TJPA - 0802072-73.2020.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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21/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2024 10:59
Baixa Definitiva
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802072-73.2020.8.14.0061 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ APELANTE: RAIMUNDO BORGES DA COSTA ADVOGADA: AMANDA LIMA SILVA - OAB/PA N. 29.834-A APELADOS: BANCO BRADESCO S.A.
E BRADESCO SEGUROS S.
A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA N. 15.201-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor RAIMUNDO BORGES DA COSTA contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por si contra o BANCO BRADESCO S.
A. e BRADESCO SEGUROS S.
A., julgou a ação parcialmente procedente, declarando a inexistência da dívida, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos) (Id. 15705544).
Em suas razões recursais (Id. 15705546), a parte autora afirma a ocorrência de danos morais presumidos, à vista da falha na prestação do serviço, bem como a repetição do indébito em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 15705551).
Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me os autos conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP.
O Ministério Público deixou de exarar parecer, com fundamento na Recomendação n. 34/2016-CNMP e no art. 178 do CPC (Id. 22766366). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, "d" do RI/TJEPA.
Assiste razão ao recorrente.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de arbitramento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.
Sendo a hipótese dos autos relação de consumo, é cediço que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC e, assim, ao deixar de juntar o contrato que supostamente demonstraria a validade da contratação, deve a sentença ser reformada.
Trata-se de responsabilidade objetiva, no entanto, sujeita às excludentes enumeradas pela própria norma de regência, então consistentes em inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
No presente caso, não desconhecendo o caráter pouco incomum da atuação de falsários junto às instituições financeiras a quem, enquanto destinatárias de proveito econômico direto, incumbe proteger seus clientes de eventuais fraudes, furtos e roubos, tenho pela caracterização da responsabilidade do réu (Súmula 479/STJ).
No que concerne à indenização por danos materiais na forma de repetição de indébito e considerando a ilegítima cobrança do empréstimo consignado, necessário haver a sua repetição em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, pois tendo havido a cobrança de tarifas sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Quanto aos danos morais, entende-se por qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, sendo esta titular de benefício de aposentadoria que sofre descontos indevidos por parte do banco apelado.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o banco réu é uma instituição financeira de grande porte, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, sendo este razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente, além de observar os parâmetros adotados pelo TJPA.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA (TJ-PA - AC: 08002527120208140076, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) - Grifei EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA FACIL ECONOMICA”.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de “CESTA FACIL ECONOMICA” e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 3.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a majoração da indenização moral para o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 4.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800688-96.2020.8.14.0054, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar os réus à restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362/STJ.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator - 
                                            
23/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:34
Provimento por decisão monocrática
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22/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0802072-73.2020.8.14.0061 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público em 2º grau, a teor do disposto no art.75 do Estatuto do Idoso.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator - 
                                            
