TJPA - 0802529-37.2022.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 13:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/01/2025 13:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/09/2024 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2024 13:39 Transitado em Julgado em 23/08/2024 
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                                            29/08/2024 11:57 Juntada de Informações 
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                                            29/08/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 12:17 Baixa Definitiva 
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                                            13/08/2024 11:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/08/2024 11:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/08/2024 11:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/08/2024 09:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/08/2024 09:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Processo: 0802529-37.2022.8.14.0061 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Rés: EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO; EVELYN LUCIA SILVA OLIVEIRA; FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO; RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA e ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO Capitulação: art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO; EVELYN LUCIA SILVA OLIVEIRA; FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO; RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA e ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO, qualificadas nos autos, dando-as como incursas nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
 
 Segundo a denúncia (id 70900718), Consta dos autos do caderno inquisitorial que, no dia 17/06/2022, por voltas das 15h30min, a Policia Militar foi acionada via telefonema, por um popular anônimo, para averiguar uma ocorrência de furto ocorrida no estabelecimento MIX MATHEUS, localizado na Rua B, s/nº, Bairro Jardim Paraíso, na cidade de Tucuruí-PA, praticado pelas DENUNCIADAS EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO, EVELYN LUCIA SILVA OLIVEIRA, FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO, RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA e ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO.
 
 Segundo se apurou no bojo do inquérito policial, as denunciadas, foram até o estabelecimento e furtaram diversos objetos, evadindo-se do local logo em seguida em um carro HB20, de cor Vermelha, placa QDI 7294.
 
 Os Militares informaram (fl. 01/06 sob ID 69194034) que, ao iniciarem ronda ostensiva pela municipalidade, depararam-se com um veículo com as mesmas características que lhes foram relatadas.
 
 Por não saberem de quem se tratava o veículo, resolveram monitorar à distância sua conduta, ao perceberem que se tratavam das denunciadas, requisitaram a parada do carro, e em seguida realizaram busca interna no veículo.
 
 No momento da averiguação, os agentes encontraram diversos produtos espalhados pelo chão do carro: 06 (seis) óleos infantis de marca Johnsons - 200ml; 03 (três) sabonetes líquidos da Huggies – 200ml; 03 (três) refis de sabonete infantil Johnsons – 180ml; 02 (dois) refis de sabonete infantil Johnsons – 380ml; 08 (oito) refis de sabonete da marca Granado – 250ml; 01 (um) frasco de shampoo Johnsons – 400ml; 03 (três) peças de queijos da marca Tirolez; 07 (sete) alicates de unhas profissional da marca Mundial, cor prata; 10 (dez) cartelas de 10 (dez) unidades em pílulas de remédio tipo Dorflex; 04 (quatro) cartelas com 10 (dez) unidades em pílulas de remédio tipo Dormec.
 
 Após a realização da averiguação, as denunciadas confessaram a prática do crime, alegando que parte dos produtos ali encontrados, foram furtados no Mix Mateus, e os demais foram subtraídos da Farmácia Ultra Popular.
 
 Em depoimento (fl. sob ID 69194034) o Sr.
 
 Francivaldo da Conceição Ferreira, gerente de prevenção de perdas do Grupo Mateus Supermercados, relata que no dia do 17/06/2022, por volta das 14h34min, foi informado por funcionários da equipe de monitoramento que as imagens captaram a presença das denunciadas em atitude suspeita no interior da loja, oportunidade em que as denunciadas colocavam os objetos furtados embaixo da roupa e rapidamente evadiram-se do local.
 
 Já o Sr.
 
 Melques Zedek de Oliveira Carvalho, gerente administrativo da Farmácia Ultra Popular, informou (fl. 03 sob ID 69194034) que no dia 17/06/2022, por volta das 15h20min, os policiais militares chegaram até o estabelecimento, ocasião em que os policiais lhe mostraram as fotos das denunciadas e perguntaram se estas haviam ido até a farmácia, respondendo que sim e inclusive foram verificar nas filmagens das câmeras de segurança e assim confirmaram de fato que as denunciadas foram até o estabelecimento e cometeram o crime de furto.
 
