TJPA - 0800759-56.2017.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:25
Decorrido prazo de SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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26/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:32
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800759-56.2017.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) RECORRENTE: SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO 1.
Considerando o simples erro material da Decisão de ID 142536881, em que constou a determinação para a executada refazer os cálculos, quando era na verdade direcionado à exequente, resta a perda do objeto do erro material, posto que a intimação da referida decisão foi feita exclusivamente para a exequente, a qual forneceu os cálculos no ID 142674319. 2.
Desta feita, em virtude dos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da executada SUL FINANCEIRA S/A, para se manifestar sobre os cálculos apresentados no ID 142674319, em cinco dias.
A finalidade é lhe oportunizar a manifestação sobre os cálculos quanto sua adequação à decisão de ID 142536881.
Após, conclusos.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 20:34
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:09
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800759-56.2017.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) PROMOVENTE: RECORRENTE: SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Paulista, 283, 15 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
Considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício”, impõe-se oportunizar à parte autora o contraditório, antes da apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida.
Ressalte-se, ademais, que embora a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 2º, estabeleça os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tais diretrizes não afastam a observância do contraditório e da ampla defesa, que são garantias constitucionais também incorporadas ao microssistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, o próprio artigo 6º da mencionada norma prevê que “o Juiz adotará, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, o que reforça a necessidade de assegurar às partes o devido processo legal.
Diante do exposto, INTIME-SE a REQUERENTE, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou, na ausência de patrono constituído, pessoalmente, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, sobre os Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte requerida, conforme petição de ID nº 143101604, sob pena de preclusão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
04/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800759-56.2017.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) RECORRENTE: SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Considerando que os cálculos apresentados claramente não condizem com as bases fixadas, determino a intimação da parte executada para refazê-los, considerando o seguinte; 1.
Valor da condenação: R$ 16.434,26 - considerando os cálculos judiciais de ID 77656562 homologados no ID 77969103; 2. 10% do valor atualizado (correção monetária) da condenação - conforme decisão monocrática de ID 121818933; 3.
Os juros de mora devem ser calculados após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários de sucumbência (art. 85, § 16 do CPC), cuja data é 26/07/2024, conforme ID 121818936.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
07/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800759-56.2017.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) PROMOVENTE: RECORRENTE: SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Paulista, 283, 15 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
Nos termos da decisão de ID 121818933 - pág. 01/02, que fixou verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, reconheço parcialmente as alegações da parte exequente acerca do pagamento no cumprimento de sentença, uma vez que a verba honorária foi estabelecida em sede de recurso, devendo incidir sobre o montante principal devidamente atualizado.
Contudo, deixo de reconhecer os honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença em primeiro grau, conforme disciplina a Lei nº 9.099/95, notadamente em seus artigos 54 e 55, que estabelecem: Art. 54: "Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são isentos de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé." Art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada a litigância de má-fé." Dessa forma, como não há condenação de pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que não cabe tal reconhecimento nesta fase processual, conforme expressamente previsto na legislação.
Determino, assim, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos planilha de débito atualizada, devendo contar apenas o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos de decisão de ID. 121818933 - pág. 01/02, observando os dispositivos mencionados.
Por fim, esclareço que o valor reconhecido por este Juízo em decisão de ID. 77969103 refere-se exclusivamente ao valor principal da condenação, não incluindo valores a título de honorários advocatícios, conforme cálculo realizado pela contadoria do juízo de ID. 77656562.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
22/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:44
Deferido em parte o pedido de SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*05-04 (RECORRENTE)
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01/01/2025 16:18
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 14:52
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800759-56.2017.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) RECORRENTE: SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e em observância ao princípio de que o magistrado não pode proferir decisão, em qualquer instância, baseada em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes o contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública e cognoscível ex officio (CPC, art. 10), INTIME-SE as partes, por meio de seus advogados, exclusivamente pela via eletrônica ou, em caso de ausência de patrono constituído, pessoalmente, para que se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca da certidão de ID 131181086, sob pena de preclusão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024, às 09:37:04h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:56
Juntada de extrato de subcontas
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12/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:36
Juntada de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/04/2023 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 07:59
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo nº 0800759-56.2017.8.14.0005 Reclamante: Nome: SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Carlos Soares, 3.333-B, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-260 Reclamado Nome: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Paulista, 283, 15 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
10/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 21:12
Decorrido prazo de SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2023 03:57
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111), Processo nº 0800759-56.2017.8.14.0005 Reclamante: Nome: SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Carlos Soares, 3.333-B, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-260 Reclamado Nome: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Paulista, 283, 15 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A – CCB BRASIL em face da SENTENÇA de ID 77969103, que julgou parcialmente procedente os embargos de devedor, para homologar os cálculos judicias e fixar o valor do débito em R$ 16.434,26 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme certidão de ID 77656557.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou contrarrazões ao ID 82317259, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Pois bem.