29/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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02/10/2023 04:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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22/08/2023 11:14
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:14
Juntada de sentença
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14/12/2022 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/12/2022 09:21
Baixa Definitiva
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:03
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802072-73.2020.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TUCURUÍ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: RAIMUNDO BORGES DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
E BRADESCO SEGUROS S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2.
Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto.
E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3.
Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BORGES DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA, que - nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida contra BANCO BRADESCO S/A.
E BRADESCO SEGUROS S/A. -, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Em suas razões recursais aduz o Apelante, em síntese: “Cinge-se a controvérsia acerca de descontos perpetrados pela parte recorrente em face da recorrida pela cobrança do serviço Bradesco Seguro não solicitado.
Inicialmente, o douto juízo a quo recebeu a petição inicial e intimou a requerida para se manifestar no prazo legal.
Após manifestação da requerida, adveio sentença de extinção do feito sob fundamento de advocacia predatória e elevada quantidade de processos na comarca.
Ocorre que tal veredito não merece ser mantido, pelos motivos de fato e de direito e seguir expostos.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIA INADEQUADA PARA ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE PROFISSIONAL.
Excelências, a única “irregularidade” levantada pelo douto juízo de raiz é quanto a quantidade de ações movidas por este causídico.
Ocorre que tal fundamento é de cunho exclusivamente ético profissional, não havendo e não sendo mencionado nenhuma irregularidade processual ou de representação.
Ademais, foi qualificado como captação indevida os processos constantes na OAB deste causídico sem qualquer devido processo legal, ou qualquer indício de irregularidade, mas tão somente pautado na quantidade de processos.
Ora, Excelências, é inadmissível que o direito de ação da parte autora seja tolhido pelo descontentamento do juízo singular em relação à quantidade de processos protocolados por seu causídico na comarca em que reside, sem qualquer fundamento ou decisão.
Compulsando os autos Vossas Excelências podem verificar que não houve nenhuma diligência a fim de apurar a regularidade da representação, tampouco qualquer elemento foi apresentado aos autos. (...) Inclusive, o devido processo legal é considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais.
Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de condições com o Estado.
Vê-se que o devido processo legal fora severamente desrespeitado, à medida em que, baseado em um FATO e sem qualquer elemento de prova o processo foi extinto sem resolução de mérito, sem sequer ter dado a oportunidade de a parte autora manifestar-se.
Ademais, vemos que também fora extrapolado a competência do douto juízo, a medida em que, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil julgar e condenar mediante devido processo legal faltas éticas cometidas por advogados no exercício da profissão.
Sendo assim, percebemos que descabida é a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos pelo causídico, de modo que a cassação da sentença de raiz é medida que se impõe.
DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DA INSTUIÇÃO FINANCEIRA Excelências, é de conhecimento público e notório a atuação temerária de instituições financeiras que tem como alvo principal idosos aposentados e pensionistas.
A par disso, o peso da abundância de demandas repetidas que superlotam o judiciário deve ser remetido às instituições financeiras que atuam de forma desonesta e ilícita no mercado de consumo e não em face da parte recorrente, que possui legítimo direito de ser ressarcido pelos danos morais e materiais que sofreu.
Ademais, o Código de Processo Civil elenca um rol taxativo de condutas que acarretam a condenação de litigância de má-fé. É considerada demanda temerária aquela em que a ação é ajuizada de maneira ilícita ou ilegal, o que não ocorre no caso dos autos”.
Nesse contexto, postula: “a) A cassação da sentença que extinguiu o feito sem devido processo legal. b) A desconstituição da litigância de má-fé. c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).” Contrarrazões apresentadas (PJe ID nº 11350398). É o essencial relatório.
Defiro a gratuidade processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Decido monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cinge a controvérsia recursal se a alegada advocacia predatória tem força legal para promover a extinção do processo.
Segundo a Constituição Federal[2], “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei.
Quando inscrito em seu órgão de classe e legalmente habilitado por instrumento de procuração, o profissional está apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte, sendo essa a exigência legal disposta pelo Estatuto Processual Civil, em seus artigos 103 e 104: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos - destaquei”. À vista disso, se o profissional está realizando advocacia predatória, sem sombra de pálida dúvida, sua conduta profissional não sofrerá exame pelo julgador, por não lhe competir a incumbência.
Ao contrário, a obrigação dessa análise pertencerá ao Órgão de Classe, desde que acionado.
Portanto, até que haja uma previsão legal acerca da advocacia predatória como item limitador ao exercício ao direito constitucional de ação, o profissional está autorizado a propor ação judicial, independentemente da quantidade, que não tem força legal para extinguir o processo sem resolução de mérito, eis que o assunto não foi nem ao menos colocado em pauta ao longo da lide.
Com efeito, a advocacia predatória não pode ser usada como fundamento para indeferir a exordial ou extinguir o feito, por uma simples razão: Não há previsão legal para tanto.
Não é o advogado que está sob exame e sim a pretensão eleita e posta à análise do Judiciário, que deveria receber julgamento de procedência ou improcedência do almejo inicial. À vista disso, a advocacia predatória não é objeto da lide, o que torna a sentença nula de pleno direito por falta de acertada fundamental legal, somado ao fato de impedir o acesso à Justiça mediante ao exercício constitucional ao direito de ação.
Nesse sentido, cito, por todos, o julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO PROCURADOR.
AÇÃO PRÓPRIA.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
V.V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022.
Destacado).
De igual forma, esta e.
Corte assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados (ID Nº. 9375762), a ativação da reserva de margem consignável e os referidos descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais da autora (pessoa idosa, analfabeta, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (10503861, 10503861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-26, Publicado em 2022-08-03).
Portanto, como destaquei, a advocacia predatória atrai infração administrativa a ser apurada pelo Órgão de Classe e não pelo Judiciário, logo, esse tema não tem força para extinguir o processo sem resolução de mérito, sobretudo considerando que representa um afronte ao exercício do direto de ação e ao livre acesso à justiça da parte, que certamente não tem conhecimento do modo de agir de seu contratado e, portanto, não pode ser prejudicada quanto ao direito de obter o julgamento da pretensão eleita.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo-se integralmente a sentença ora prolatada, o que inclui a condenação por litigância de má-fé nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, determinando o prosseguimento do feito na origem com a diligência que o julgador entender necessária.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 16 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [2] Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. - 
                                            
16/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 13:41
Provimento por decisão monocrática
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16/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 00:22
Recebidos os autos
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07/10/2022 00:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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