 Em seu depoimento, a denunciada Emely Adriele Santos de Azevedo, alegou (fl.06 sob ID 69194034) não ter conhecimento que os objetos eram oriundos de furto, aduzindo que somente veio para esta cidade porque a sua mãe, também denunciada, havia recebido uma proposta de emprego e a trouxe junto.
 
 No interrogatório (fl. 03 sob ID 69204441) a denunciada Rayana Manuela Paula da Silva, confessa que praticou os furtos.
 
 Por último, a denunciada Rosineide de Lira Barros Cardoso, em seu interrogatório (fl. 02 sob ID 69239847) também confessa a prática delitiva.
 
 Destaca-se também, que as denunciadas Francinete e Rosineide já possuem antecedentes na prática de furtos, conforme certidão de antecedentes criminais sob os ID 66365170 e 66365172, Inclusive, a denunciada Rosineide já praticou o crime de furto qualificado juntamente com a denunciada Emely Adriele Santos de Azevedo (proc. nº 0802051-41.2021.8.14.0133).
 
 A denúncia foi recebida em 20/07/2022 (id 71186535), as rés foram citadas e apresentaram resposta à acusação.
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/07/2024 (id 120526955) oportunidade em que as acusadas RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA e EVELYN LUCIA SILVA OLIVEIRA celebraram acordo de não persecução penal com o Ministério Público, homologado na própria audiência, com extinção da punibilidade.
 
 O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, pugnando pela condenação das acusadas.
 
 Em alegações finais orais, a defesa sustentou que o representante da farmácia vítima não foi ouvido em juízo, que os representantes do Supermercado Mateus não demonstraram interesse no deslinde do feito e que as acusadas cooperaram com o juízo, devendo tais dados serem ponderados por este Juízo.
 
 No mais, rogou pela aplicação do princípio da insignificância ou, em caso de condenação, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação às acusadas ROSINEIDE e FRANCINETE, e das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea à acusada EMELLY.
 
 Os autos vieram conclusos. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando-se apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
 
 O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
 
 As acusadas foram regularmente citadas e assistidas pela Defensoria Pública.
 
 As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminar arguidas ou questões cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito.
 
 Ultimada a instrução criminal, forçoso reconhecer-se a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia.
 
 A materialidade está suficientemente demonstrada nos autos, a teor do boletim de ocorrência policial (id 66363055 - Pág. 6), do auto de prisão em flagrante (id 66363055), do auto de apresentação e apreensão (id 66363056), do auto de entrega (id 66363057 - Pág. 3/ 66363057 - Pág. 5/) e dos depoimentos prestados em juízo, de sorte que não remanescem dúvidas quanto à ocorrência dos fatos narrados na inicial.
 
 No que tange à autoria, é certa e indene de dúvidas, recaindo sobre as rés, a teor da confissão levada a efeito em juízo, ladeada pelos depoimentos testemunhais.
 
 Com efeito, a testemunha JOSÉ DANIEL, policial militar que atuou na ocorrência, disse em juízo que realizou diligências com a guarnição a que pertencia, logrando êxito em encontrar alguns objetos subtraídos da vítima, e que o réu confessou a prática delitiva no momento da abordagem.
 
 Por sua vez, EDUARDO COSTA CORREIA, suposta vítima do crime de corrupção de menores, asseverou que o réu chegou em sua residência acompanhado do nacional de alcunha Pirulito, com alguns objetos como notebook, oferecendo à sua mãe, e ambos confirmaram que haviam subtraído os pertences de uma casa no Bairro Serra Azul.
 
 Portanto, diferentemente do que sustenta a defesa, não há qualquer contradição nos depoimentos que os possa macular; antes, são eles coesos e harmônicos entre si e com os demais elementos colhidos na fase inquisitorial.
 