Aduz o embargante que o julgado ora vergastado fora omisso porque os cálculos da contadoria do juízo foram homologados sem que houvesse apreciação da matéria trazida por este embargante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 69049690).
Em breve síntese, sustenta que: no cálculo da indenização por danos morais, a contadoria não se valeu das datas corretas para incidência de juros e correção monetária; e, ainda, fora indevidamente incluída na condenação o percentual equivalente a multa dos 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Primeiramente, entendo que não merece prosperar sua irresignação quanto ao cálculo dos danos morais.
Ora, a sentença em execução foi expressa ao consignar que: "O valor dos danos morais será atualizado pelo IGPM, a partir da publicação desta, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.".
Nesse contexto, nos cálculos da contadoria do juízo, colacionados ao ID 77656562, foram utilizados como termo inicial da correção monetária do dano moral (item 2) o dia 22/04/2019, justamente a data de publicação do título executivo judicial (conforme ID 9786644), e como termo inicial dos juros moratórios o dia 30/10/2018, exatamente quando se operou a citação (conforme AR de ID 7659287).
Frise-se, ademais, que tudo se deu mediante a aplicação do índice e percentual devidos - qual sejam, o IGPM para a atualização e 1% (um por cento) ao mês para os juros.
Igualmente, no que diz respeito à inclusão da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, verifico que não tem razão o embargante.
Isso porque, na hipótese dos autos, a parte executada manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo (comprovante de ID 69049697), destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, mas de interposição de embargos de devedor/impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento recentemente pacificado pela Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Sendo assim, entendo que não há qualquer defeito a ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte executada e NEGO-LHES PROVIMENTO, por entender que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença retromencionada.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
15/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 11:57
Juntada de Alvará
-
15/02/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo nº 0800759-56.2017.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Reclamante: Nome: SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Carlos Soares, 3.333-B, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-260 Reclamado Nome: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Paulista, 283, 15 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE o(a) REQUERENTE através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) acerca dos Embargos de Declaração apresentada pela parte requerida TEMPESTIVAMENTE (ID n° 78918962), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022, às 14:17:39hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
16/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2022 00:11
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 18/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:35
Decorrido prazo de SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:42
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 01:26
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:26
Desentranhado o documento
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27/09/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 17:15
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (RECLAMADO)
-
25/09/2022 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2022 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
22/09/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
16/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2022 02:58
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 06/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:02
Transitado em Julgado em
-
25/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
23/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
22/05/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
22/05/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 21:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 21:32
Processo Desarquivado
-
10/11/2020 21:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2019 00:01
Decorrido prazo de SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 10/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 18:33
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2019 15:09
Conclusos para julgamento
-
16/01/2019 15:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/01/2019 15:08
Juntada de Termo de audiência
-
05/12/2018 14:17
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 16:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/08/2018 16:47
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2018 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2018 16:13
Audiência instrução e julgamento designada para 29/11/2018 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
08/08/2018 16:12
Audiência conciliação realizada para 08/08/2018 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
08/08/2018 16:11
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2018 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2018 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 15:46
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2018 00:11
Decorrido prazo de SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 23/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 15:42
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2018 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2018 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2018 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 14:48
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
04/05/2018 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2018 15:07
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 15:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/04/2018 15:47
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2018 15:45
Audiência conciliação realizada para 04/04/2018 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
19/03/2018 15:32
Juntada de identificação de ar
-
26/02/2018 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 17:42
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/02/2018 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2017 15:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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