TJPA - 0891880-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/05/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA TARRIO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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24/10/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 21:27
Juntada de mandado
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03/10/2023 10:43
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA TARRIO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA TARRIO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:06
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/07/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
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09/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:58
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0891880-77.2022.8.14.0301 AUTOR: LOURDES DE FATIMA TARRIO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil – CPC.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 18 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:27
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA TARRIO DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 03:43
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891880-77.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES DE FATIMA TARRIO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1.830, AN9 10 14 SL94 101 102 103 104 141 BL01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência do autor no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado c.c. pedido de tutela de urgência antecipada.
Alegando abusividade da referida contratação; sustenta que houve liberação de crédito sem indicação do número de parcelas fixas para pagamento mensal, de maneira que o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor total da fatura acrescido de encargos e juros; aduz que acredita se tratar de modalidade padrão de empréstimo consignado, mas na verdade se deu origem à constituição de reserva de margem consignável.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que, no caso em tela, o requerente, em tese, estava ciente no momento da celebração do contrato quanto aos valores que deveria pagar, e os aceitou livremente.
Ademais, não há elementos de prova nos autos, sobretudo diante da ausência de juntada do contrato, da modalidade de empréstimo efetivamente ofertada à parte Autora.
Por tal motivo, pelo qual não vislumbro, neste momento processual, razão que enseje a necessidade de tutela antecipada.
Ressalte-se que a tutela de urgência pode ser concedida posteriormente até mesmo por ocasião da sentença.
Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Porém, INTIMO a parte Ré, para que, no prazo da contestação, junte nos autos o contrato e todos os documentos referentes ao negócio jurídico objeto da presente ação, sob as penas do art. 400 do CPC.
Designo o dia 02.03.2023 às 9h, para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 17 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111609115741400000077762929 1 PROCURAÇÃO Procuração 22111609115778100000077762931 2 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22111609115823000000077762933 3 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22111609115861000000077762934 4 RESIDENCIA Documento de Comprovação 22111609115903500000077762937 5 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22111609115941400000077762938 6 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22111609115979900000077762939 7 RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 22111609120010800000077762940 8 CERTIDAO Documento de Comprovação 22111609120041700000077762941 9 CALCULO Documento de Comprovação 22111609120068900000077762943 -
17/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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