 Forçoso reconhecer-se a pertinência do pleito defensivo quanto à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), dado que utilizada para embasar o presente decreto condenatório, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Verifico que a acusada EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO era de idade inferior a vinte e um anos na época dos fatos, pelo que faz jus à atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I).
 
 Referentemente à qualificadora, a prática do ilícito mediante concurso de agentes é inconteste, a teor do depoimento das testemunhas em juízo e da própria confissão das rés.
 
 Os requisitos para a incidência do princípio da insignificância ((a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada) não estão inteiramente preenchidos. É que o princípio em tela não se aplica em casos de furto qualificado, mormente quando se tem duas vítimas e há nos autos notícias de que as rés respondem a processos por outros crimes.
 
 Vale dizer, não se tem o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tampouco a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
 
 Constato haverem sido praticados os delitos em continuidade delitiva – porque preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, conforme consagrada teoria mista ou objetivo-subjetiva – STJ, HC 343.069/PE / AgRg no REsp 1.345.274/SC, DJe 12/04/2018 –, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
 
 Tenho como comprovada a ocorrência de dois delitos.
 
 Assim, em consonância com o critério jurisprudencial que atrela a fração de aumento, no crime continuado, ao número de delitos praticados (Súmula 659 do STJ) tem-se que, no presente caso, deve incidir o percentual de incremento de 1/6 (um sexto).
 
 As rés eram culpáveis à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhes socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
 
 A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelas acusadas, dos delitos narrados na inicial acusatória, devendo responder penalmente pela prática. 3.
 
 DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR as rés EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO; FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO; e ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO nas penas do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
 
 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará[1], passo à dosimetria da pena.
 
 DA RÉ EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
 
 Os antecedentes são imaculados.
 
 No que toca à conduta social[2] e à personalidade do agente[3], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
 
 As circunstâncias dos crimes[4] são ordinárias.
 
 Os motivos dos crimes são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
 
 As consequências dos crimes são próprias à espécie, nada tendo a valorar.
 
 O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
 
 Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Na segunda fase, deixo de aplicar as atenuantes, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ, e torno intermediária a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de agravantes.
 
 Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena do réu 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Em razão da continuidade delitiva, elevo uma das penas em 1/6, ficando a ré DEFINITIVAMENTE condenada a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (CP, art. 72), no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
 
 DA RÉ FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
 
 Os antecedentes são imaculados.
 
 No que toca à conduta social[5] e à personalidade do agente[6], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
 
 As circunstâncias dos crimes[7] são ordinárias.
 
 Os motivos dos crimes são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
 
 As consequências dos crimes são próprias à espécie, nada tendo a valorar.
 
 O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
 
 Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ, e torno intermediária a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de agravantes.
 
 Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena do réu 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Em razão da continuidade delitiva, elevo uma das penas em 1/6, ficando a ré DEFINITIVAMENTE condenada a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (CP, art. 72), no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
 
 DA RÉ ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
 
 Os antecedentes são imaculados.
 
 No que toca à conduta social[8] e à personalidade do agente[9], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
 
 As circunstâncias dos crimes[10] são ordinárias.
 
 Os motivos dos crimes são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
 
 As consequências dos crimes são próprias à espécie, nada tendo a valorar.
 
 O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
 
 Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ, e torno intermediária a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de agravantes.
 
 Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena do réu 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Em razão da continuidade delitiva, elevo uma das penas em 1/6, ficando a ré DEFINITIVAMENTE condenada a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (CP, art. 72), no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. À luz do art. 33, § 2º, “c”, do CP, na esteira do Enunciado 719 da Súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o condenado deverá dar início ao cumprimento da reprimenda no regime aberto.
 
 Deixo de realizar a detração (CP, art. 42 e CPP, art. 387, § 2º), posto insuscetível de alteração o regime prisional inicial ora fixado. À míngua de requerimento, bem como de elementos que sirvam para quantificar o valor do dano, deixo de fixar valor mínimo para reparação (CPP, art. 387, IV).
 
