TJPA - 0861156-61.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:21
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32), [Pagamento em Consignação] PROCESSO Nº 0861156-61.2020.8.14.0301 AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REU: GABRIEL & FALCAO REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, se for o caso, para julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2024 08:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
06/09/2024 08:46
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 02/09/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
06/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 11:10
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 11:10
Decorrido prazo de GABRIEL & FALCAO REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/09/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
29/07/2024 13:32
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
21/07/2024 03:02
Decorrido prazo de GABRIEL & FALCAO REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL & FALCAO REPRESENTACOES LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 06:44
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:44
Decorrido prazo de GABRIEL & FALCAO REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentação de resposta à reconvenção no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar ao que fora determinado no item 1 da decisão de ID 93745612. 2.
Cumpra-se.
Belém, 30/10/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
30/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:47
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 09:44
Decorrido prazo de GABRIEL & FALCAO REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:17
Decorrido prazo de GABRIEL & FALCAO REPRESENTACOES LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:16
Decorrido prazo de GABRIEL & FALCAO REPRESENTACOES LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:45
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
31/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de substituição do polo ativo, conforme requerido no ID 82487815, devendo a UPJ providenciar a alteração no sistema processual. 2.
Defiro a expedição de novo alvará, conforme requerido no ID 90709895, desde que comprovado o pagamento das custas respectivas. 3.
Dessa forma, considero esvaziado o objeto dos embargos de declaração opostos no ID 82198245. 4.
Outorgo o prazo de 15 dias para que a parte requerida comprove o recolhimento das custas processuais acerca da reconvenção. 5.
A UPJ deverá realizar o atrelamento das custas iniciais.
Belém, 28 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
28/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:32
Juntada de Informações
-
12/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:04
Juntada de Alvará
-
03/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
O levantamento dos valores incontroversos em ação de consignação em pagamento é pleito legítimo e atende as diretrizes da razoável duração do tempo do processo, estando em consonância com as regras estabelecidas na Instrução 002/2011 - CJRMB, na medida em que não poderia haver recurso questionando a ordem. 2.
Nas circunstâncias, defiro o levantamento das parcelas depositadas a título incontroverso, determinando a expedição de alvará judicial após conferência da plena quitação das custas relativas ao ato. 3.
Após a expedição do ato, retornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos e aferição dos atos postulatórios já executados. 4.
Intime-se.
Belém, 16/02/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
16/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 04:02
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Intime-se pessoalmente a empresa GABRIEL & FALCÂO REPRESENTAÇÕES LTDA para que regularize sua representação judicial no prazo legal.
Belém, data de assinatura no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL & FALCAO REPRESENTACOES LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:11
Expedição de Carta.
-
18/12/2020 00:14
Decorrido prazo de FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A em 17/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 15:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/10/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 22:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819832-28.2019.8.14.0301
Comercio Distribuidora e Industria Estre...
Auto Viacao Monte Cristo LTDA
Advogado: Daniel Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2019 10:24
Processo nº 0006822-18.2017.8.14.0301
Matisse Participacoes S/A
Marilene Julia Marostica Dario
Advogado: Renato de Oliveira Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2017 12:23
Processo nº 0801502-21.2021.8.14.0104
Jacira Pinto da Silva Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 15:49
Processo nº 0071688-06.2015.8.14.0301
Luana Cabral Srur
Suely Couto da Silva Cabral
Advogado: Fabio Brito Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2015 09:49
Processo nº 0807064-39.2022.8.14.0051
Banco Pan S/A.
Irisnete da Silva Jati
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 19:05