento antecipado do mérito, haja vista decorrer de atividade de cognição sumária do juiz.
Convém trazer à baila as hipóteses mediante as quais deverá ser concedida a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e Parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. – g.n.
Com base nisso, verificando os autos, e da conclusão das razões expendidas na inicial, tem-se que, de acordo com o inciso II (único aplicável neste particular para os fins pretendidos pela demandante), a tutela de evidência será concedida mediante dois requisitos cumulativos: a) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ocorre que, conquanto a inicial possua prova documental que, em princípio, demonstra possível configuração da pretensão vindicada, faz-se ausente o segundo requisito, qual seja, o pedido se amoldar em precedente qualificado: tese firmada em casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Anote-se, ainda, que mesmo havendo a concessão da tutela antecipada pretendida, a sua execução somente poderia ser realizada após seu trânsito em julgado, por força do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997.
De outro lado, em âmbito material, o deferimento imediato do pagamento das valores pela via de depósito judicial comprometeria a sistemática constitucional de precatórios prevista no art. 100, §1º, da CRFB, uma vez que a disposição constitucional exige a consumação do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória para expedição do precatório, de modo que, eventual provimento liminar para efetivar imediato pagamento macularia a igualdade entre o rol de credores do ente público devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pugnada, tudo nos termos da fundamentação.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2022 .
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
18/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 20:11
Conclusos para decisão
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10/11/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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