 Na forma do art. 44, § 2º, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas cadastradas perante este Juízo, conforme as aptidões dos condenados, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, e limitação de fim de semana.
 
 Concedo às rés o direito de recorrer em liberdade.
 
 Intimem-se, na forma do art. 390 e seguintes do Código de Processo Penal.
 
 Ciência às vítimas (CPP, art. 201, § 2º) Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar as sentenciadas nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
 
 Após o trânsito em julgado: Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; Lancem-se os nomes das rés no rol de culpados; Expeça-se a guia para execução da reprimenda.
 
 Intimem-se as condenadas para pagar a multa (art. 50, Código Penal), se for o caso.
 
 Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: a.
 
 Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51 do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; b.
 
 Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF) – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE/PA, para as providências relativas à execução.
 
 Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos.
 
 Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
 
 P.R.I.C.
 
 Tucuruí/PA, 02 de agosto de 2024.
 
 Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí [1]"A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". [2] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
 
 Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [3] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
 
 Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
 
 São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [4] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. [5] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
 
 Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [6] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
 
 Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
 
 São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [7] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. [8] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
 
 Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [9] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
 
 Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
 
 São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [10] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
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                                            06/08/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação Processo: 0802529-37.2022.8.14.0061 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Rés: EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO; EVELYN LUCIA SILVA OLIVEIRA; FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO; RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA e ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO Capitulação: art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO; EVELYN LUCIA SILVA OLIVEIRA; FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO; RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA e ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO, qualificadas nos autos, dando-as como incursas nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
 
 Segundo a denúncia (id 70900718), Consta dos autos do caderno inquisitorial que, no dia 17/06/2022, por voltas das 15h30min, a Policia Militar foi acionada via telefonema, por um popular anônimo, para averiguar uma ocorrência de furto ocorrida no estabelecimento MIX MATHEUS, localizado na Rua B, s/nº, Bairro Jardim Paraíso, na cidade de Tucuruí-PA, praticado pelas DENUNCIADAS EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO, EVELYN LUCIA SILVA OLIVEIRA, FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO, RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA e ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO.
 
 Segundo se apurou no bojo do inquérito policial, as denunciadas, foram até o estabelecimento e furtaram diversos objetos, evadindo-se do local logo em seguida em um carro HB20, de cor Vermelha, placa QDI 7294.
 
 Os Militares informaram (fl. 01/06 sob ID 69194034) que, ao iniciarem ronda ostensiva pela municipalidade, depararam-se com um veículo com as mesmas características que lhes foram relatadas.
 
 Por não saberem de quem se tratava o veículo, resolveram monitorar à distância sua conduta, ao perceberem que se tratavam das denunciadas, requisitaram a parada do carro, e em seguida realizaram busca interna no veículo.
 
 No momento da averiguação, os agentes encontraram diversos produtos espalhados pelo chão do carro: 06 (seis) óleos infantis de marca Johnsons - 200ml; 03 (três) sabonetes líquidos da Huggies – 200ml; 03 (três) refis de sabonete infantil Johnsons – 180ml; 02 (dois) refis de sabonete infantil Johnsons – 380ml; 08 (oito) refis de sabonete da marca Granado – 250ml; 01 (um) frasco de shampoo Johnsons – 400ml; 03 (três) peças de queijos da marca Tirolez; 07 (sete) alicates de unhas profissional da marca Mundial, cor prata; 10 (dez) cartelas de 10 (dez) unidades em pílulas de remédio tipo Dorflex; 04 (quatro) cartelas com 10 (dez) unidades em pílulas de remédio tipo Dormec.
 
 Após a realização da averiguação, as denunciadas confessaram a prática do crime, alegando que parte dos produtos ali encontrados, foram furtados no Mix Mateus, e os demais foram subtraídos da Farmácia Ultra Popular.
 
 Em depoimento (fl. sob ID 69194034) o Sr.
 
