TJPA - 0826827-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2023 08:56
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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25/01/2023 02:57
Decorrido prazo de DENILSON JOSE MAUES VIANA em 24/01/2023 23:59.
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06/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:25
Decorrido prazo de DENILSON JOSE MAUES VIANA em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 04:15
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0826827-86.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DENILSON JOSE MAUES VIANA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra 104 Norte Avenida Juscelino Kubitschek, 148, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-014 SENTENÇA Vistos, etc.
DENILSON JOSE MAUES VIANA propôs AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos.
Conferido ao autor prazo para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher custas iniciais, ainda que de forma parcelada, a fim de viabilizar o recebimento da exordial e o prosseguimento do feito, este quedou-se inerte, deixando de apresentar manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme se infere do despacho de ID-49239009 proferido nos autos, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência ou RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, necessárias ao escorreito prosseguimento do feito.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que, apesar de intimada, a parte autora se quedou inerte deixando de recolher as custas processuais ou demonstrar o preenchimento dos requisitos para deferimento da justiça gratuita, inviabilizando o andamento processual, demonstrando o descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Exalce-se que, o comando judicial foi preciso e claro: no prazo concedido, o autor deveria adotar uma das diligências determinadas pelo Juízo, isto é, ou colacionar documentos a fim de comprovar a miserabilidade arguida ou recolher imediatamente as custas, ônus do qual, não se desincumbiu, conforme certificado nos autos, tendo em vista que sequer apresentou nova manifestação.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular para análise do mérito, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de recolhimento de custas processuais.
Exalce-se que, o processo não pode ficar parado a bel prazer das partes, especialmente que, fixado prazo por este Juízo para cumprimento de diligências, cabia à parte cumprir o comando judicial ou demonstrar a impossibilidade de o fazê-lo.
A inércia da parte diante do comando específico para regularizar o feito, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do autor causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
De mais a mais, o mero descumprimento do comando judicial impõe a aplicação da sanção processual prevista no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único do CPC, qual seja, o indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 330, IV do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC e determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Sobrevindo apelação, certifique-se e, remetam-se ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) Rafael Henrique de Barros Lins Silva Juíz de Direito pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
18/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:26
Indeferida a petição inicial
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18/11/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:17
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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16/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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12/03/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 11:41
Declarada incompetência
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07/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
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07/05/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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