 Francivaldo da Conceição Ferreira, gerente de prevenção de perdas do Grupo Mateus Supermercados, relata que no dia do 17/06/2022, por volta das 14h34min, foi informado por funcionários da equipe de monitoramento que as imagens captaram a presença das denunciadas em atitude suspeita no interior da loja, oportunidade em que as denunciadas colocavam os objetos furtados embaixo da roupa e rapidamente evadiram-se do local.
 
 Já o Sr.
 
 Melques Zedek de Oliveira Carvalho, gerente administrativo da Farmácia Ultra Popular, informou (fl. 03 sob ID 69194034) que no dia 17/06/2022, por volta das 15h20min, os policiais militares chegaram até o estabelecimento, ocasião em que os policiais lhe mostraram as fotos das denunciadas e perguntaram se estas haviam ido até a farmácia, respondendo que sim e inclusive foram verificar nas filmagens das câmeras de segurança e assim confirmaram de fato que as denunciadas foram até o estabelecimento e cometeram o crime de furto.
 
 Em seu depoimento, a denunciada Emely Adriele Santos de Azevedo, alegou (fl.06 sob ID 69194034) não ter conhecimento que os objetos eram oriundos de furto, aduzindo que somente veio para esta cidade porque a sua mãe, também denunciada, havia recebido uma proposta de emprego e a trouxe junto.
 
 No interrogatório (fl. 03 sob ID 69204441) a denunciada Rayana Manuela Paula da Silva, confessa que praticou os furtos.
 
 Por último, a denunciada Rosineide de Lira Barros Cardoso, em seu interrogatório (fl. 02 sob ID 69239847) também confessa a prática delitiva.
 
 Destaca-se também, que as denunciadas Francinete e Rosineide já possuem antecedentes na prática de furtos, conforme certidão de antecedentes criminais sob os ID 66365170 e 66365172, Inclusive, a denunciada Rosineide já praticou o crime de furto qualificado juntamente com a denunciada Emely Adriele Santos de Azevedo (proc. nº 0802051-41.2021.8.14.0133).
 
 A denúncia foi recebida em 20/07/2022 (id 71186535), as rés foram citadas e apresentaram resposta à acusação.
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/07/2024 (id 120526955) oportunidade em que as acusadas RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA e EVELYN LUCIA SILVA OLIVEIRA celebraram acordo de não persecução penal com o Ministério Público, homologado na própria audiência, com extinção da punibilidade.
 
 O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, pugnando pela condenação das acusadas.
 
 Em alegações finais orais, a defesa sustentou que o representante da farmácia vítima não foi ouvido em juízo, que os representantes do Supermercado Mateus não demonstraram interesse no deslinde do feito e que as acusadas cooperaram com o juízo, devendo tais dados serem ponderados por este Juízo.
 
 No mais, rogou pela aplicação do princípio da insignificância ou, em caso de condenação, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação às acusadas ROSINEIDE e FRANCINETE, e das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea à acusada EMELLY.
 
 Os autos vieram conclusos. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando-se apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
 
 O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
 
 As acusadas foram regularmente citadas e assistidas pela Defensoria Pública.
 
 As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminar arguidas ou questões cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito.
 
 Ultimada a instrução criminal, forçoso reconhecer-se a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia.
 
 A materialidade está suficientemente demonstrada nos autos, a teor do boletim de ocorrência policial (id 66363055 - Pág. 6), do auto de prisão em flagrante (id 66363055), do auto de apresentação e apreensão (id 66363056), do auto de entrega (id 66363057 - Pág. 3/ 66363057 - Pág. 5/) e dos depoimentos prestados em juízo, de sorte que não remanescem dúvidas quanto à ocorrência dos fatos narrados na inicial.
 
 No que tange à autoria, é certa e indene de dúvidas, recaindo sobre as rés, a teor da confissão levada a efeito em juízo, ladeada pelos depoimentos testemunhais.
 
 Com efeito, a testemunha JOSÉ DANIEL, policial militar que atuou na ocorrência, disse em juízo que realizou diligências com a guarnição a que pertencia, logrando êxito em encontrar alguns objetos subtraídos da vítima, e que o réu confessou a prática delitiva no momento da abordagem.
 
 Por sua vez, EDUARDO COSTA CORREIA, suposta vítima do crime de corrupção de menores, asseverou que o réu chegou em sua residência acompanhado do nacional de alcunha Pirulito, com alguns objetos como notebook, oferecendo à sua mãe, e ambos confirmaram que haviam subtraído os pertences de uma casa no Bairro Serra Azul.
 
 Portanto, diferentemente do que sustenta a defesa, não há qualquer contradição nos depoimentos que os possa macular; antes, são eles coesos e harmônicos entre si e com os demais elementos colhidos na fase inquisitorial.
 
 Forçoso reconhecer-se a pertinência do pleito defensivo quanto à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), dado que utilizada para embasar o presente decreto condenatório, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Verifico que a acusada EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO era de idade inferior a vinte e um anos na época dos fatos, pelo que faz jus à atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I).
 
 Referentemente à qualificadora, a prática do ilícito mediante concurso de agentes é inconteste, a teor do depoimento das testemunhas em juízo e da própria confissão das rés.
 
 Os requisitos para a incidência do princípio da insignificância ((a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada) não estão inteiramente preenchidos. É que o princípio em tela não se aplica em casos de furto qualificado, mormente quando se tem duas vítimas e há nos autos notícias de que as rés respondem a processos por outros crimes.
 
 Vale dizer, não se tem o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tampouco a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
 
 Constato haverem sido praticados os delitos em continuidade delitiva – porque preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, conforme consagrada teoria mista ou objetivo-subjetiva – STJ, HC 343.069/PE / AgRg no REsp 1.345.274/SC, DJe 12/04/2018 –, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
 
 Tenho como comprovada a ocorrência de dois delitos.
 
 Assim, em consonância com o critério jurisprudencial que atrela a fração de aumento, no crime continuado, ao número de delitos praticados (Súmula 659 do STJ) tem-se que, no presente caso, deve incidir o percentual de incremento de 1/6 (um sexto).
 
 As rés eram culpáveis à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhes socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
 
 A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelas acusadas, dos delitos narrados na inicial acusatória, devendo responder penalmente pela prática. 3.
 
 DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR as rés EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO; FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO; e ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO nas penas do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
 
 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará[1], passo à dosimetria da pena.
 
 DA RÉ EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
 
 Os antecedentes são imaculados.
 
 No que toca à conduta social[2] e à personalidade do agente[3], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
 
 As circunstâncias dos crimes[4] são ordinárias.
 
 Os motivos dos crimes são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
 
 As consequências dos crimes são próprias à espécie, nada tendo a valorar.
 
 O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
 
 Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Na segunda fase, deixo de aplicar as atenuantes, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ, e torno intermediária a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de agravantes.
 
 Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena do réu 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Em razão da continuidade delitiva, elevo uma das penas em 1/6, ficando a ré DEFINITIVAMENTE condenada a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (CP, art. 72), no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
 
 DA RÉ FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
 
 Os antecedentes são imaculados.
 
 No que toca à conduta social[5] e à personalidade do agente[6], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
 
 As circunstâncias dos crimes[7] são ordinárias.
 
 Os motivos dos crimes são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
 
 As consequências dos crimes são próprias à espécie, nada tendo a valorar.
 
 O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
 
 Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ, e torno intermediária a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de agravantes.
 
 Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena do réu 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Em razão da continuidade delitiva, elevo uma das penas em 1/6, ficando a ré DEFINITIVAMENTE condenada a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (CP, art. 72), no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
 
 DA RÉ ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
 
 Os antecedentes são imaculados.
 
 No que toca à conduta social[8] e à personalidade do agente[9], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
 
 As circunstâncias dos crimes[10] são ordinárias.
 
 Os motivos dos crimes são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
 
 As consequências dos crimes são próprias à espécie, nada tendo a valorar.
 
 O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
 
 Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ, e torno intermediária a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de agravantes.
 
 Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena do réu 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Em razão da continuidade delitiva, elevo uma das penas em 1/6, ficando a ré DEFINITIVAMENTE condenada a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (CP, art. 72), no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. À luz do art. 33, § 2º, “c”, do CP, na esteira do Enunciado 719 da Súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o condenado deverá dar início ao cumprimento da reprimenda no regime aberto.
 
 Deixo de realizar a detração (CP, art. 42 e CPP, art. 387, § 2º), posto insuscetível de alteração o regime prisional inicial ora fixado. À míngua de requerimento, bem como de elementos que sirvam para quantificar o valor do dano, deixo de fixar valor mínimo para reparação (CPP, art. 387, IV).
 
 Na forma do art. 44, § 2º, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas cadastradas perante este Juízo, conforme as aptidões dos condenados, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, e limitação de fim de semana.
 
 Concedo às rés o direito de recorrer em liberdade.
 
 Intimem-se, na forma do art. 390 e seguintes do Código de Processo Penal.
 
 Ciência às vítimas (CPP, art. 201, § 2º) Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar as sentenciadas nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
 
 Após o trânsito em julgado: Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; Lancem-se os nomes das rés no rol de culpados; Expeça-se a guia para execução da reprimenda.
 
 Intimem-se as condenadas para pagar a multa (art. 50, Código Penal), se for o caso.
 
 Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: a.
 
 Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51 do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; b.
 
 Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF) – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE/PA, para as providências relativas à execução.
 
 Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos.
 
 Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
 
 P.R.I.C.
 
 Tucuruí/PA, 02 de agosto de 2024.
 
 Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí [1]"A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". [2] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
 
 Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [3] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
 
 Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
 
 São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [4] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. [5] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
 
 Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [6] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
 
 Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
 
 São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [7] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. [8] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
 
 Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [9] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
 
 Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
 
 São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [10] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
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                                            05/08/2024 13:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/08/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 13:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/07/2024 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2024 11:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/07/2024 10:21 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2024 10:00 Vara Criminal de Tucuruí. 
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                                            12/07/2024 09:28 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
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                                            08/07/2024 03:02 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 03:02 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 23:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/07/2024 23:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2024 14:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/06/2024 14:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2024 07:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/06/2024 07:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2024 18:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/06/2024 18:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2024 18:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/06/2024 18:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2024 15:04 Juntada de Ofício 
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                                            06/06/2024 14:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2024 14:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2024 14:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2024 14:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2024 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2024 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2024 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2024 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2024 11:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/06/2024 11:36 Desentranhado o documento 
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                                            05/06/2024 11:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/06/2024 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 10:27 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2024 13:15 Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2024 10:00 Vara Criminal de Tucuruí. 
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                                            27/05/2024 10:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/05/2024 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2024 19:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/05/2024 19:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/05/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 23:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 09:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/04/2024 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2023 16:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/11/2023 16:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2023 11:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/10/2023 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2023 14:43 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2023 23:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 12:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/09/2023 15:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/09/2023 15:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2023 09:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/09/2023 09:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/09/2023 12:52 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2023 10:20 Juntada de Informações 
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                                            30/08/2023 12:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/08/2023 12:54 Mandado devolvido cancelado 
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                                            28/08/2023 13:06 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2023 12:05 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2023 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2023 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2023 11:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/03/2023 11:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/03/2023 11:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/03/2023 16:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/03/2023 21:41 Expedição de Edital. 
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                                            15/03/2023 12:23 Expedição de Edital. 
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                                            14/03/2023 14:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 14:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 14:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 14:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 14:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59. 
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                                            05/03/2023 03:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59. 
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                                            05/03/2023 03:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59. 
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                                            05/03/2023 03:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59. 
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                                            05/03/2023 03:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59. 
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                                            05/03/2023 03:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 11:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/02/2023 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2023. 
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                                            25/02/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023 
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                                            23/02/2023 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0802529-37.2022.8.14.0061 REU: ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO, EVELYN LUCIA SILVA OLIVEIRA, RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA, FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO, EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE, pela 3ª vez, os advogados Dr.
 
 RAFAEL ROLLA SIQUEIRA, inscrito(a) na OAB/PA sob o nº 14.468, e, Dra.
 
 AMANDA VIEIRA MARTINS, inscrito(a) na OAB/PA sob o nº 20.758, para que procedam, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de comprovantes das notificações das acusadas ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO, EVELYN LÚCIA SILVA OLIVEIRA, RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA, FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO e EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO acerca das renúncias aos mandatos outorgados nestes autos, nos termos do artigo 112 do CPC Tucuruí-PA, 22 de fevereiro de 2023.
 
 NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected]
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                                            22/02/2023 22:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2023 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2023 05:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 05:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 05:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 05:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59. 
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                                            21/12/2022 04:39 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 02:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 02:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 02:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 02:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 02:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 03:47 Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022. 
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                                            09/12/2022 04:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 04:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 04:54 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 04:54 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022 
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                                            06/12/2022 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 20:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2022 13:19 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 22:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 22:24 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 22:24 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 22:24 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 22:24 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 13:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/11/2022 04:30 Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022. 
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                                            22/11/2022 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            22/11/2022 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0802529-37.2022.8.14.0061 ACUSADAS: ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO, EVELYN LÚCIA SILVA OLIVEIRA, RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA, FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO, EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, INTIME-SE os advogados Dr.
 
 RAFAEL ROLLA SIQUEIRA, inscrito(a) na OAB/PA sob o nº 14.468 e Dra.
 
 AMANDA VIEIRA MARTINS, inscrito(a) na OAB/PA sob o nº 20.758, para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de comprovantes das notificações das acusadas ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO, EVELYN LÚCIA SILVA OLIVEIRA, RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA, FRANCINETE SANTOS DE AZEVEDO e EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO acerca das renúncias aos mandatos outorgados nestes autos, nos termos do artigo 112 do CPC.
 
 Tucuruí-PA, 17 de novembro de 2022.
 
 EDEVALDO FREITAS BAIA Diretor Interino de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA
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                                            19/11/2022 01:08 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 21:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2022 13:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/11/2022 13:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/11/2022 13:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/11/2022 13:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/11/2022 13:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/11/2022 14:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/11/2022 14:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2022 06:41 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 19:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/10/2022 19:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2022 13:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/09/2022 13:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2022 08:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/09/2022 08:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2022 09:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/09/2022 09:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2022 11:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/09/2022 11:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/09/2022 10:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/09/2022 10:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/09/2022 22:31 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2022 22:22 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2022 21:48 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2022 21:35 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2022 18:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/09/2022 18:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/09/2022 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2022 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2022 12:39 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2022 12:35 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2022 12:25 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2022 22:36 Expedição de Mandado. 
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                                            13/08/2022 20:32 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            28/07/2022 05:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59. 
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                                            28/07/2022 05:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59. 
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                                            28/07/2022 05:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59. 
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                                            28/07/2022 05:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 11:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 11:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 11:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 09:28 Recebida a denúncia contra Sob sigiloO) e ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO (INDICIADO) 
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                                            19/07/2022 21:15 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2022 11:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/07/2022 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2022 14:10 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            10/07/2022 09:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/06/2022 11:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/06/2022 08:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/06/2022 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 13:44 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            19/06/2022 21:55 Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo. 
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                                            19/06/2022 21:21 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2022 19:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 19:34 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            19/06/2022 18:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/06/2022 16:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/06/2022 15:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/06/2022 15:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/06/2022 10:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/06/2022 10:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/06/2022 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 09:25 Juntada de boleto 
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                                            19/06/2022 08:47 Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo. 
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                                            18/06/2022 17:40 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            18/06/2022 16:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/06/2022 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2022 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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